quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

DEVOLUÇÃO - EMPRESA RPA QUE RECEBE DEVOLUÇÃO DE SIMPLES NACIONAL - PROCEDIMENTOS


CONSULTA - O que fazer quando uma empresa enquadrada no RPA ( Regime Periódico de Apuração) recebe uma devolução de mercadoria de empresa enquadrada no Simples Nacional?


R.: A resposta apesar de ter seu fundamento legal na legislação do ICMS/SP e do Comitê Gestor do Simples Nacional foi reiterada na resposta a consulta abaixo. Confira-se:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6325/2015, de 23 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/01/2016.
ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito – Procedimento.

I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratado de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.

II. Nessa hipótese, fica dispensada a obrigação de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento de contribuinte não optante pelo Simples Nacional, podendo este creditar-se do imposto destacado, por meio da escrituração da respectiva NF-e diretamente no livro Registro de Entradas ou no correspondente campo da escrituração fiscal digital.
1. A Consulente, que atua no "ramo de importações de mercadorias e posterior revenda", com atividades de comércio de forma secundária (diversas CNAEs), questiona se, para o aproveitamento do crédito referente à devolução de mercadorias realizada por contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em operação acobertada por Nota Fiscal eletrônica modelo 55, emitida nos termos do artigo 57, § 7º, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, deverá também emitir Nota Fiscal referente à entrada dessas mercadorias, conforme disposto no artigo 454 do RICMS/2000.
2. Observamos que o inciso I do artigo 454 do RICMS/2000 prevê condição para que o estabelecimento que receba mercadoria devolvida por empresa do Simples Nacional possa se creditar do imposto debitado na remessa da mercadoria, a saber: que ele emita Nota Fiscal relativa à entrada da respectiva mercadoria em seu estabelecimento.
3. A razão de ser dessa previsão é uma só: como, via de regra, as empresas do Simples Nacional não destacam o imposto devido na saída de mercadorias, a Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo próprio estabelecimento destinatário, é condição necessária para o creditamento referente à entrada da mercadoria.
4. Essa previsão normativa guardava coerência com a regulamentação das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional. Em nível infralegal, a normatização da matéria pelo Comitê Gestor do Simples Nacional sempre foi no sentido de estabelecer que, na hipótese de devolução de mercadoria por empresas do Simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, o valor do imposto destacado deveria ser indicado no campo "Informações Complementares". Essa regra geral persiste até hoje, estando prevista no § 5º, do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011, de seguinte teor:
"Artigo 57
(...)
§ 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63."
5. Anteriormente à edição da Resolução CGSN nº 94/2011, essa regra encontrava-se prevista na norma vigente à época (Resolução CGSN nº 10/2007), a qual ostentava, no § 5º de seu artigo 2º, redação em tudo semelhante ao do § 5º, do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011.
6. A diferença da regulamentação anteriormente vigente (Resolução CGSN nº 10/2007) para a que vigora atualmente está no fato de que esta última comporta uma exceção, prevista no § 7º, do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011, do seguinte teor:
"Artigo 57
(...)
§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicado nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico."
7. Portanto, considerando que:
(i) o Comitê Gestor do Simples Nacional é competente para fixar exigências acerca das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, a teor da outorga de competência dada pelo artigo 26, § 4º, da Lei Complementar 123/2006;
(ii) por ato normativo do referido Comitê (Resolução CGSN nº 94/2011) houve mudança na regulamentação das obrigações acessórias do Simples Nacional, determinando-se a indicação do imposto devido em campo próprio, na hipótese de emissão de NF-e para devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional; e
(iii) o aludido ato normativo é posterior à regra prevista no artigo 454, I, do RICMS/2000,
ocorrida a hipótese prevista no § 7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011, entende-se desnecessária a emissão da Nota Fiscal prevista no artigo 454, inciso I, do RICMS/2000.
8. Assim, respondendo conclusivamente à indagação da Consulente:
8.1. Destacado o imposto devido em campo próprio de NF-e, na devolução de mercadoria promovida por empresa do Simples Nacional, a Consulente fica dispensada da obrigação de emitir Nota Fiscal, na entrada da mercadoria em seu estabelecimento (§ 7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011);
8.2. Nessa hipótese, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pela empresa do Simples Nacional poderá ser escriturada diretamente no livro Registro de Entradas ou no correspondente campo da escrituração fiscal digital da Consulente, com direito ao crédito do imposto destacado.


quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

COMO O SIMPLES NACIONAL RECOLHE A PARCELA DO ICMS INTERESTADUAL PARA O ESTADO DE SÃO PAULO?

RECOLHIMENTO DO ICMS PELO  SIMPLES NACIONAL DA PARCELA DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BEM E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE (MENDA CONSTITUCIONAL 87/2015).

Apesar de muito discutível e conflitante com um ordenamento protetivo o contribuinte do ICMS enquadrado no Simples Nacional deverá recolher para o Estado de São Paulo a parcela da partilha do ICMS das operações interestaduais com não contribuintes. Foi publicado o Comunicado CAT no. 2 para afirmar que o Simples Nacional pagará a parcela em GNRE, no código 10008-0.
Contudo, continuamos com a dúvida de qual será o prazo para este recolhimento. 
Confira abaixo o comunicado CAT 2/2016.



Comunicado CAT 01, de 12-01-2016
(DOE 13-01-2016; Republicação DOE 14-01-2016)

Esclarece sobre o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional 87, de 16-04-2015, na Lei 15.856, de 02-07-2015, e no Convênio ICMS 93, de 17-09-2015, divulga os seguintes esclarecimentos:
1 - Os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, localizados em outra unidade federada, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, deverão observar os seguintes procedimentos, na ocasião do recolhimento do ICMS devido a este Estado, nos termos da alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015:
a) o recolhimento do ICMS devido a este Estado deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, emitida exclusivamente no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp;
b) no preenchimento da GNRE referida na alínea “a”, deverá ser utilizado exclusivamente o código de receita 10008-0;
c) esse código de receita será convertido automaticamente para os códigos “101-6 - ICMS - consumidor final não contribuinte por operação (outra UF)” e “102-8 ICMS - consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF)”, nos termos da Portaria CAT-126, de 16-09-2011.
2 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada deverão observar o disposto nas alíneas “a” a “c” do item 1 relativamente ao recolhimento da parcela, devida a este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015.
(Republicação, por ter saído com incorreções.)

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

CÓDIGO CEST - prorrogação

O Código CEST (CÓDIGO ESPECIFICADOR DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) instituído pelo Convênio ICMS 92/2015 e que seria obrigatório mencionar na NFe a partir de 01.01.2016 para as empresas que realizam operações interestaduais com produtos sujeitos à substituição e antecipação tributária foi prorrogado pelo Convênio abaixo para cumprimento a partir de 01.04.2016.
Confira-se:

CONVÊNIO ICMS No - 139, DE 4 DE DEZEMBRO. DE 2015
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 253ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sexta
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de abril de 2016, quanto ao disposto no § 1º da cláusula terceira;
II - 1º de janeiro de 2016, quanto às demais disposições.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

CURSO "ALÍQUOTA INTERESTADUAL DO ICMS PARA NÃO CONTRIBUINTE"


A Associação das Empresas de Serviços Contábeis de Indaiatuba – AESCI, visando divulgar novas informações e contribuir para o aprimoramento do Contabilista convida você a participar da Palestra abaixo citada: 


ALÍQUOTA INTERESTADUAL DO ICMS PARA NÃO CONTRIBUINTE

DATA17/12/2015 - Quinta-feira
HORÁRIO:  das 18H30 às 21H30
LOCAL
: AESCI - Associação das Empresas de Serviços Contábeis de Indaiatuba.                                    

ENDEREÇO:  Av. Engº Fábio Roberto Barnabé, 675 – Vila Teller – Parque Ecológico  -  Indaiatuba, SP.
Fone: (19)3894-1046

VALOR: R$20,00 - PARA ASSOCIADOS
                R$60,00 - PARA NÃO ASSOCIADOS

Programa:

ICMS - Regras gerais
Alíquotas internas e interestaduais
Diferencial de alíquotas
Definição de contribuinte

O que muda com Emenda Constitucional nº 87

Operação interestadual destinada a consumidor final contribuinte do ICMS
Operação interestadual destinada a consumidor final NÃO contribuinte do ICMS 
Quem deve recolher o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas
Qual prazo para recolher a diferença de alíquota em favor do Estado de destino
Qual a guia para recolhimento da diferença de alíquota
Exemplo de Cálculo do diferencial de alíquotas 
Partilha do imposto entre os Estados envolvidos - Período de transição

Legislação Nacional

•Constituição Federal/88
•Emenda Constitucional 87/2015
•Convenio ICMS 93/2015
• Ajuste SINIEF 5/2015
•Ajuste SINIEF 6/2015
• Convênio ICMS 93/2015
Estadual
•LEI Nº 15.856, de 2 de julho de 2015
•Comunicado CAT 19, de 09-11-2015

OBJETIVO:
Capacitar o profissional responsável pela emissão de notas fiscais sobre as alterações da legislação do ICMS nas operações interestaduais com não contribuintes.

PÚBLICO ALVO:
Assistente fiscal, analista fiscal, contador, advogados e profissionais da área fiscal (faturamento).

PALESTRANTES:
SANDRA MARIA CABRAL
Advogada, consultora tributária (ICMS/IPI/ISS) a mais de 20 anos, coordenadora da escola fiscal das empresa contábeis (SESCON), Mestre em Semiótica, Tecnologias de Informação e Educação pela Universidade Braz Cubas. Especialista em Gestão Empresarial pela Faculdade Trevisan. Docente universitária e coordenadora de cursos tributários. Guia de tributos indiretos – IOBFolhamatic – 2013
Co-autora das seguintes obras:  “Guia de Substituição e Antecipação Tributária – IOBFolhamatic – 2013” e “Guia de tributos indiretos – IOBFolhamatic – 2013”
 INSCRIÇÕES:
As inscrições deverão ser efetuadas pelo site: www.aesci.org.br

sábado, 27 de junho de 2015

BRINDE - HAVERÁ APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?

A Secretaria da Fazenda foi questionada sobre a incidência da substituição tributária nas saídas de mercadorias que terão destino de brinde pelo adquirente. Veja a partir do item 6 da resposta a consulta a seguir o posicionamento do órgão fazendário paulista:


ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-W DO RICMS/2000 - VENDA DE PRODUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO A TÍTULO DE BRINDE PELO DESTINATÁRIO - VENDA DE PRODUTOS PARA DEGUSTAÇÃO.
I. Aplicabilidade do tratamento tributário específico para distribuição de brindes por conta própria, constante dos artigos 455 a 457 do RICMS/2000, no primeiro caso.
II. Inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 em ambos os casos.

1. A Consulente, tendo por atividade única, conforme CNAE, o "comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes" e esclarecendo, preliminarmente, que "a presente consulta, por tratar de substituição tributária, tratará apenas das operações praticadas dentro do Estado de São Paulo (operações internas)", informa que:
(i) "as operações realizadas pela consulente estão sujeitas a sistemática da substituição tributária nos termos do art. 313-W do RICMS/SP, uma vez que a maioria dos produtos fabricados estão relacionados no § 1º do respectivo artigo" de maneira que "nas saídas destas mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a Consulente fica obrigada a reter e recolher o imposto incidente nas saídas subsequentes (ICMS-ST);
(ii) "também promove saídas internas de mercadorias pra clientes que não irão comercializar os produtos adquiridos e os adquirem basicamente para: (i) oferecer como cortesia para os seus clientes e (ii) degustação em ações de marketing";
(iii) "mesmo com o entendimento de que nestas operações não há a aplicação da sistemática da substituição tributária, visto que as saídas das mercadorias são destinadas a consumo final, a Consulente retém e recolhe o ICMS das operações subsequentes" (g.n.).
2. A Consulente apresenta os seguintes exemplos da situação exposta no item 1, "ii":
(i) "tem como cliente uma empresa de aviação que adquire balas que são oferecidas aos passageiros";
(ii) "vende produtos, normalmente balas, para lojas que comercializam os mais diversos produtos, que não do ramo alimentício, para igualmente oferecerem como cortesia aos clientes";
(iii) "a empresa remete, por exemplo, uma caixa de produtos pra determinado cliente (hipermercados, por exemplo) que irá colocá-los em seu estabelecimento para degustação, em ações de marketing. Nestes casos, a mercadoria sai do estabelecimento da Consulente com o devido destaque do ICMS devido, porém, como essa caixa não será objeto de comercialização, dúvidas persistem sobre a aplicabilidade da substituição tributária neste caso".
3. Aduz, finalmente, que "é a presente para:
"(i) confirmar o seu entendimento no sentido de que não se aplica o regime de substituição tributária nas saídas internas destinadas a consumo final, nos casos de: cortesia aos seus clientes e (ii) degustação em ações de marketing;
(ii) questionar sobre qual o procedimento deverá ser adotado pela Consulente (remetente das mercadorias), visando se resguardar de eventual contingência futura por não aplicar a substituição tributária em tais saídas. Uma declaração da adquirente informando a destinação do produto é suficiente para eximir a consulente de eventuais responsabilidades futuras, caso a adquirente dê destinação diversa da declarada?
(iii) caso a declaração não seja considerada pelo fisco como documento hábil para eximir a Consulente de eventuais contingências por conta do recolhimento do ICMS-ST, qual seria o documento ou procedimento legalmente válido para respaldar a não aplicação da substituição tributária, em virtude do destinatário da mercadoria ser consumidor final desta?"
4. Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente não informa o motivo de se revestir da condição de substituta tributária, tendo em vista que a atividade única do estabelecimento Consulente, conforme CNAE, de"comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes" normalmente não é a de substituto tributário.
4.1 Assim, a presente resposta parte do pressuposto de que o estabelecimento Consulente recebe mercadorias sujeitas à substituição tributária do artigo 313-W do RICMS/2000 em transferência de estabelecimento substituto tributário, ao abrigo do artigo 264, inciso III, do RICMS/2000 para posterior revenda, na condição de substituto tributário, a teor do § 1º desse artigo.
5. Isso posto, segundo o artigo 455 do RICMS/2000, "considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final."
6. A sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 consiste na retenção e pagamento antecipado do imposto incidente nas saídas subsequentes envolvendo a mercadoria sujeita a essa sistemática de tributação, pressupondo, portanto:
6.1. que haja nova ou novas etapas de comercialização da mercadoria, conforme se depreende do disposto no artigo 272 do RICMS/2000;
6.2. que as saídas subsequentes envolvendo a mercadoria sejam tributadas;
6.3. que seja estimado o valor final de venda a varejo da mercadoria (o que inclui a margem das diferentes etapas de comercialização) por um dos métodos previstos na legislação do imposto para definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
7. Por sua vez, do conceito de brinde transcrito verifica-se:
7.1. a inexistência de nova etapa de comercialização da mercadoria caracterizada como brinde, o que por si só já impossibilitaria a aplicação da substituição tributária para essas mercadorias (a emissão de Nota Fiscal de saída quando da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente do brinde, o destaque do imposto, a respectiva base de cálculo definida no dispositivo e o seu registro no livro Registro de Saídas, previstos no artigo 456, incisos II e III, do RICMS/2000 não caracterizam nova etapa de comercialização da mercadoria);
7.2. a inexistência de valor final de venda a varejo dessa mercadoria em razão da sua distribuição a título gratuito, o que tornaria incompatível, para essa situação, a definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária pelos métodos previstos na legislação do imposto;
7.3. que a mercadoria caracterizada como brinde não constitui objeto normal da atividade do contribuinte, ou seja, pelos critérios estabelecidos pelo artigo 9º do RICMS/2000 para caracterização do contribuinte do imposto, a empresa não seria caracterizada como contribuinte apenas por fazer a distribuição de brindes (é o caso, por exemplo, de um banco que adquire de fabricante, brindes para distribuição a seus clientes ou funcionários).
8. Do cotejo entre o exposto nos itens 6 e 7, conclui-se pela incompatibilidade de aplicação da sistemática da substituição tributária às mercadorias caracterizadas como brindes.
9. Dessa forma, com base no exposto nos itens 6 a 8, precedentes, conclui-se que, às empresas que adquirem mercadorias caracterizadas como brindes, nos termos do artigo 455 do RICMS/2000, para distribuição por conta própria, como é o caso das situações expostas pela Consulente, transcritas nos itens 2, "i" e "ii", aplica-se o tratamento tributário específico para distribuição de brindes por conta própria, constante dos artigos 455 a 457 desse regulamento, não sendo cabível a aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000.
10. A fim de assegurar a regularidade do tratamento tributário adotado nas operações com os referidos produtos, é necessário que o cliente da Consulente lhe forneça, para cada compra realizada, declaração firmada em que conste expressamente que o produto adquirido não constitui objeto normal da sua atividade e que tem por destinação a distribuição gratuita, a título de brinde, para consumidor final. Eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante, observado o disposto no artigo 267, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000 e sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000:
"Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):
(...)
XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;
XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto".
11. Convém enfatizar os seguintes pontos:
11.1 se eventualmente o cliente da Consulente promover a comercialização de qualquer das mercadorias adquiridas para distribuição como brinde, deverá efetuar o pagamento do imposto relativo à substituição tributária, não recolhido pelo substituto tributário (artigo 11, XI e XII, do RICMS/2000);
11.2 a nota fiscal de venda emitida pela Consulente a seu cliente deverá consignar, no campo "Informações Complementares", a seguinte observação ou semelhante:
"Não aplicada a substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 em virtude da caracterização dos produtos ora comercializados como brinde, nos termos do artigo 455 desse regulamento, devendo os produtos constantes nesta nota fiscal ser obrigatoriamente distribuídos gratuitamente a título de brindes a consumidor final";
11.3 a validade da presente resposta apenas para as mercadorias efetivamente caracterizadas como brinde, nos termos do artigo 455 do RICMS/2000, as quais devem obedecer cumulativamente às seguintes condições:
11.3.1 não constituir objeto normal da atividade do contribuinte;
11.3.2 ser adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final;
12. Quanto à situação exposta pela Consulente no item 2, "iii", como inexiste operação subsequente com a mercadoria, não há que se falar na aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000.
12.1 A fim de assegurar a regularidade do tratamento tributário adotado nas operações com os referidos produtos é necessário que o cliente da Consulente lhe forneça, para cada compra realizada, declaração firmada em que conste expressamente que o produto adquirido tem por destinação a distribuição gratuita, para consumidor final. Eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante, observado o disposto no artigo 267, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000 e sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000.
12.2. Também nesta hipótese, convém enfatizar os seguintes pontos:
12.2.1 se eventualmente o cliente da Consulente promover a comercialização de qualquer das mercadorias adquiridas para distribuição gratuita, deverá efetuar o pagamento do imposto relativo à substituição tributária, não recolhido pelo substituto tributário (artigo 11, XI e XII, do RICMS/2000);
12.2.2 a nota fiscal de venda emitida pela Consulente a seu cliente deverá consignar, no campo "Informações Complementares", a seguinte observação ou semelhante:
"Não aplicada a substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 em razão da inexistência de operação subsequente com os produtos ora comercializados, devendo os produtos constantes nesta nota fiscal ser obrigatoriamente distribuídos gratuitamente a consumidor final".

domingo, 17 de maio de 2015

CURSO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO CAPITAL

ATENÇÃO PARA O CURSO NA UNISESCON SÃO PAULO NO DIA
 29.05.2015

Av. Tiradentes, 998 - Luz, São Paulo-SP - A 50m do Metrô Armênia
Telefones: 11 3304-4507 / 3304-4490 / 3304-4509 / 3304-4512
E-mail: cursos@sescon.org.br 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Publico Alvo:
Contadores, Auditores, Assistente Fiscais, Estudantes de Contabilidade, Funcionários do Setor de emissão de Notas Fiscais das empresas.


Carga Horária: 8 horas 

Conteúdo Programático:
Contribuinte Substituto
Contribuinte Substituído
Escrituração Fiscal

Modalidades de Substituição Tributária:
Subsequente
Antecedente
Concomitante
Base de Cálculo
Cálculo do Imposto retido
Recolhimento do Imposto
Mercadorias com ST no Estado de São Paulo
Devolução Interna
Levantamento do Estoque
Operações Interestaduais

Simples Nacional:
Cálculo do Imposto Retido
CFOPs utilizados nas operações com ST
Ressarcimento

quinta-feira, 14 de maio de 2015

CURSO SUPERVISOR FISCAL - NA UNISESCON SÃO PAULO

Atenção para o curso:


FORMAÇÃO DE SUPERVISOR FISCAL


Capacitar profissionais para assumirem cargo de supervisores fiscais, em empresas contábeis com carteira de clientes composta por empresas de segmentos industriais e comerciais, importadores e prestadores de serviço.

 TURMAS: 23/05/2015 à 08/08/2015 - (SÁBADOS DAS 9h às 18h)

22/06/2015 à 04/08/2015 - (SEGUNDA A SEXTA-FEIRA DAS 19h às 22h)


Publico Alvo:
Profissionais atuantes na área fiscal/ tributária das empresas. Bacharéis e técnicos de contabilidade. Advogados, administradores de empresas com experiência na área fiscal/ tributária.


Carga Horária: 90 horas 

Conteúdo Programático:
Gerenciamento do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados
Técnica de Tributação do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
Noções fundamentais de ISS - Impostos Sobre Serviços de qualquer natureza
Regimes de apuração do IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica
Práticas de PIS - Programa de Integração Social e de COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade social
Práticas Contábeis Tributárias 


Contato:
http://www.unisescon.org.br/index.php?pagina=includes/cursos/saiba_mais.php&evento=9364

Av. Tiradentes, 998 - Luz, São Paulo-SP - A 50m do Metrô Armênia
Telefones: 11 3304-4507 / 3304-4490 / 3304-4509 / 3304-4512