quarta-feira, 19 de junho de 2013

ICMS - CRÉDITO DA ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo vem se manifestando inúmeras vezes sobre a impossibilidade do crédito do ICMS nas aquisições de enrgia elétrica não consumidas diretamente no setor produtivo contrariando todas as argumentações jurídicas. Confira-se i item 5 da resposta a consulta abaixo.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 757/2012, de 20 de Dezembro de 2012.
ICMS - CRÉDITO DO VALOR DO ICMS RELATIVO À ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
I - Nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento ocorrida a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019 somente será efetuado nas hipóteses previstas em suas alíneas. Em especial, a alínea “b” do referido dispositivo permite o crédito relativo à energia elétrica consumida em processo de industrialização.
II - Cabe à Consulente levantar os meios para apurar e se apropriar do crédito do valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de industrialização.
III - A energia consumida no setor administrativo da empresa não dá direito a crédito do imposto.
1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - é a “fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais” - CNAE 2229-3/02, informa que é “fabricante de material plástico, onde a maior parte da energia consumida pela empresa é utilizada no setor produtivo da empresa, de acordo com o Laudo solicitado anexo, e, diante disso, e, de acordo com as legislações em vigor do ICMS sobre aquisição de energia elétrica, gostaríamos de saber se podemos nos aproveitar do crédito do ICMS sobre nossas aquisições de energia elétricas utilizadas na produção”.
2. A Consulente anexa, à presente, “laudo técnico” de empresa de engenharia elétrica, no qual são citadas as Leis Complementares federais 102/2000 e 138/2010, que alteram a Lei Complementar 87/1996, bem como a Lei estadual 10.699/2000, que introduz alterações na Lei 6.374/1989. Em tal laudo a empresa de engenharia elétrica também propõe forma de cálculo da energia elétrica consumida no setor industrial, para efeito de apuração de crédito.
3. Inicialmente, observamos que, nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento ocorrida a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019 somente será efetuado quando: (a) “for objeto de operação de saída de energia elétrica”, (b) “for consumida em processo de industrialização” ou (c) “seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais”. (Grifo nosso).
4. Cumpre destacar que cabe à Consulente levantar os meios para apurar e apropriar o crédito relativo ao valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de industrialização. Acrescentamos que é de sua inteira responsabilidade a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.
5. Ressalte-se que a energia consumida no setor ou departamento administrativo da empresa não dá direito a crédito do imposto.
6. Por fim, recomendamos à Consulente a leitura da Decisão Normativa CAT-1/2001 (que “dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias”), em especial, do subitem 3.4 - “Energia elétrica e serviços de comunicação (artigo 1º das DDTT do RICMS)”, bem como do item 6 - “Do laudo técnico”).
7. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a dúvida exposta na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
 http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_respct:vrespct

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Transparência fiscal - Prorrogação da aplicação da penalidade?

12.06.2013 12:00 - Tributos - Contribuintes terão 1 ano para se adaptar à lei que exige a indicação dos tributos nos documentos fiscais
De acordo com a nota de esclarecimento publicada dia 10.06.2013, no site da Casa Civil da Presidência da República na Internet, será ampliado em 1 ano o prazo para aplicação das sanções e penalidades previstas na Lei nº 12.741/2012, que exige a indicação, nos documentos fiscais, da totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais incidentes nas vendas e prestações de serviços ao consumidor, em vigor desde 10.06.2013.
Até o momento não foi publicada a respectiva legislação (medida provisória) nesse sentido, o que deverá ocorrer nos próximos dias.
Reproduzimos a seguir a íntegra da Nota de Esclarecimento:
"Diante das várias demandas recebidas para determinação de tempo de adaptação à Lei 12.741/2012 e considerando sua complexidade, o governo federal encaminhará ao Congresso Nacional, nesta semana, proposta que amplia em um ano o prazo para aplicação das sanções e penalidades previstas. Nesse período, o poder público promoverá orientações educativas a respeito do conteúdo da matéria.
A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República coordenará o processo de elaboração da proposta de regulamentação da Lei e sua fiscalização.
Assessoria de Comunicação Social
Casa Civil da Presidência da República"
(Nota de Esclarecimento sobre a Lei nº 12.741/2012. Disponível em: http://www.casacivil.gov.br/noticias/2013/06/nota-de-esclarecimento-2013-10-06-2013)

quinta-feira, 30 de maio de 2013

Definição de substituto e substituído tributário para ICMS

É preciso entendermos o conceito dos dois participantes da substituição tributária do ICMS.

Contribuinte Substituto – RPA E SIMPLES NACIONAL
É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes ou subseqüentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou importador no que se refere às operações subseqüentes .
O substituto tributário pode estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração que chamamos na área fiscal de RPA ou Simples Nacional. 
Contribuinte Substituído – RPA E SIMPLES NACIONAL
É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte substituto.
Também não importa o porte do substtuído tributário. Ele pode se enquadrar como RPA ou Simples Nacional. Contudo, é importante ressaltar que em algumas situações o substituído pode se revestir de substituto tributário. Quando, por exemplo, este substituído praticar operações interestaduais amparadas por protocolo ou Convenio iniciará um novo ciclo de substituição tributária e passará para a condição de substituto tributário.

segunda-feira, 27 de maio de 2013

definição de subsituição tributária

O que é o regime de substituição tributária?
Regra geral o regime de substituição tributária das operações subsequentes constitui-se de uma técnica em que os Estados  elegem o primeiro da cadeia econômica como responsável pelo ICMS que seria devido por todos os envolvidos na operação. Esta técnica também é chamada como ICMS retido.
No Estado de São Paulo existem muitos produtos incluídos neste regime, a saber: cigarro, veículos, medicamentos, instrumentos musicais, cimento, cerveja, refrigerantes entre outros.
 

sexta-feira, 10 de maio de 2013

O Protocolo ICMS 21/11 tem causado um grande problema para as empresas que praticam vendas não presenciais. Referido protocolo é mais uma batalha entre os Estados por arrecadação. Para corrigir esta prática está em andamento no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda Constitucional. 
Vejamos.

ICMS : Aprovada PEC que regula ICMS em comércio online

Publicado em 09 de maio de 2013 em ICMS

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou nessa terça-feira (7/5) a Proposta de Emenda Constitucional 197/12, que muda as regras de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de compra e venda feitas pela internet. Como a maioria dos centros de distribuição das empresas de comércio virtual fica no Sul e no Sudeste, os governos federal e estaduais, empresas e parlamentares têm discutido formas de redistribuir o ICMS cobrado entre as demais regiões do país.

O Protocolo 21/2011, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária por estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste, além de Distrito Federal e Espírito Santo, criou uma regra no sentido de cobrar um adicional no ICMS de até 10% sobre o valor da operação. A quantia extra seria recolhida nos estados de destino de mercadorias compradas pela internet ou por telemarketing.

Esse impasse obrigou as empresas de comércio eletrônico a procurarem o Judiciário, já que muitos estados apreendem as mercadorias em que o adicional ICMS não tenha sido recolhido antecipadamente. Em vários casos, essas mercadorias são liberadas somente após o pagamento do adicional.

Para o tributarista Henrique Silva de Oliveira, sócio do Trigueiro Fontes Advogados, em Salvador, o empresariado, sobretudo do varejo, e os demais contribuintes aguardam ansiosos pelo desfecho do debate. Ele acredita que o protocolo do Conselho Nacional de Política Fazendária institucionalizou a disputa entre os estados. A exigência do ICMS nas barreiras fiscais pelos estados em que se situam os consumidores finais traz o risco da duplicidade da cobrança do tributo. Dessa forma, os estabelecimentos de origem das mercadorias têm que pagar o imposto tanto para o estado de saída quanto para o estado de destino.

“Com isso, muitas demandas judiciais foram iniciadas, muito tributo foi pago em duplicidade, e conflitos se originaram entre as empresas de varejo, que viam suas mercadorias retidas em postos fiscais, e os consumidores, que em muitos casos não receberam mercadorias no prazo combinado”, destaca Oliveira.

O texto proposto pela PEC 197/2012, conforme parecer recém aprovado, altera os incisos VII e VIII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal. O objetivo da matéria é esclarecer que toda e qualquer venda interestadual a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, sofrerá incidência da alíquota interestadual (devida ao estado de origem) e da alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (devida ao estado de destino). Entretanto, questionamentos poderão persistir por causa das regras de responsabilidade e sobre a possibilidade de caráter mercantil da venda.

Análise do STF

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral do debate sobre a cobrança do ICMS nas operações online. No Recurso Extraordinário em questão, o estado de Sergipe questiona uma sentença favorável a uma empresa de comércio eletrônico, que lhe assegurou o direito a recolher o imposto somente no estado remetente da mercadoria, e não no de destino.

Em parecer sobre o assunto, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso. Segundo a PGR, o protocolo do Conselho de Política Fazendária da legalidade tributária, prevista pelo artigo 150 da Constituição, ao criar uma norma não prevista pelo Código Tributário Nacional. O documento aponta que "nem mesmo a lei complementar poderia dispor de forma diversa sobre tal matéria, já que o artigo 155, parágrafo 2°, inciso VII, alínea b, da Constituição definiu, expressamente, a incidência da alíquota interna do ICMS nas operações interestaduais de venda de mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto".

Fonte: Revista Consultor Jurídico

sábado, 4 de maio de 2013

Transparência tributária na Nota Fiscal. Procedimentos.

Para dar procedimentos à exigencia da Lei de Transparência dos Tributos Federais, Estaduais e Municipais na NF os contribuintes que se utilizam da NF-e foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Nota Técnica (NT) 2013/003, versão 1.00a.
No âmbito do Sped, o Ajuste Sinief nº 7/2013 dispõe sobre os procedimentos na emissão de documentos fiscais, para fins de esclarecimento ao consumidor, conforme disposto na Lei nº 12.741/2012, cujas disposições são objeto da NT em referência.
É preciso muita atenção ao cumprimento desta legislação, pois a penalidade é de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e é rigorosa, podendo, inclusive, chegar ao ponto de fechar o estabelecimento.
A lei também permite que estas informações tributárias ao invés de constarem no documento fiscal poderão constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.



sexta-feira, 3 de maio de 2013

Prorrogação da entrega Ficha de Conteúdo de Importação - FCI?

Comissão discute registro de parcela importada no ICMS

http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/021989101288366

Por Ribamar Oliveira | De Brasília
A Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Cotepe/ICMS) faz hoje uma reunião virtual (por meio eletrônico) para discutir um protocolo, assinado por seis Estados da regiões Sul e Sudeste, que simplifica procedimentos adotados para cumprir a Resolução 13 do Senado, que acabou com a chamada "guerra dos portos".
O protocolo prevê ainda o adiamento para o dia 1º de agosto da entrada em vigor da obrigatoriedade de preenchimento pelas empresas e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), bem como da indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e). Pelas normas atuais, a obrigatoriedade do preenchimento da FCI e entrega é a partir do dia 1º de maio. O protocolo a ser discutido na Cotepe valerá para os Estados que o subscreverem.
Desde abril, os Estados tentam chegar a um acordo sobre os procedimentos que serão adotados para fazer cumprir a Resolução 13 do Senado, evitando o excesso de burocracia e a quebra do sigilo comercial. Os empresários alegam que o convênio em vigor do Confaz para os produtos importados e produzidos com componentes importados é inconstitucional, pois resulta em quebra do sigilo do negócio, ao exigir que seja registrado na nota fiscal eletrônica o valor pago por cada parcela do insumo importado e o valor total da mercadoria. Por causa disso, eles estão ingressando com ações na Justiça, com pedido de liminar, para não cumprir o Ajuste Sinief 19 do Confaz.
Uma proposta, feita com base em sugestões apresentadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), chegou a ser aprovada pela Cotepe e pela maioria dos Estados e poderia ser aprovada na reunião do Confaz realizada em abril, mas o secretário de Fazenda do Ceará, Mauro Benevides Filho, solicitou tempo para fazer um estudo mais detalhado.
Em síntese, a proposta simplificava as operações, pois passava a exigir que a empresa declarasse na nota fiscal eletrônica apenas o valor total da parcela importada, detalhando as informações apenas na Ficha de Conteúdo de Importação, que será encaminhada aos fiscos estaduais. Helcio Honda, diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), diz que a proposta resolvia o problema porque seriam simplesmente declarados em nota fiscal como importados todos os produtos em que o conteúdo originado do exterior ultrapasse 40% do valor da mercadoria. O produto seria considerado 100% importado se houvesse uma nova operação interestadual.
Na semana passada, porém, a Cotepe discutiu o assunto e novamente o secretário de Fazenda do Ceará não aceitou o ajuste nos procedimentos. Como a reunião do Confaz foi virtual, ou seja, por meio eletrônico, havia necessidade de unanimidade para a aprovação das mudanças. Apenas nas reuniões presenciais dos secretários é que o quórum para decisão é de 51% dos Estados.
Por causa dessa oposição sistemática do Ceará, que alguns acreditam contar com apoio de outros Estados do Nordeste, os Estados do Sul e do Sudeste tomaram a iniciativa de realizar um protocolo sobre o assunto, que poderá ser assinado por outros que também desejarem. Já assinaram o protocolo o Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. Esse protocolo é que será analisado hoje pela Cotepe.
Se não houver acordo hoje da Cotepe, o que é provável que aconteça, alguns Estados exigirão uma reunião presencial dos secretários, embora todos concordem que a atual discussão sobre as mudanças nas alíquotas do ICMS, que está para ser votada na próxima semana pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, tenha criado um "ambiente hostil" no Confaz. No início da noite de ontem, alguns secretários obtiveram a informação de que uma reunião do Confaz será convocada para a próxima semana. (Colaborou Marta Watanabe, de São Paulo)
 
Fonte: Valor Econômico