Vejam que informação interessante publicada pela Secretaria da Fazenda
do Estado de São Paulo por meio de resposta a consulta com relação à operação
envolvendo produtos em garantia. Neste pronunciamento a Consultoria Tributária
esclareceu que a sistemática da substituição tributária não se aplica nas
saídas de produto em virtude de garantia! Confiram.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3591/2014, de 23 de Outubro de 2014.
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ICMS –
Remessa promovida pelo fabricante de equipamentos, partes, peças etc. (bens
duráveis) para substituição de produto em virtude de garantia, legal ou
contratual, ou de contrato de manutenção - Inaplicabilidade da sistemática do
regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação.
I. Na
substituição de produtos em garantia ou relativa a contrato de manutenção, em
que o fabricante se vale da intermediação por terceiros para atendimento ao
consumidor final, ocorre apenas uma operação de circulação de mercadorias, a
saída do estabelecimento do fabricante, de modo que a intermediação realizada
pela prestadora de serviços autorizada consiste em prestação de serviços.
II. Por
não haver operação sujeita ao ICMS posterior à saída do fabricante, é
inaplicável a sistemática do regime jurídico-tributário da substituição
tributária por antecipação.
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1. A Consulente, entidade de classe representante do setor industrial do
complexo eletroeletrônico, informa que sua Consulta se refere basicamente, “(i)
à aplicabilidade ou não da substituição tributária do ICMS nas saídas, das
indústrias, de mercadorias destinadas aos estabelecimentos de terceiros, as
quais serão empregadas no reparo/substituição de peça de equipamento amparado
por garantia da mesma indústria; e (ii) à aplicabilidade ou não da substituição
tributária do ICMS nas saídas, das indústrias, de mercadorias destinadas aos
estabelecimentos de terceiros, as quais serão empregadas no reparo/manutenção
de bem de terceiros, com quem a indústria mantém contrato de manutenção.”
2. Esclarece que o setor representado pela Consulente, notadamente o de
informática, se utiliza de terceiras empresas que realizam, dentre outros,
serviços de conserto e manutenção (doravante denominadas “prestadoras de
serviços autorizadas”) sobre seus produtos colocados no mercado, todos
localizados neste Estado. Expõe que na maioria das vezes as prestadoras de
serviços autorizadas substituem/trocam o produto ou componente defeituoso por
um novo, com mercadorias cujas descrições e classificações fiscais constam do
artigo 313-Z19, § 1º, do RICMS/2000, que disciplina a substituição tributária
nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
3. Relata que o consumidor (na troca/substituição do bem em virtude de
garantia) ou o cliente (no reparo/manutenção do bem em virtude de contrato de
manutenção) não arca com a despesa do serviços prestado, não havendo, portanto,
agregação de valor na operação de saída (subsequente) de mercadoria por parte
das prestadoras de serviços autorizadas.
4. Nesse sentido, a Consulente observa que está orientando suas associadas a
não procederem à aplicação da substituição tributária do ICMS nas operações de
saída de mercadorias destinadas às prestadoras de serviços autorizadas,
fundamentando tal orientação no seu entendimento de que as premissas que
justificam a substituição tributária do ICMS incidente nas operações de
circulação da mercadoria não se verificariam na hipótese de substituição/troca
ou reparo de bem amparado por garantia, tampouco na hipótese de emprego de
mercadorias reparo/manutenção de bem de terceiros, com quem as indústrias
mantém contrato de manutenção.
5. Feito o relato, esclarecemos que em ambas as situações descritas pela
Consulente verifica-se a existência de duas relações jurídicas distintas. Uma
delas corresponde à relação jurídica entre o consumidor final e a prestadora de
serviços autorizada, mediante a qual incumbe a esta prestar aquele serviços
relativos ao reparo dos produtos defeituosos. A outra é a que se dá diretamente
entre o consumidor final e o fabricante do produto, seja em virtude de
garantia, legal ou contratual, ou de contrato de manutenção, mediante a qual
compete ao fabricante o fornecimento de peças ou mercadorias para reposição,
caracterizando operações com circulação de mercadorias, sujeitas à incidência
do ICMS.
6. Nessas situações, conforme descrito pela Consulente, a prestadora de
serviços autorizada: i) recebe produtos (bens duráveis) que necessitam de
reparo diretamente dos consumidores finais ou do fabricante nos casos de
contrato de manutenção; ii) remete o produto ou partes e peças defeituosas ao
fabricante; iii) recebe do fabricante o produto ou partes e peças para
substituição; iv) entrega o produto substituído por um novo ou reparado com
novas partes e peças ao consumidor final ou ao cliente que mantém contrato de
manutenção com o fabricante.
7. Desse modo, entendemos que nesse caso a prestadora de serviços autorizada
não promove a circulação de mercadorias, atuando apenas como intermediária na
relação entre fabricante e consumidor final e, portanto, não realiza saída de
mercadoria para fins de incidência do ICMS.
8. Por conseguinte, em relação ao ICMS, considerando que não haverá operação
subsequente à saída promovida pelo fabricante não há que se falar na aplicação
do regime de substituição tributária por antecipação nas saídas de produtos,
parte ou peças do estabelecimento fabricante para as prestadoras de serviços
autorizadas, seja para substituição ou reparo em virtude de garantia ou em
relação a contrato de manutenção.
9. Em vista do exposto, conclui-se que a saída promovida pelo fabricante de
mercadoria nova para substituir equipamento ou peça com defeito, amparada por
garantia do fabricante, bem como a saída de mercadoria para reparo de
equipamento, em virtude de contrato de manutenção mantido com o fabricante,
configuram saídas ao consumidor final, não estando sujeitas ao regime de
substituição tributária.
10. Cabe ao fabricante, contudo, manter controles e demonstrativos suficientes
a comprovar que as operações efetuadas na forma desta resposta estão amparadas
por contrato de garantia ou manutenção.
11. Por fim, informamos que, em conformidade com o disposto no inciso I do
artigo 521 do RICMS/2000, a presente resposta substitui a anterior, expedida
por esta Consultoria Tributária em 02 de abril de 2013, aplicando-se aos fatos
geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada.
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A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da
legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação
tributária.
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