sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

CURSO "ALÍQUOTA INTERESTADUAL DO ICMS PARA NÃO CONTRIBUINTE"


A Associação das Empresas de Serviços Contábeis de Indaiatuba – AESCI, visando divulgar novas informações e contribuir para o aprimoramento do Contabilista convida você a participar da Palestra abaixo citada: 


ALÍQUOTA INTERESTADUAL DO ICMS PARA NÃO CONTRIBUINTE

DATA: 17/12/2015 - Quinta-feira
HORÁRIO:  das 18H30 às 21H30
LOCAL
: AESCI - Associação das Empresas de Serviços Contábeis de Indaiatuba.                                    

ENDEREÇO:  Av. Engº Fábio Roberto Barnabé, 675 – Vila Teller – Parque Ecológico  -  Indaiatuba, SP.
Fone: (19)3894-1046

VALOR: R$20,00 - PARA ASSOCIADOS
                R$60,00 - PARA NÃO ASSOCIADOS

Programa:

ICMS - Regras gerais
Alíquotas internas e interestaduais
Diferencial de alíquotas
Definição de contribuinte

O que muda com Emenda Constitucional nº 87

Operação interestadual destinada a consumidor final contribuinte do ICMS
Operação interestadual destinada a consumidor final NÃO contribuinte do ICMS 
Quem deve recolher o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas
Qual prazo para recolher a diferença de alíquota em favor do Estado de destino
Qual a guia para recolhimento da diferença de alíquota
Exemplo de Cálculo do diferencial de alíquotas 
Partilha do imposto entre os Estados envolvidos - Período de transição

Legislação Nacional

•Constituição Federal/88
•Emenda Constitucional 87/2015
•Convenio ICMS 93/2015
• Ajuste SINIEF 5/2015
•Ajuste SINIEF 6/2015
• Convênio ICMS 93/2015
Estadual
•LEI Nº 15.856, de 2 de julho de 2015
•Comunicado CAT 19, de 09-11-2015

OBJETIVO:
Capacitar o profissional responsável pela emissão de notas fiscais sobre as alterações da legislação do ICMS nas operações interestaduais com não contribuintes.

PÚBLICO ALVO:
Assistente fiscal, analista fiscal, contador, advogados e profissionais da área fiscal (faturamento).

PALESTRANTES:
SANDRA MARIA CABRAL
Advogada, consultora tributária (ICMS/IPI/ISS) a mais de 20 anos, coordenadora da escola fiscal das empresa contábeis (SESCON), Mestre em Semiótica, Tecnologias de Informação e Educação pela Universidade Braz Cubas. Especialista em Gestão Empresarial pela Faculdade Trevisan. Docente universitária e coordenadora de cursos tributários. Guia de tributos indiretos – IOBFolhamatic – 2013
Co-autora das seguintes obras:  “Guia de Substituição e Antecipação Tributária – IOBFolhamatic – 2013” e “Guia de tributos indiretos – IOBFolhamatic – 2013”
 INSCRIÇÕES:
As inscrições deverão ser efetuadas pelo site: www.aesci.org.br

sábado, 27 de junho de 2015

BRINDE - HAVERÁ APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?

A Secretaria da Fazenda foi questionada sobre a incidência da substituição tributária nas saídas de mercadorias que terão destino de brinde pelo adquirente. Veja a partir do item 6 da resposta a consulta a seguir o posicionamento do órgão fazendário paulista:


ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-W DO RICMS/2000 - VENDA DE PRODUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO A TÍTULO DE BRINDE PELO DESTINATÁRIO - VENDA DE PRODUTOS PARA DEGUSTAÇÃO.
I. Aplicabilidade do tratamento tributário específico para distribuição de brindes por conta própria, constante dos artigos 455 a 457 do RICMS/2000, no primeiro caso.
II. Inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 em ambos os casos.

1. A Consulente, tendo por atividade única, conforme CNAE, o "comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes" e esclarecendo, preliminarmente, que "a presente consulta, por tratar de substituição tributária, tratará apenas das operações praticadas dentro do Estado de São Paulo (operações internas)", informa que:
(i) "as operações realizadas pela consulente estão sujeitas a sistemática da substituição tributária nos termos do art. 313-W do RICMS/SP, uma vez que a maioria dos produtos fabricados estão relacionados no § 1º do respectivo artigo" de maneira que "nas saídas destas mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a Consulente fica obrigada a reter e recolher o imposto incidente nas saídas subsequentes (ICMS-ST);
(ii) "também promove saídas internas de mercadorias pra clientes que não irão comercializar os produtos adquiridos e os adquirem basicamente para: (i) oferecer como cortesia para os seus clientes e (ii) degustação em ações de marketing";
(iii) "mesmo com o entendimento de que nestas operações não há a aplicação da sistemática da substituição tributária, visto que as saídas das mercadorias são destinadas a consumo final, a Consulente retém e recolhe o ICMS das operações subsequentes" (g.n.).
2. A Consulente apresenta os seguintes exemplos da situação exposta no item 1, "ii":
(i) "tem como cliente uma empresa de aviação que adquire balas que são oferecidas aos passageiros";
(ii) "vende produtos, normalmente balas, para lojas que comercializam os mais diversos produtos, que não do ramo alimentício, para igualmente oferecerem como cortesia aos clientes";
(iii) "a empresa remete, por exemplo, uma caixa de produtos pra determinado cliente (hipermercados, por exemplo) que irá colocá-los em seu estabelecimento para degustação, em ações de marketing. Nestes casos, a mercadoria sai do estabelecimento da Consulente com o devido destaque do ICMS devido, porém, como essa caixa não será objeto de comercialização, dúvidas persistem sobre a aplicabilidade da substituição tributária neste caso".
3. Aduz, finalmente, que "é a presente para:
"(i) confirmar o seu entendimento no sentido de que não se aplica o regime de substituição tributária nas saídas internas destinadas a consumo final, nos casos de: cortesia aos seus clientes e (ii) degustação em ações de marketing;
(ii) questionar sobre qual o procedimento deverá ser adotado pela Consulente (remetente das mercadorias), visando se resguardar de eventual contingência futura por não aplicar a substituição tributária em tais saídas. Uma declaração da adquirente informando a destinação do produto é suficiente para eximir a consulente de eventuais responsabilidades futuras, caso a adquirente dê destinação diversa da declarada?
(iii) caso a declaração não seja considerada pelo fisco como documento hábil para eximir a Consulente de eventuais contingências por conta do recolhimento do ICMS-ST, qual seria o documento ou procedimento legalmente válido para respaldar a não aplicação da substituição tributária, em virtude do destinatário da mercadoria ser consumidor final desta?"
4. Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente não informa o motivo de se revestir da condição de substituta tributária, tendo em vista que a atividade única do estabelecimento Consulente, conforme CNAE, de"comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes" normalmente não é a de substituto tributário.
4.1 Assim, a presente resposta parte do pressuposto de que o estabelecimento Consulente recebe mercadorias sujeitas à substituição tributária do artigo 313-W do RICMS/2000 em transferência de estabelecimento substituto tributário, ao abrigo do artigo 264, inciso III, do RICMS/2000 para posterior revenda, na condição de substituto tributário, a teor do § 1º desse artigo.
5. Isso posto, segundo o artigo 455 do RICMS/2000, "considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final."
6. A sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 consiste na retenção e pagamento antecipado do imposto incidente nas saídas subsequentes envolvendo a mercadoria sujeita a essa sistemática de tributação, pressupondo, portanto:
6.1. que haja nova ou novas etapas de comercialização da mercadoria, conforme se depreende do disposto no artigo 272 do RICMS/2000;
6.2. que as saídas subsequentes envolvendo a mercadoria sejam tributadas;
6.3. que seja estimado o valor final de venda a varejo da mercadoria (o que inclui a margem das diferentes etapas de comercialização) por um dos métodos previstos na legislação do imposto para definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
7. Por sua vez, do conceito de brinde transcrito verifica-se:
7.1. a inexistência de nova etapa de comercialização da mercadoria caracterizada como brinde, o que por si só já impossibilitaria a aplicação da substituição tributária para essas mercadorias (a emissão de Nota Fiscal de saída quando da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente do brinde, o destaque do imposto, a respectiva base de cálculo definida no dispositivo e o seu registro no livro Registro de Saídas, previstos no artigo 456, incisos II e III, do RICMS/2000 não caracterizam nova etapa de comercialização da mercadoria);
7.2. a inexistência de valor final de venda a varejo dessa mercadoria em razão da sua distribuição a título gratuito, o que tornaria incompatível, para essa situação, a definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária pelos métodos previstos na legislação do imposto;
7.3. que a mercadoria caracterizada como brinde não constitui objeto normal da atividade do contribuinte, ou seja, pelos critérios estabelecidos pelo artigo 9º do RICMS/2000 para caracterização do contribuinte do imposto, a empresa não seria caracterizada como contribuinte apenas por fazer a distribuição de brindes (é o caso, por exemplo, de um banco que adquire de fabricante, brindes para distribuição a seus clientes ou funcionários).
8. Do cotejo entre o exposto nos itens 6 e 7, conclui-se pela incompatibilidade de aplicação da sistemática da substituição tributária às mercadorias caracterizadas como brindes.
9. Dessa forma, com base no exposto nos itens 6 a 8, precedentes, conclui-se que, às empresas que adquirem mercadorias caracterizadas como brindes, nos termos do artigo 455 do RICMS/2000, para distribuição por conta própria, como é o caso das situações expostas pela Consulente, transcritas nos itens 2, "i" e "ii", aplica-se o tratamento tributário específico para distribuição de brindes por conta própria, constante dos artigos 455 a 457 desse regulamento, não sendo cabível a aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000.
10. A fim de assegurar a regularidade do tratamento tributário adotado nas operações com os referidos produtos, é necessário que o cliente da Consulente lhe forneça, para cada compra realizada, declaração firmada em que conste expressamente que o produto adquirido não constitui objeto normal da sua atividade e que tem por destinação a distribuição gratuita, a título de brinde, para consumidor final. Eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante, observado o disposto no artigo 267, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000 e sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000:
"Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):
(...)
XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;
XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto".
11. Convém enfatizar os seguintes pontos:
11.1 se eventualmente o cliente da Consulente promover a comercialização de qualquer das mercadorias adquiridas para distribuição como brinde, deverá efetuar o pagamento do imposto relativo à substituição tributária, não recolhido pelo substituto tributário (artigo 11, XI e XII, do RICMS/2000);
11.2 a nota fiscal de venda emitida pela Consulente a seu cliente deverá consignar, no campo "Informações Complementares", a seguinte observação ou semelhante:
"Não aplicada a substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 em virtude da caracterização dos produtos ora comercializados como brinde, nos termos do artigo 455 desse regulamento, devendo os produtos constantes nesta nota fiscal ser obrigatoriamente distribuídos gratuitamente a título de brindes a consumidor final";
11.3 a validade da presente resposta apenas para as mercadorias efetivamente caracterizadas como brinde, nos termos do artigo 455 do RICMS/2000, as quais devem obedecer cumulativamente às seguintes condições:
11.3.1 não constituir objeto normal da atividade do contribuinte;
11.3.2 ser adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final;
12. Quanto à situação exposta pela Consulente no item 2, "iii", como inexiste operação subsequente com a mercadoria, não há que se falar na aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000.
12.1 A fim de assegurar a regularidade do tratamento tributário adotado nas operações com os referidos produtos é necessário que o cliente da Consulente lhe forneça, para cada compra realizada, declaração firmada em que conste expressamente que o produto adquirido tem por destinação a distribuição gratuita, para consumidor final. Eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante, observado o disposto no artigo 267, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000 e sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000.
12.2. Também nesta hipótese, convém enfatizar os seguintes pontos:
12.2.1 se eventualmente o cliente da Consulente promover a comercialização de qualquer das mercadorias adquiridas para distribuição gratuita, deverá efetuar o pagamento do imposto relativo à substituição tributária, não recolhido pelo substituto tributário (artigo 11, XI e XII, do RICMS/2000);
12.2.2 a nota fiscal de venda emitida pela Consulente a seu cliente deverá consignar, no campo "Informações Complementares", a seguinte observação ou semelhante:
"Não aplicada a substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 em razão da inexistência de operação subsequente com os produtos ora comercializados, devendo os produtos constantes nesta nota fiscal ser obrigatoriamente distribuídos gratuitamente a consumidor final".

domingo, 17 de maio de 2015

CURSO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO CAPITAL

ATENÇÃO PARA O CURSO NA UNISESCON SÃO PAULO NO DIA
 29.05.2015

Av. Tiradentes, 998 - Luz, São Paulo-SP - A 50m do Metrô Armênia
Telefones: 11 3304-4507 / 3304-4490 / 3304-4509 / 3304-4512
E-mail: cursos@sescon.org.br 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Publico Alvo:
Contadores, Auditores, Assistente Fiscais, Estudantes de Contabilidade, Funcionários do Setor de emissão de Notas Fiscais das empresas.


Carga Horária: 8 horas 

Conteúdo Programático:
Contribuinte Substituto
Contribuinte Substituído
Escrituração Fiscal

Modalidades de Substituição Tributária:
Subsequente
Antecedente
Concomitante
Base de Cálculo
Cálculo do Imposto retido
Recolhimento do Imposto
Mercadorias com ST no Estado de São Paulo
Devolução Interna
Levantamento do Estoque
Operações Interestaduais

Simples Nacional:
Cálculo do Imposto Retido
CFOPs utilizados nas operações com ST
Ressarcimento

quinta-feira, 14 de maio de 2015

CURSO SUPERVISOR FISCAL - NA UNISESCON SÃO PAULO

Atenção para o curso:


FORMAÇÃO DE SUPERVISOR FISCAL


Capacitar profissionais para assumirem cargo de supervisores fiscais, em empresas contábeis com carteira de clientes composta por empresas de segmentos industriais e comerciais, importadores e prestadores de serviço.

 TURMAS: 23/05/2015 à 08/08/2015 - (SÁBADOS DAS 9h às 18h)

22/06/2015 à 04/08/2015 - (SEGUNDA A SEXTA-FEIRA DAS 19h às 22h)


Publico Alvo:
Profissionais atuantes na área fiscal/ tributária das empresas. Bacharéis e técnicos de contabilidade. Advogados, administradores de empresas com experiência na área fiscal/ tributária.


Carga Horária: 90 horas 

Conteúdo Programático:
Gerenciamento do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados
Técnica de Tributação do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
Noções fundamentais de ISS - Impostos Sobre Serviços de qualquer natureza
Regimes de apuração do IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica
Práticas de PIS - Programa de Integração Social e de COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade social
Práticas Contábeis Tributárias 


Contato:
http://www.unisescon.org.br/index.php?pagina=includes/cursos/saiba_mais.php&evento=9364

Av. Tiradentes, 998 - Luz, São Paulo-SP - A 50m do Metrô Armênia
Telefones: 11 3304-4507 / 3304-4490 / 3304-4509 / 3304-4512

sábado, 29 de novembro de 2014

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICAÇÃO NAS OPERAÇÕES EM VIRTUDE DE GARANTIA?


Vejam que informação interessante publicada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo por meio de resposta a consulta com relação à operação envolvendo produtos em garantia. Neste pronunciamento a Consultoria Tributária esclareceu que a sistemática da substituição tributária não se aplica nas saídas de produto em virtude de garantia! Confiram.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3591/2014, de 23 de Outubro de 2014.

ICMS – Remessa promovida pelo fabricante de equipamentos, partes, peças etc. (bens duráveis) para substituição de produto em virtude de garantia, legal ou contratual, ou de contrato de manutenção - Inaplicabilidade da sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação.
I. Na substituição de produtos em garantia ou relativa a contrato de manutenção, em que o fabricante se vale da intermediação por terceiros para atendimento ao consumidor final, ocorre apenas uma operação de circulação de mercadorias, a saída do estabelecimento do fabricante, de modo que a intermediação realizada pela prestadora de serviços autorizada consiste em prestação de serviços.
II. Por não haver operação sujeita ao ICMS posterior à saída do fabricante, é inaplicável a sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação.

1. A Consulente, entidade de classe representante do setor industrial do complexo eletroeletrônico, informa que sua Consulta se refere basicamente, “(i) à aplicabilidade ou não da substituição tributária do ICMS nas saídas, das indústrias, de mercadorias destinadas aos estabelecimentos de terceiros, as quais serão empregadas no reparo/substituição de peça de equipamento amparado por garantia da mesma indústria; e (ii) à aplicabilidade ou não da substituição tributária do ICMS nas saídas, das indústrias, de mercadorias destinadas aos estabelecimentos de terceiros, as quais serão empregadas no reparo/manutenção de bem de terceiros, com quem a indústria mantém contrato de manutenção.”
2. Esclarece que o setor representado pela Consulente, notadamente o de informática, se utiliza de terceiras empresas que realizam, dentre outros, serviços de conserto e manutenção (doravante denominadas “prestadoras de serviços autorizadas”) sobre seus produtos colocados no mercado, todos localizados neste Estado. Expõe que na maioria das vezes as prestadoras de serviços autorizadas substituem/trocam o produto ou componente defeituoso por um novo, com mercadorias cujas descrições e classificações fiscais constam do artigo 313-Z19, § 1º, do RICMS/2000, que disciplina a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
3. Relata que o consumidor (na troca/substituição do bem em virtude de garantia) ou o cliente (no reparo/manutenção do bem em virtude de contrato de manutenção) não arca com a despesa do serviços prestado, não havendo, portanto, agregação de valor na operação de saída (subsequente) de mercadoria por parte das prestadoras de serviços autorizadas.
4. Nesse sentido, a Consulente observa que está orientando suas associadas a não procederem à aplicação da substituição tributária do ICMS nas operações de saída de mercadorias destinadas às prestadoras de serviços autorizadas, fundamentando tal orientação no seu entendimento de que as premissas que justificam a substituição tributária do ICMS incidente nas operações de circulação da mercadoria não se verificariam na hipótese de substituição/troca ou reparo de bem amparado por garantia, tampouco na hipótese de emprego de mercadorias reparo/manutenção de bem de terceiros, com quem as indústrias mantém contrato de manutenção.
5. Feito o relato, esclarecemos que em ambas as situações descritas pela Consulente verifica-se a existência de duas relações jurídicas distintas. Uma delas corresponde à relação jurídica entre o consumidor final e a prestadora de serviços autorizada, mediante a qual incumbe a esta prestar aquele serviços relativos ao reparo dos produtos defeituosos. A outra é a que se dá diretamente entre o consumidor final e o fabricante do produto, seja em virtude de garantia, legal ou contratual, ou de contrato de manutenção, mediante a qual compete ao fabricante o fornecimento de peças ou mercadorias para reposição, caracterizando operações com circulação de mercadorias, sujeitas à incidência do ICMS.
6. Nessas situações, conforme descrito pela Consulente, a prestadora de serviços autorizada: i) recebe produtos (bens duráveis) que necessitam de reparo diretamente dos consumidores finais ou do fabricante nos casos de contrato de manutenção; ii) remete o produto ou partes e peças defeituosas ao fabricante; iii) recebe do fabricante o produto ou partes e peças para substituição; iv) entrega o produto substituído por um novo ou reparado com novas partes e peças ao consumidor final ou ao cliente que mantém contrato de manutenção com o fabricante.
7. Desse modo, entendemos que nesse caso a prestadora de serviços autorizada não promove a circulação de mercadorias, atuando apenas como intermediária na relação entre fabricante e consumidor final e, portanto, não realiza saída de mercadoria para fins de incidência do ICMS.
8. Por conseguinte, em relação ao ICMS, considerando que não haverá operação subsequente à saída promovida pelo fabricante não há que se falar na aplicação do regime de substituição tributária por antecipação nas saídas de produtos, parte ou peças do estabelecimento fabricante para as prestadoras de serviços autorizadas, seja para substituição ou reparo em virtude de garantia ou em relação a contrato de manutenção.
9. Em vista do exposto, conclui-se que a saída promovida pelo fabricante de mercadoria nova para substituir equipamento ou peça com defeito, amparada por garantia do fabricante, bem como a saída de mercadoria para reparo de equipamento, em virtude de contrato de manutenção mantido com o fabricante, configuram saídas ao consumidor final, não estando sujeitas ao regime de substituição tributária.
10. Cabe ao fabricante, contudo, manter controles e demonstrativos suficientes a comprovar que as operações efetuadas na forma desta resposta estão amparadas por contrato de garantia ou manutenção.
11. Por fim, informamos que, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 521 do RICMS/2000, a presente resposta substitui a anterior, expedida por esta Consultoria Tributária em 02 de abril de 2013, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA - CURSO INTENSIVO
Capacitar os participantes para as regras da substituição e antecipação tributária nas operações internas e interestaduais praticadas por contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) e Simples Nacional.
Data: 9 e 10 de dezembro das 9:00 às 18:00 horas
Carga horária: 16 horas
Instrutor: Sandra Cabral
Local: Unisescon – Av. Tiradentes 998 – São Paulo – Capital
            Telefones: 11 3304-4441 e 3304-4458 - E-mail: cursos@sescon.org.br
Programa:
Publico Alvo:
Contadores, advogados, analistas, assistentes, supervisores e todos os envolvidos na área fiscal.

Carga Horária: 16 horas

Conteúdo Programático:
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

1) Substituição tributária e Antecipação tributária: conceitos, Modalidades e mercadorias sujeitas ao regime
2) A Substituição Tributária de mercadoria Para Frente Aplicação nas operações internas e interestaduais - Legislação aplicável
3) Conceitos: substituto e substituído nas operações internas e interestaduais
4) Base de cálculo: operação própria e substituição tributária ( o que se inclui e não se inclui), base de cálculo integral e base de cálculo reduzida
5) Alíquotas: operações internas e interestaduais (produtos nacionais e importados)
6) Quando se aplica ou não se aplica a substituição tributária: atenção para a legislação interna e a interestadual
7) Destinatários enquadrados como Regime Periódico de Apuração (RPA) ou Simples nacional (SN)
8) Obrigações acessórias: emissão (CFOP e Código de Situação Tributária) e escrituração fiscal pelo substituto tributário

SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO

9) Empresas comerciais - varejo e atacado
10) Operações internas para contribuintes: emissão de nota fiscal - requisitos
11) operações internas para não contribuintes: emissão de nota fiscal - requisitos
12) escrituração dos livros de entradas e saídas nas operações internas
13) operações interestaduais: escrituração do livro Registro de Entradas e Saídas
14) CFOP utilizado na entrada e na saída - operação interna e interestaduais

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

15) Situações obrigatórias de recolhimento
16) Produtos sujeitos
17) Cálculo da antecipação para o contribuinte enquadrado como Regime Periódico de Apuração e Simples Nacional
18) IVA utilizado: ajustado ou original
19) CFOP utilizado na entrada e na saída - operação interna e interestaduais
20) Escrituração Fiscal dos livros de entrada, saída e apuração
21) Demais obrigações acessórias
22) Operações diversas - emissão de notas e escrituração dos livros fiscais
23)Devolução para substituto e substituído intermediário
24) Bonificação

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - PENALIDADE PELA NÃO ENTREGA

A Ficha de Conteúdo de Importação é uma obrigação acessória que deve ser entregue por todo estabelecimento industrial (Simples Nacional, inclusive) que utilize como insumo mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização. A não entrega deste formulário ocasionará ao contribuinte penalidade de acordo com o art. 527, IV, h do Regulamento do ICMS/SP, ou seja multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento.
Prepare-se na UNISESCON para cumprir com mais esta obrigação.


FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - ´PREENCHIMENTO

Publico Alvo:
Contadores, advogados, consultores, auditores, supervisores fiscais, analistas e profissionais atuantes no setor fiscal.


Carga Horária: 4 horas
Data: 08.08.2014 

Conteúdo Programático:
Obrigações Acessórias:

- Legislação Nacional - Ajustes SINIEF nº 19, 20 e 27 e 09/2013 e Convênio ICMS 38/2013
- Cálculo do valor da parcela importada do exterior - alteração
- Cálculo do valor total da operação de saída interestadual - alteração
- Prazo de entrega - alteração
- Transcrição do número da FCI nas operações subsequentes com bem ou mercadoria não submetidos a processo de industrialização
- Obrigatoriedade ou dispensa de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e na operação interna;
- Preenchimento das informações no campo Dados Adicionais do Produto - alteração
- Utilização do método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai) - situações
- Dispensa na entrega da FCI nas operações internas

Geração e Validação da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI

- Etapas para a obtenção dos números de controle da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI
- Leiaute e Blocos do Arquivo FCI
- Requisitos necessários para Instalação e Funcionamento Aplicativo Validador FCI
- Instalação do Aplicativo Validador FCI
- Geração e Validação da FCI no aplicativo Validador: Exemplos
- Transmissão da FCI para a Administração Tributária - Instalação e uso Programa TED
- Consulta da FCI na web.


Maiores Informações acesse o site: www.unisescon.org.br