sábado, 7 de dezembro de 2013

DIFERIMENTO DO ICMS - DEFINIÇÃO


O que é diferimento do ICMS? Existem algumas terminologia que precisamos entender para não cairmos em armadilhas fiscais. Vejamos algumas definições que encontrei e resolvi partilhar. Este é um trecho que está no meu livro "Guia prático de Substituição e Antecipação Tributária"

Diferimento
Diferir significa adiar, postergar o pagamento do imposto para uma etapa seguinte ou posterior.
É a categoria tributária através da qual o momento do recolhimento do imposto devido é transferido para outro contribuinte que participe de uma das subsequentes etapas da circulação da mercadoria  indicado expressamente na legislação.
O diferimento na cadeia econômica não é considerado como incentivo fiscal. Por isto não há necessidade de celebração de Convênio aprovado pelo Confaz, (como nas isenções que tratamos do tópico anterior): “não retira as operações do campo de incidência do imposto apenas transfere para etapa futura da circulação o momento do lançamento tributário (do imposto – grifo nosso). É medida adotada no interesse do Erário, com o fito de simplificar o controle da arrecadação e a fiscalização do pagamento do imposto” (Resposta a Consulta 11.792, de 24.04.78 – Boletim Tributário 134, pág. 559).
Como dito anteriormente no tópico, o diferimento é um mecanismo de tributação, e, caso o contribuinte que tenha dado saída com este instituto tenha efetuado o crédito por ocasião da entrada pode mantê-lo em sua escrita fiscal.
Para o contribuinte verificar se a operação está amparada por diferimento, deve observar a legislação de seu Estado, tendo que ficar claro, que por não ser matéria objeto de convenio, somente se aplicará nas operações realizadas dentro do Estado que o instituiu.
O lançamento desta situação tributária no livro de Saídas de mercadorias segundo o Regulamento no artigos art. 215 será na coluna “outras. Confira-se a disposição a seguir:”

       7 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a)     coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b)     coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento daquele imposto;

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRINCÍPIOS BÁSICOS



Vejam o resultado de um árduo trabalho de investigação sobre a substituição tributária. Eu, Sandra Maria Cabral e uma colega Adriana Mani tivemos este trabalho para tentar ajudar o profissional que atua na área fiscal. Quem tiver algum comentário ou sugestão fique à vontade para entrar em contato.

sandra.cabral63@gmail.com


EMPREENDEDOR - PREVINA-SE DA TRIBUTAÇÃO

Gostaria de partilhar minha participação na semana global do empreendedorismo

http://www.youtube.com/watch?v=nm81WwQuef4&feature=youtu.be

DEVOLUÇÃO POR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS - NÃO GERA CRÉDITO


VOCE SABIA QUE A DEVOLUÇÃO REALIZADA POR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS NÃO GERA CRÉDITO PARA A EMPRESA QUE VENDEU? A SECRETARIA DA FAZENDA ENTENDE QUE SOMENTE DÁ DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS A DEVOLUÇÃO EM VIRTUDE DE TROCA OU GARANTIA. VEJA A RESPOSTA A CONSULTA ABAIXO.

ICMS - Crédito referente a mercadorias devolvidas por não contribuinte – Considerações.
Resposta à consulta tributária n.º 145/2006, de 20 de abril de 2006.

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, com atividade de comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas, apresenta consulta nos seguintes termos:
"1 - É de nosso conhecimento, que a legislação prevê a possibilidade da Empresa se creditar do ICMS destacado na nota fiscal de venda de mercadorias, na hipótese de devolução realizada por contribuintes do ICMS, desde que a operação seja comprovada por meio de documento hábil, isto é, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento que realizar a devolução.
1.1 - Em relação à devolução de mercadorias realizada por pessoa física, não contribuinte do ICMS, devolução esta que não seja motivada por troca ou garantia, apenas um desfazimento de Venda, a empresa tem direito ao crédito do ICMS pago por ocasião da venda?
1.2 - É possível fazer essa devolução, pedindo ao cliente que declare no verso do documento da compra (Nota Fiscal ou Cupom), os motivos da devolução?
1.3 - Tendo a empresa direito ao crédito do ICMS mencionado no subitem (1.1), e procedendo a essa devolução na forma do subitem (1.2), a empresa deve emitir uma nota fiscal de entrada?
1.4 - Caso a devolução seja motivada por troca de mercadoria, mas no valor seja inferior ao da substituída, a empresa pode e de que forma se creditar da diferença do ICMS?
2. Há uma outra situação, o cliente (aqui chamado de cliente número 01), pessoa física, não contribuinte do ICMS, compra a mercadoria, nós emitimos o cupom, na seqüência emitimos um outro cupom para outro cliente (aqui chamado de cliente número 02), e aquele primeiro cliente (número 01), antes mesmo de sair de nosso estabelecimento decide não levar mais a mercadoria, o nosso emissor de cupom fiscal, não permite o cancelamento dessa venda, porque só é possível cancelar um cupom fiscal na seqüência da emissão do mesmo.
2.1. Qual o procedimento a seguir para o cancelamento dessa venda?".
2. A devolução da mercadoria, decorrente do desfazimento da venda, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.
3. A previsão do artigo 63, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000 refere-se à devolução de mercadoria em virtude de garantia ou troca, a saber:
"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:
I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:
a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;
(...)" (g.n.)
4. Na devolução da mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal é necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelos artigos 136 e 138 do RICMS/2000. Não há exigência da declaração do cliente no verso do cupom fiscal, porém, por precaução, tal procedimento deveria ser adotado pela Consulente, qual seja, a declaração do cliente no verso do cupom fiscal, com a identificação completa do cliente e o motivo da devolução.
5. Na hipótese de devolução de mercadoria em virtude de troca, a Consulente emitirá Nota Fiscal referente à entrada, nos termos dos artigos 136 e 138 do RICMS/2000. O valor total correspondente ao imposto debitado por ocasião da saída pode ser creditado (artigo 63, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000), desde que sejam observados todos os requisitos previstos no artigo 452 desse regulamento, inclusive o disposto no item 2 do §1° desse artigo.
6. Quando da saída da mercadoria pela qual houve a troca, emitirá documento fiscal correspondente ao valor total dessa nova operação.
7. Referente ao questionamento n° 2 da petição de consulta, transcrito no item 1 desta resposta, a Portaria CAT 55/1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV, por seu artigo 27, prevê a emissão do "Cupom Fiscal Cancelamento", desde que imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado. Assim, não havendo a possibilidade do cancelamento do Cupom Fiscal na hipótese analisada, a Consulente deverá proceder como descrito no item 4 desta resposta.

FERNANDO DE SOUZA CARVALHO - Consultor Tributário. De acordo. ELAISE ELLEN LEOPOLDI - Consultora Tributária Chefe - 3ª ACT. GUILHERME ALVARENGA PACHECO - Diretor Adjunto da Consultoria Tributária

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

FCI - FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - MULTA



Importante comunicado realizado pelo Estado de São Paulo com relação a falta do preenchimento do número da FCI na NF-e. Este comunicado foi acrescentado às perguntas frequentes da Resolução SF 13/2012 - http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/perguntas_frequentes/perguntas_frequentes.asp#45

Abaixo, inclusive, coloquei a fundamentação legal mencionado comunicado.
4.5 – ERRO CAMPO nFCI 

Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erro em relação ao campo nFCI - Número de controle da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda.
Ressalta-se que, afastado o instituto da espontaneidade, o não cumprimento da obrigação acessória prevista no artigo 8º da Portaria CAT 64/2013 estará sujeito à penalidade prevista no artigo 527, IV, h do RICMS/2000.
Referência:
- Nota Técnica 2013/006;
- Portaria CAT n.º 64/2013;
- Portaria CAT n.º 162/2008;
- RICMS/00.


PORTARIA CAT 63/2013

Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-98/13, de 18-09-2013, DOE 19-09-2013)
Parágrafo único - Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no “caput”, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o contribuinte deverá, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.

REGUAMENTO DO ICMS/SP

Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
h) emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento;

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

FCI cálculo do conteúdo de importação correspondente a outubro

Cálculo do Conteúdo de Importação correspondente a Outubro de 2013

 De acordo com o artigo 6º da Portaria CAT 64/2013, os valores da parcela importada e da saída interestadual deverão ser calculados mensalmente, utilizando-se os valores unitários, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.

Para cálculo do Conteúdo de Importação de Outubro/13 deverão ser tomados como base os valores praticados em Agosto/13 (penúltimo mês). No exemplo acima, mesmo conhecendo os dados de setembro, eles somente serão considerados no cálculo do Conteúdo de Importação de novembro. A média ponderada em relação às quantidades poderá então ser calculada:

Média ponderada das importações Média = (1500x1+750x4)/(1+4)=R$ 900,00

Média ponderada das saídas: = (2.850,00 x1+3.225,50x1)/(1+1)=R$ 3.037,75

Cálculo do CI: Para efetuarmos o cálculo do CI, precisamos saber quanto há de importado (R$) em uma unidade de mercadoria vendida.

O exemplo informa que são utilizadas 1,9 ton do produto importado para a produção de uma unidade de mercadoria industrializada.

Portanto, o valor da parcela importada deste produto será de:

Parcela importada= 900 x 1,9=R$ 1.710,00

Sendo assim:

Conteúdo de Importação= 1.710,00/3.037,75=0,5629

Conteúdo de Importação= 56,29%

Referências: - Convênio ICMS n.º 38/2013;
                    - Portaria CAT n.º 64/2013.

 http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/perguntas_frequentes/perguntas_frequentes.asp