segunda-feira, 31 de março de 2014

ICMS OU ISS NOS SERVIÇOS GRÁFICOS RESPOSTA A CONSULTA

Continuamos com a discussão sobre a incidência do ICMS ou ISS quando se trata de impresso personalizado. Na consulta abaixo a secretaria da fazenda do Estado de São Paulo se posicionou afirmando que há a incidência do ICMS quando da confecção de sacolas plásticas com a impressão da marca e de informação do encomendante.
A secretaria não entende que estas sacolas sejam consideradas como impresso personalizado para a incidência de ISS (imposto de competência municipal), mas sim como mercadoria (embalagem) ¨ao acomodar os produtos comercializados pelo adquirente/encomendante na sua etapa final, destinam-se ao consumo na comercialização e não ao uso exclusivo do encomendante."

Confira-se abaixo:



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2594/2014, de 30 de Janeiro de 2014.


ICMS - CONFEÇÃO DE SACOLAS COM IMPRESSÃO DE MARCAS E INFORMAÇÕES POR ENCOMENDA DE CLIENTES QUE AS UTILIZAÇÃO COMO EMBALAGENS DOS PRODUTOS A SEREM REVENDIDOS.
I. Incide ICMS nas saídas de sacolas personalizadas que se destinem a acomodar os produtos comercializados pelo adquirente/encomendante.


1. A Consulente, empresa de impressão de material para uso publicitário, afirma que fabrica sacolas por encomenda, com logomarca e informações do encomendante (sacolas personalizadas).
2. Afirma ainda que "a matéria prima usada na fabricação dessas sacolas são todas por conta do consulente, ele as fabrica e também estampa a logomarca do encomendante, criando-se assim um produto final, porém servindo apenas para o encomendante já que possui sua logomarca, tornando a venda para outras empresas impossível" e que "o encomendante usa essas sacolas como embalagem para seus produtos"
3. Questiona se a "fabricação das tais sacolas personalizadas, que o encomendante usara para embalar, transportar sua mercadoria vendida, é tributada pelo ICMS/SP ou ISS/Município?".
4. A Portaria CAT 54/81, citada pela Consulente, cuida da questão pertinente à incidência ou não do ICMS nas saídas de impressos personalizados. Referida portaria, ao dispor sobre a tributação das operações efetuadas por indústrias gráficas, em seus considerandos tratou de grande parte das questões polêmicas que envolviam a competência tributária para exigência do imposto sobre os produtos confeccionados por estabelecimentos gráficos.
5. Ressalte-se, ainda, que o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em junho de 1982, celebrou o Convênio ICM-11/82, adotando esse entendimento em nível nacional, nas cláusulas que transcrevemos:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, na saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário...
Parágrafo único - Para os fins desta cláusula, considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.
Cláusula segunda - A norma prevista na cláusula anterior não se aplica à saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição, ainda que a título gratuito." (grifos acrescentados).
6. Depreende-se dos dispositivos transcritos acima que as saídas de produtos feitos por estabelecimentos gráficos estão sujeitas ao ICMS, excetuando-se da exigência apenas os chamados "impressos personalizados". Note-se, ainda, que a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) deve ocorrer apenas quando se tratar de impressos personalizados destinados ao consumo exclusivo do autor da encomenda (hipótese em que não é exigido o imposto estadual). Portanto, conforme entendimento exarado, diversas vezes, por este órgão consultivo, a saída de sacolas e demais embalagens, em plástico, papel, ou qualquer outro material, confeccionadas com o nome do encomendante (adquirente), está sujeita ao ICMS e não ao ISSQN. Referidas embalagens, ao acomodar os produtos comercializados pelo adquirente/encomendante na sua etapa final, destinam-se ao consumo na comercialização e não ao uso exclusivo do encomendante.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

quinta-feira, 13 de março de 2014

PALESTRA SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA FECAP

Palestra

Substituição Tributária e o impacto nas Finanças da Empresa

Palestrante: Sandra Cabral
Data: 02 de Abril
Horário: 19:30 às 22:00
Local: FECAP Campus Largo São Francisco – Largo São Francisco, 19.
Sala: Auditório
Público: .

A FECAP (Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado) tem o prazer de convidá-lo para um encontro no campus Largo São Francisco

Apresentar e discutir com os participantes os principais aspectos fiscais e operacionais desta técnica de tributação e seu impacto nas finanças empresariais. Conteúdo: Substituição tributária: conceitos, modalidades e mercadorias sujeitas ao regime, alíquotas e base de cálculo. Quando se aplica ou não se aplica a substituição tributária: atenção para a legislação interna e a interestadual, destinatários enquadrados como Regime Periódico de Apuração (RPA) e Simples Nacional (SN), IVA original e ajustado: conceito e aplicação e operações interestaduais: cuidados para não impactar no fluxo de caixa.

Sandra Cabral: Professora do curso, pós-graduada em gestão empresarial, consultora tributária, coordenadora de cursos tributários e fiscais de grande Universidade Corporativa e autora de livros na área fiscal.



Dúvidas e Informações:
Área de Relacionamento Institucional
(11) 3272-2222 | relacionamento@fecap.br

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

IVA OU MVA - O QUE É?


O IVA ou MVA

Em alguns textos legais a expressão "MVA" (Margem de Valor Agregado) é substituída pela equivalente "IVA-ST" (Índice de Valor Acrescido - Substituição Tributária).

Esta margem será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei (art. 8o. Parágrafo 4o. Da Lei Complementar no. 87/96).

Veja a legislação de São Paulo sobre o assunto (Lei no. 6.374/89):

Artigo 28-B - Em substituição ao disposto no artigo 28-A, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores. (Artigo acrescentado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007)

§ 1º - O levantamento de preços a que se refere este artigo:
1. deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
2. não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
3. poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;
4. poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea.
§ 2º - Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto, acompanhado:
1. de relatório detalhado sobre a metodologia utilizada;
2. de provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado.(grifo nosso)

Podemos concluir, então, que o IVA poderá ser determinado pelo levantamento que a entidade de classe representativa do setor, juntamente com um instituto de pesquisa, realizam.

TRECHO RETIRADO DO LIVRO GUIA PRÁTICO DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA - IOB FOLHAMATIC

sábado, 7 de dezembro de 2013

DIFERIMENTO DO ICMS - DEFINIÇÃO


O que é diferimento do ICMS? Existem algumas terminologia que precisamos entender para não cairmos em armadilhas fiscais. Vejamos algumas definições que encontrei e resolvi partilhar. Este é um trecho que está no meu livro "Guia prático de Substituição e Antecipação Tributária"

Diferimento
Diferir significa adiar, postergar o pagamento do imposto para uma etapa seguinte ou posterior.
É a categoria tributária através da qual o momento do recolhimento do imposto devido é transferido para outro contribuinte que participe de uma das subsequentes etapas da circulação da mercadoria  indicado expressamente na legislação.
O diferimento na cadeia econômica não é considerado como incentivo fiscal. Por isto não há necessidade de celebração de Convênio aprovado pelo Confaz, (como nas isenções que tratamos do tópico anterior): “não retira as operações do campo de incidência do imposto apenas transfere para etapa futura da circulação o momento do lançamento tributário (do imposto – grifo nosso). É medida adotada no interesse do Erário, com o fito de simplificar o controle da arrecadação e a fiscalização do pagamento do imposto” (Resposta a Consulta 11.792, de 24.04.78 – Boletim Tributário 134, pág. 559).
Como dito anteriormente no tópico, o diferimento é um mecanismo de tributação, e, caso o contribuinte que tenha dado saída com este instituto tenha efetuado o crédito por ocasião da entrada pode mantê-lo em sua escrita fiscal.
Para o contribuinte verificar se a operação está amparada por diferimento, deve observar a legislação de seu Estado, tendo que ficar claro, que por não ser matéria objeto de convenio, somente se aplicará nas operações realizadas dentro do Estado que o instituiu.
O lançamento desta situação tributária no livro de Saídas de mercadorias segundo o Regulamento no artigos art. 215 será na coluna “outras. Confira-se a disposição a seguir:”

       7 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a)     coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b)     coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento daquele imposto;

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRINCÍPIOS BÁSICOS



Vejam o resultado de um árduo trabalho de investigação sobre a substituição tributária. Eu, Sandra Maria Cabral e uma colega Adriana Mani tivemos este trabalho para tentar ajudar o profissional que atua na área fiscal. Quem tiver algum comentário ou sugestão fique à vontade para entrar em contato.

sandra.cabral63@gmail.com