CONSULTA - O que fazer quando uma empresa enquadrada no RPA ( Regime
Periódico de Apuração) recebe uma devolução de mercadoria de empresa enquadrada
no Simples Nacional?
R.: A resposta apesar de ter seu fundamento legal na
legislação do ICMS/SP e do Comitê Gestor do Simples Nacional foi reiterada na
resposta a consulta abaixo. Confira-se:
RESPOSTA
À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6325/2015, de 23 de outubro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/01/2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/01/2016.
ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão
de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito – Procedimento.
I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratado de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.
II. Nessa hipótese, fica dispensada a obrigação de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento de contribuinte não optante pelo Simples Nacional, podendo este creditar-se do imposto destacado, por meio da escrituração da respectiva NF-e diretamente no livro Registro de Entradas ou no correspondente campo da escrituração fiscal digital.
I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratado de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.
II. Nessa hipótese, fica dispensada a obrigação de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento de contribuinte não optante pelo Simples Nacional, podendo este creditar-se do imposto destacado, por meio da escrituração da respectiva NF-e diretamente no livro Registro de Entradas ou no correspondente campo da escrituração fiscal digital.
1. A Consulente, que atua no "ramo de importações de mercadorias e
posterior revenda", com atividades de comércio de forma secundária
(diversas CNAEs), questiona se, para o aproveitamento do crédito referente à
devolução de mercadorias realizada por contribuintes optantes pelo regime do
Simples Nacional, em operação acobertada por Nota Fiscal eletrônica modelo 55,
emitida nos termos do artigo 57, § 7º, da Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional nº 94/2011, deverá também emitir Nota Fiscal referente à entrada
dessas mercadorias, conforme disposto no artigo 454 do RICMS/2000.
2. Observamos que o inciso I do artigo 454 do RICMS/2000 prevê condição
para que o estabelecimento que receba mercadoria devolvida por empresa do
Simples Nacional possa se creditar do imposto debitado na remessa da mercadoria,
a saber: que ele emita Nota Fiscal relativa à entrada da respectiva mercadoria
em seu estabelecimento.
3. A razão de ser dessa previsão é uma só: como, via de regra, as
empresas do Simples Nacional não destacam o imposto devido na saída de
mercadorias, a Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo próprio
estabelecimento destinatário, é condição necessária para o creditamento
referente à entrada da mercadoria.
4. Essa previsão normativa guardava coerência com a regulamentação das
obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples
Nacional. Em nível infralegal, a normatização da matéria pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional sempre foi no sentido de estabelecer que, na hipótese de
devolução de mercadoria por empresas do Simples Nacional a contribuintes não
optantes por esse regime, o valor do imposto destacado deveria ser indicado no
campo "Informações Complementares". Essa regra geral persiste até
hoje, estando prevista no § 5º, do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011, de
seguinte teor:
"Artigo 57
(...)
§ 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante
pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações
Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da
base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da
mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63."
5. Anteriormente à edição da Resolução CGSN nº 94/2011, essa regra
encontrava-se prevista na norma vigente à época (Resolução CGSN nº 10/2007), a
qual ostentava, no § 5º de seu artigo 2º, redação em tudo semelhante ao do §
5º, do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011.
6. A diferença da regulamentação anteriormente vigente (Resolução CGSN
nº 10/2007) para a que vigora atualmente está no fato de que esta última
comporta uma exceção, prevista no § 7º, do artigo 57 da Resolução CGSN nº
94/2011, do seguinte teor:
"Artigo 57
(...)
§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55,
não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS
porventura devido ser indicado nos campos próprios, conforme estabelecido em
manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do
Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico."
7. Portanto, considerando que:
(i) o Comitê Gestor do Simples Nacional é competente para fixar
exigências acerca das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na
forma do Simples Nacional, a teor da outorga de competência dada pelo artigo
26, § 4º, da Lei Complementar 123/2006;
(ii) por ato normativo do referido Comitê (Resolução CGSN nº 94/2011)
houve mudança na regulamentação das obrigações acessórias do Simples Nacional,
determinando-se a indicação do imposto devido em campo próprio, na hipótese de
emissão de NF-e para devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo
Simples Nacional; e
(iii) o aludido ato normativo é posterior à regra prevista no artigo
454, I, do RICMS/2000,
ocorrida a hipótese prevista no § 7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº
94/2011, entende-se desnecessária a emissão da Nota Fiscal prevista no artigo
454, inciso I, do RICMS/2000.
8. Assim, respondendo conclusivamente à indagação da Consulente:
8.1. Destacado o imposto devido em campo próprio de NF-e, na devolução
de mercadoria promovida por empresa do Simples Nacional, a Consulente fica
dispensada da obrigação de emitir Nota Fiscal, na entrada da mercadoria em seu
estabelecimento (§ 7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011);
8.2. Nessa hipótese, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pela
empresa do Simples Nacional poderá ser escriturada diretamente no livro
Registro de Entradas ou no correspondente campo da escrituração fiscal digital
da Consulente, com direito ao crédito do imposto destacado.