http://www.youtube.com/watch?
sexta-feira, 6 de dezembro de 2013
EMPREENDEDOR - PREVINA-SE DA TRIBUTAÇÃO
Gostaria de partilhar minha participação na semana global do empreendedorismo
http://www.youtube.com/watch? v=nm81WwQuef4&feature=youtu.be
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DEVOLUÇÃO POR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS - NÃO GERA CRÉDITO
VOCE SABIA QUE A DEVOLUÇÃO REALIZADA POR NÃO CONTRIBUINTE DO
ICMS NÃO GERA CRÉDITO PARA A EMPRESA QUE VENDEU? A SECRETARIA DA FAZENDA
ENTENDE QUE SOMENTE DÁ DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS A DEVOLUÇÃO EM VIRTUDE DE
TROCA OU GARANTIA. VEJA A RESPOSTA A CONSULTA ABAIXO.
ICMS - Crédito referente a mercadorias devolvidas por não
contribuinte – Considerações.
Resposta
à consulta tributária n.º 145/2006, de 20 de abril de 2006. 1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, com atividade de comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas, apresenta consulta nos seguintes termos:
"1 - É de nosso conhecimento, que a legislação prevê a possibilidade da Empresa se creditar do ICMS destacado na nota fiscal de venda de mercadorias, na hipótese de devolução realizada por contribuintes do ICMS, desde que a operação seja comprovada por meio de documento hábil, isto é, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento que realizar a devolução.
1.1 - Em relação à devolução de mercadorias realizada por pessoa física, não contribuinte do ICMS, devolução esta que não seja motivada por troca ou garantia, apenas um desfazimento de Venda, a empresa tem direito ao crédito do ICMS pago por ocasião da venda?
1.2 - É possível fazer essa devolução, pedindo ao cliente que declare no verso do documento da compra (Nota Fiscal ou Cupom), os motivos da devolução?
1.3 - Tendo a empresa direito ao crédito do ICMS mencionado no subitem (1.1), e procedendo a essa devolução na forma do subitem (1.2), a empresa deve emitir uma nota fiscal de entrada?
1.4 - Caso a devolução seja motivada por troca de mercadoria, mas no valor seja inferior ao da substituída, a empresa pode e de que forma se creditar da diferença do ICMS?
2. Há uma outra situação, o cliente (aqui chamado de cliente número 01), pessoa física, não contribuinte do ICMS, compra a mercadoria, nós emitimos o cupom, na seqüência emitimos um outro cupom para outro cliente (aqui chamado de cliente número 02), e aquele primeiro cliente (número 01), antes mesmo de sair de nosso estabelecimento decide não levar mais a mercadoria, o nosso emissor de cupom fiscal, não permite o cancelamento dessa venda, porque só é possível cancelar um cupom fiscal na seqüência da emissão do mesmo.
2.1. Qual o procedimento a seguir para o cancelamento dessa venda?".
2. A devolução da mercadoria, decorrente do desfazimento da venda, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.
3. A previsão do artigo 63, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000 refere-se à devolução de mercadoria em virtude de garantia ou troca, a saber:
"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:
I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:
a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;
(...)" (g.n.)
4. Na devolução da mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal é necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelos artigos 136 e 138 do RICMS/2000. Não há exigência da declaração do cliente no verso do cupom fiscal, porém, por precaução, tal procedimento deveria ser adotado pela Consulente, qual seja, a declaração do cliente no verso do cupom fiscal, com a identificação completa do cliente e o motivo da devolução.
5. Na hipótese de devolução de mercadoria em virtude de troca, a Consulente emitirá Nota Fiscal referente à entrada, nos termos dos artigos 136 e 138 do RICMS/2000. O valor total correspondente ao imposto debitado por ocasião da saída pode ser creditado (artigo 63, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000), desde que sejam observados todos os requisitos previstos no artigo 452 desse regulamento, inclusive o disposto no item 2 do §1° desse artigo.
6. Quando da saída da mercadoria pela qual houve a troca, emitirá documento fiscal correspondente ao valor total dessa nova operação.
7. Referente ao questionamento n° 2 da petição de consulta, transcrito no item 1 desta resposta, a Portaria CAT 55/1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV, por seu artigo 27, prevê a emissão do "Cupom Fiscal Cancelamento", desde que imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado. Assim, não havendo a possibilidade do cancelamento do Cupom Fiscal na hipótese analisada, a Consulente deverá proceder como descrito no item 4 desta resposta.
FERNANDO DE SOUZA CARVALHO - Consultor Tributário. De acordo. ELAISE ELLEN LEOPOLDI - Consultora Tributária Chefe - 3ª ACT. GUILHERME ALVARENGA PACHECO - Diretor Adjunto da Consultoria Tributária
quinta-feira, 5 de dezembro de 2013
FCI - FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - MULTA
Importante comunicado realizado pelo Estado de São Paulo com relação a falta do preenchimento do número da FCI na NF-e. Este comunicado foi acrescentado às perguntas frequentes da Resolução SF 13/2012 - http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/perguntas_frequentes/perguntas_frequentes.asp#45
Abaixo, inclusive, coloquei a fundamentação legal mencionado comunicado.
4.5 – ERRO CAMPO nFCI
Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erro em relação ao campo nFCI - Número de controle da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda.
Ressalta-se que, afastado o instituto da espontaneidade, o não cumprimento da obrigação acessória prevista no artigo 8º da Portaria CAT 64/2013 estará sujeito à penalidade prevista no artigo 527, IV, h do RICMS/2000.
Referência:
- Nota Técnica 2013/006;
- Portaria CAT n.º 64/2013;
- Portaria CAT n.º 162/2008;
- RICMS/00.
PORTARIA CAT 63/2013
Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-98/13, de 18-09-2013, DOE 19-09-2013)Parágrafo único - Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no “caput”, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o contribuinte deverá, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.
REGUAMENTO DO ICMS/SP
Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidadesIV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
h) emissão de documento fiscal com
inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em
documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação
ou prestação relacionada com o documento;
quarta-feira, 16 de outubro de 2013
FCI cálculo do conteúdo de importação correspondente a outubro
Cálculo do Conteúdo de Importação correspondente a Outubro de 2013
De acordo com o artigo 6º da Portaria CAT 64/2013, os valores da parcela importada e da saída interestadual deverão ser calculados mensalmente, utilizando-se os valores unitários, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.
Para cálculo do Conteúdo de Importação de Outubro/13 deverão ser tomados como base os valores praticados em Agosto/13 (penúltimo mês). No exemplo acima, mesmo conhecendo os dados de setembro, eles somente serão considerados no cálculo do Conteúdo de Importação de novembro. A média ponderada em relação às quantidades poderá então ser calculada:
Média ponderada das importações Média = (1500x1+750x4)/(1+4)=R$ 900,00
Média ponderada das saídas: = (2.850,00 x1+3.225,50x1)/(1+1)=R$ 3.037,75
Cálculo do CI: Para efetuarmos o cálculo do CI, precisamos saber quanto há de importado (R$) em uma unidade de mercadoria vendida.
O exemplo informa que são utilizadas 1,9 ton do produto importado para a produção de uma unidade de mercadoria industrializada.
Portanto, o valor da parcela importada deste produto será de:
Parcela importada= 900 x 1,9=R$ 1.710,00
Sendo assim:
Conteúdo de Importação= 1.710,00/3.037,75=0,5629
Conteúdo de Importação= 56,29%
Referências: - Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.
http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/perguntas_frequentes/perguntas_frequentes.asp
De acordo com o artigo 6º da Portaria CAT 64/2013, os valores da parcela importada e da saída interestadual deverão ser calculados mensalmente, utilizando-se os valores unitários, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.
Para cálculo do Conteúdo de Importação de Outubro/13 deverão ser tomados como base os valores praticados em Agosto/13 (penúltimo mês). No exemplo acima, mesmo conhecendo os dados de setembro, eles somente serão considerados no cálculo do Conteúdo de Importação de novembro. A média ponderada em relação às quantidades poderá então ser calculada:
Média ponderada das importações Média = (1500x1+750x4)/(1+4)=R$ 900,00
Média ponderada das saídas: = (2.850,00 x1+3.225,50x1)/(1+1)=R$ 3.037,75
Cálculo do CI: Para efetuarmos o cálculo do CI, precisamos saber quanto há de importado (R$) em uma unidade de mercadoria vendida.
O exemplo informa que são utilizadas 1,9 ton do produto importado para a produção de uma unidade de mercadoria industrializada.
Portanto, o valor da parcela importada deste produto será de:
Parcela importada= 900 x 1,9=R$ 1.710,00
Sendo assim:
Conteúdo de Importação= 1.710,00/3.037,75=0,5629
Conteúdo de Importação= 56,29%
Referências: - Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.
http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/perguntas_frequentes/perguntas_frequentes.asp
segunda-feira, 16 de setembro de 2013
GUERRA FISCAL - IMPOSSIBILIDADE DE GLOSA DE CRÉDITO DO ICMS
Veja que materia interessante sobre a guerra travada entre os Estados quanto à impossibilidade de creditamento do total destacado na NF do fornecedor.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que ato do governo de Minas Gerais que restringe o creditamento de ICMS em operações interestaduais de bens e serviços ofende o princípio da não cumulatividade do imposto. A decisão se deu por maioria, no julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado pela empresa mineira Cominas – Comercial Minas de Bateria Ltda.
No recurso, a empresa questionou a Resolução 3.166/01, editada pelo secretário da Fazenda de Minas Gerais com a justificativa de combater guerra fiscal com outras unidades da federação, precisamente quanto à concessão de incentivos fiscais sem a necessária aprovação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Segundo a Cominas, que é distribuidora de baterias automotivas, suas mercadorias são adquiridas de empresa sediada em Pernambuco, para comercialização em Minas Gerais. Nessa transação interestadual, a Cominas paga normalmente, no preço de aquisição, o ICMS calculado e destacado no documento fiscal, que lhe geraria crédito para redução do ICMS a recolher no estado mineiro.
Entretanto, de acordo com a empresa, “com a aplicação de tal resolução, o estado de Minas Gerais está gozando do direito de apropriar-se da totalidade do provável incentivo fiscal concedido pelo estado de origem, tornando-o sem efeito naquela localidade, mas gerando uma receita adicional e ilegal para o estado mineiro”.
Benefícios inconstitucionais
O estado de Minas Gerais alegou que é incontroverso, “no caso dos autos, que os créditos escriturais estornados são decorrentes de operações praticadas com benefícios inconstitucionais, uma vez que não aprovados, por unanimidade, pelo Confaz”.
Além disso, o estado afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a constitucionalidade da Lei Complementar 24/75, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS.
Guerra fiscal
A maioria dos ministros da Primeira Seção entendeu que não era legítimo o mecanismo utilizado pelo estado de Minas Gerais para reagir à guerra fiscal supostamente desencadeada pelos estados-membros arrolados no Anexo Único da Resolução 3.166/01.
Esse mecanismo faz com que empresas situadas em Minas Gerais deixem de adquirir mercadorias de estabelecimentos localizados em outros estados da federação.
“Isso corre ao arrepio do artigo 152 da Constituição Federal, que veda aos entes políticos estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”, assinalou o ministro Mauro Campbell Marques, um dos que votou para acolher o pedido da empresa.
O ministro destacou, ainda, que a verificação de uma norma indicativa de “guerra fiscal” não autoriza ao estado-membro, tido como prejudicado, utilizar-se de mecanismo que flagrantemente viola os princípios da legalidade tributária e da não cumulatividade, entre outros.
Em conclusão, afirmou que, em operações interestaduais, o valor efetivamente recolhido na operação anterior – correspondente ao “montante cobrado” (artigo 19 da LC 87/96) – não pode levar em consideração elementos extrínsecos à operação anterior (como é o caso da concessão de favor fiscal ao alienante da mercadoria), equivalendo este valor ao imposto constante da nota fiscal apresentada pelo adquirente da mercadoria.
Voto vencido
A relatora, ministra Eliana Calmon, havia votado no sentido de negar provimento ao recurso da empresa, entendendo que “ato do governo local restringindo o creditamento de ICMS em operações interestaduais de bens ou serviços, objeto de incentivo fiscal concedido em violação às disposições da LC 24, não ofende o artigo 19 da LC 87”. Segundo ela, a tese recursal já foi rechaçada pelo STF em inúmeros precedentes.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que foi o primeiro a divergir do entendimento da ministra Calmon, lavrará o acórdão.
STJ – 11.09.2013 - RMS 38041
quinta-feira, 1 de agosto de 2013
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Uma das dificuldades encontradas para os contribuintes que tem seus produtos incluidos na substituição tributária é a situação de atualização da TIPI - tabela de incidência do IPI. Em muitas destas atualizações pode ocorrer que algumas NCMs - Nomenclatura Comum do Mercosul - simplesmente desaparecem. O que fazer nesta situação? Considerar que o produto saiu do regime de substituição tributária? Depois de muitos questionamentos o Confaz publicou o Convenio ICMS no. 79/2013 (DOU 30.07.2013) dispondo que em caso de reclassificação, agrupamento e desdobramento de código da Nomenclatura Comum do Mercosul _ NCM - não implicará em inclusão de produtos ou sua exclusão do regime de substituição tributária. Alerta também que deverá permanecer a identificação original dos produtos na substuição tributária das mercadoria ou bens até que seja alterado o convenio ou protocolo dos mesmos. Confira-se o Convênio ICMS 79/2013 abaixo:
Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 79 de 26.07.2013
D.O.U.: 30.07.2013
Altera o Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102e199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
Convênio
Cláusula primeira Fica acrescida ao Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, a cláusula décima quinta-A:
"Cláusula décima quinta-A - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.
Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
quarta-feira, 31 de julho de 2013
URGENTE PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DA FCI
URGENTE - PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DA FCI PARA O DIA 01.10.203.
Foi Publicado no DOU do dia 31.07.2013 o Convenio ICMS abaixo prorrogando a entrega da FCI para o dia 01.10.2013 além de outras alterações.
Fiquem atentos.
CONVÊNIO ICMS 88, DE 26 DE JULHO DE 2013
Altera o Convênio ICMS 38/13, que dispõe
sobre procedimentos a serem observados na
aplicação da tributação pelo ICMS prevista
na Resolução do Senado Federal nº 13, de
25 de abril de 2012, e autoriza a remissão
de crédito tributário na hipótese em que
especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 128 e 199 doCódigo Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012,
e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio
ICMS 38/13, de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com as
seguintes redações:
I - a cláusula sétima:
"Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou
mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado
o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica
- NF-e.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens
ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo
processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e
deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal
relativo à operação anterior.";
II - a cláusula décima primeira:
"Cláusula décima primeira Enquanto não forem criados campos
próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata
a cláusula sétima, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais
do Produto" (TAG 325 -infAdProd), por bem ou mercadoria, o número
da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão:
"Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.".
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados,
no período de 11 de junho até o início de vigência deste
convênio, em conformidade com as alterações realizadas no Convênio
ICMS 38/13, nos termos da cláusula primeira.
Cláusula terceira Fica adiado para o dia 1º de outubro de
2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha
de Conteúdo de Importação (FCI).
Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida
no caput, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NFe)
emitida para acobertar as operações a que se refere o Convenio
ICMS 38/13.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da
publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega; Acre - Itamar Magalhães da Silva p/ Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho
de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos
Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago,
Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos,
Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul -
Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz
Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -
Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique
Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/ Benedito Antônio
Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina -
Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo -
José Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de
Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
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