segunda-feira, 7 de julho de 2014

CURSO: SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA AS EMPRESAS COMERCIAIS


DATA 10.07.2014
LOCAL: SÃO PAULO - CAPITAL

Para maiores informações entrar em contato com o site: 

http://www.unisescon.org.br/index.php?pagina=includes/cursos/saiba_mais.php&evento=6729

Publico Alvo:
Contadores, supervisores fiscais, analistas e recém-formados atuantes no setor fiscal, bem como pessoas que tenham interesse a área fiscal.

Carga Horária: 4 horas (DAS 9 ÀS 13H)


Conteúdo Programático:

Normas gerais de substituição tributária
Empresas comerciais - regra geral são substituídas tributária: varejo e atacado. operações internas para contribuintes: emissão de nota fiscal - requisitos. operações internas para não contribuintes: emissão de nota fiscal - requisitos. escrituração dos livros de entradas e saídas nas operações internas. operações interestaduais: escrituração do livro Registro de Entradas e Saídas . Protocolos e Convênios. CFOP utilizado na entrada e na saída - operação interna e interestaduais. Conferência do IVA aplicado. Cálculo do ICMS-ST sobre a parcela do frete não incluído no cálculo pelo substituto: pagamento e escrituração fiscal
ICMS devido por antecipação . cálculo da antecipação. IVA utilizado. CFOP utilizado na entrada e na saída - operação interna e interestaduais. Escrituração Fiscal dos livros de entrada, saída e apuração. Guia de arrecadação. Prazo de recolhimento
Demais obrigações acessórias 
Operações diversas - emissão de notas e escrituração dos livros fiscais. Devolução para substituto e substituído intermediário,. retorno de mercadorias não entregues, . brindes, . bonificação, . consignação mercantil,. venda fora do estabelecimento: . Remessas para exposição 
Simples Nacional
Do ressarcimento do imposto retido. quando se aplica?Compensação escritural. o que éNota fiscal de ressarcimento. quando se emite 

quarta-feira, 2 de julho de 2014

CURSO - BÁSICO DE FATURAMENTO FISCAL

CURSO: BÁSICO DE FATURAMENTO FISCAL

TURMAS em 07.07.2014; 07.08; 11.09 e 06.11
LOCAL: UNISESCON (SÃO PAULO)

PARA MAIORES INFORMAÇÕES ENTRE NO SITE: http://www.unisescon.org.br/index.php?pagina=includes/cursos/saiba_mais.php&evento=6725



Publico Alvo:
Auxiliares fiscais, faturistas e estagiários do setor fiscal.


Carga Horária: 8 horas 

Conteúdo Programático:
Legislação básica do ICMS e IPI sobre fato gerador, base de cálculo, contribuinte e alíquotas (operações internas e interestaduais com produtos nacionais e importados)

Principais aspectos na emissão de Nota fiscal: Código Fiscal De Operação E Prestação (CFOP), Código de Situação Tributária (CST) e classificação fiscal do IPI (NCM)

Emissão de documentos fiscais: situações de obrigatoriedade e dispensa

Documentos previstos: modelos

Emissão com incorreções - forma de regularização

Exercícios práticos das principais operações:

Venda: base de cálculo integral e base de cálculo reduzida
Transferência: operações internas e interestaduais
Demonstração: operações internas e interestaduais, para contribuinte e consumidor final
Amostra Grátis: principais requisitos
Remessa para depósito fechado: definição e operações internas e interestaduais
Devolução e recusa: procedimentos
Remessa para conserto

Escrituração dos livros fiscais: modelos e Regras gerais para preenchimento; 
Livro Registro de Entradas; 
Livro Registro de Saídas; 
Livro Registro de Apuração


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO DO ICMS

Imagine que um contribuinte do ICMS localizado no Estado de São Paulo adquiriu de outro Estado autopeças enquadradas no art. 313-O do RICMS/2000 para revenda. Na aquisição houve a aplicação da substituição tributária prevista em Protocolo.  Se este substituído tributário efetuar uma operação interestadual e também aplicar a substituição tributária por existir protocolo entre o Estado de SP (remetente) e o Estado de destino pergunta-se: o que fazer com o ICMS retido na operação original? O substituído pode pleitear ressarcimento deste ICMS ao Estado de SP? Como fazer este ressarcimento?

Veja o posicionamento da Secretaria da Fazenda na consulta abaixo que está publicado no site da Fazenda de São Paulo:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2614/2014, de 29 de Janeiro de 2014.

ICMS – Substituição Tributária - Saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, promovida por contribuinte substituído, para contribuinte de outro Estado – Ressarcimento da parcela do imposto retido referente à operação subsequente – Possibilidade – Artigo 269, IV, do RICMS/2000 – Portaria CAT-17/99.
I - Ao promover a saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, para contribuinte de outro Estado, o contribuinte substituído tem direito ao ressarcimento da parcela do imposto retido referente à operação subsequente, conforme a previsão do artigo 269, IV, do RICMS/2000, devendo observar o disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo, o artigo 270 do RICMS/2000 e a Portaria CAT-17/99.



Relato
A Consulente, que se identifica como "empresa industrial de autopeças enquadradas no artigo 313-O do RICMS/2000 do Estado de São Paulo, que adquiriu para revenda do Estado do Espírito Santo e recebeu a mercadoria com o ICMS retido a titulo de substituição Tributária", formula as seguintes indagações:
"Na posição de substituído, ao efetuar saída dessa mercadoria para contribuinte de outro Estado, terá direito ao ressarcimento do imposto, conforme o artigo 269 do RICMS/2000 ?
Poderá ressarcir o ICMS da operação própria e também do ICMS retido por substituição tributária? Qual o procedimento a ser seguido?" 

Interpretação

2.    Informamos que, ao efetuar saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, para contribuinte de outro Estado, a Consulente, na condição de contribuinte substituída, tem direito ao ressarcimento da parcela do imposto retido referente à operação subsequente, conforme a previsão do artigo 269, IV, do RICMS/2000.
2.1.        Note-se que, nessa hipótese, não há direito ao ressarcimento do imposto relativo à operação de saída promovida pela própria Consulente, pois ele é devido a este Estado.
3.    Para fins de ressarcimento, deve-se observar o disposto nos artigos 269, §§ 2º e 4º, e 270 do RICMS/2000, bem como a Portaria CAT-17/99
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

segunda-feira, 14 de abril de 2014

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - EXEMPLO DE CÁLCULO

De acordo com o artigo 268 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente.

Exemplo de cálculo em operações internas

Considerando a venda efetuada por um estabelecimento industrial de uma determinada mercadoria, enquadrada no regime de substituição tributária, com margem de valor agregado de 50%, para posterior comercialização pelo destinatário temos o seguinte cálculo:

Valor da mercadoria: R$ 200,00
Valor do frete: R$ 50,00
Despesas acessórias: R$ 15,00
Alíquota de IPI: 15%
Alíquota de ICMS: 18%
Margem de Valor Agregado: 50%
  
Composição da base de cálculo da Operação própria

R$ 200,00 + R$ 50,00  (Frete)+ R$ 15,00 (despesas acessórias)= R$ 265,00
R$ 265,00 x 18% = R$ 47,70
ICMS operação própria = R$ 47,70

Composição da base de cálculo da Substituição Tributária

R$ 200,00 + R$ 50,00 (frete)+ R$ 15,00 (despesas acessórias)+ R$ 39,75 (IPI) = R$ 304,75
R$ 304,75 + 50%= R$ 457,12
R$ 457,12 x 18% = R$ 82,28
R$ 82,28 - R$ 47,70 = R$ 34,58

ICMS retido por ST = R$ 34,58

quarta-feira, 9 de abril de 2014

INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO - QUAL VANTAGEM?

Inscrição como contribuinte substituto


Podemos dizer que, dependendo do volume de operações vale a pena o fornecedor ter inscrição de substituto tributário no Estado de destino, uma vez que, se receber mercadorias em devolução, poderá se creditar, além do ICMS próprio, o valor do ICMS-ST recolhido a favor do outro estado, na GIA-ST que deverá entregar no mês.

Caso ele não tenha inscrição como substituto tributário no estado de destino terá que ir na SEFAZ do Estado de destino e pleitear a sua restituição no caso de devolução.


Além desta vantagem caso o remetente tenha inscrição estadual como substituto tributário no Estado de destino não impactará seu fluxo de caixa, pois recolherá o ICMS–ST no dia 9 do mês subsequente da saída da mercadoria e não antes da saída da mercadoria.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ONDE PESQUISAR PROTOCOLOS E CONVÊNIOS


Os acordos vigentes entre o Estado de São Paulo e as demais Unidades Federadas, denominados Convênios e Protocolos, relativos ao regime jurídico-tributário da substituição tributária aplicáveis nas operações interestaduais, estão relacionados no regulamento do Estado de São Paulo, Anexo VI do RICMS/00, aprovado pelo Decreto n° 45.490/00. 

Interessante as informações deste anexo, pois relaciona cada mercadoria com seu protocolo entre os estados signatários, visando facilitar a pesquisa e o cumprimento das obrigações fiscais que devem ser observadas pelo contribuinte. É importante que todo contribuinte verifique no regulamento do ICMS antes de emitir a nota fiscal com quais Estados e mercadorias SP firmou acordo (protocolo ou convênio) para a correta tributação da operação interestadual, bem como para o recebimento destas mercadorias de outros Estados.

Cabe ressaltar que os Estados podem denunciar a qualquer momento o acordo firmado, ou seja, definir data para não mais ser aplicada a substituição tributária. Ao mesmo tempo, por meio de outro protocolo, os Estados podem aderir ao acordo original. Portanto, recomendamos uma consulta no site do confaz: www.confaz.gov.br



segunda-feira, 7 de abril de 2014

ISS - REEMBOLSO DE DESPESA - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO


Um dos grandes questionamentos sobre o ISS é sobre sua base de cálculo. O que inclui e o que pode se excluir da mesma. Conforme dispõe o art.  17 do RISS/SP a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. Confira-se a legislação abaixo:

                Art. 17. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada
                a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os
                descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.


 
Diante desta disposição legal um contribuinte que prestava serviços de fornecimento de mão de obra temporária (código 06491) questionou sobre a possibilidade de abater da base de cálculo do ISS os valores que transitavam pelo seu caixa sob a denominação de reembolso de salários e encargos sociais

Veja a surpreendente posição da Diretoria do Depto de Tributação do Município de SP. Principalmente o tópico 6.3.


SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG no 06, de 27 de fevereiro de 2013
ISS. Subitem 17.05 da lista de serviços do artigo 1o da Lei no 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 06491. Incidência do ISS sobre parcelas relativas a salários e encargos sociais pelas empresas de fornecimento de mão de obra. Impossibilidade de exclusão destes valores da base de cálculo do ISS.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei no 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo no. xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelo código 06491, tem por objeto social a prestação de serviços de fornecimento de mão de obra temporária.
2. A consulente pondera que a legislação tributária do Município de São Paulo não define de forma clara e minuciosa o conceito de preço do serviço para a referida atividade, base sobre a qual deve incidir o ISS.
3. Fundamenta-se na Lei Federal no 6.019/74 e Decreto no 73.841/74, que regem a atividade de locação de mão de obra temporária, para afirmar duas relações jurídicas distintas - uma entre a prestadora e a tomadora de serviço; e outra entre a prestadora e o trabalhador temporário disponibilizado à empresa tomadora, com repercussão na forma de tributação do ISS.
4. A consulente destaca, ainda, a necessidade de distinguir a parcela auferida a título de remuneração pelo serviço prestado de intermediação, entendendo constituir esta o efetivo preço do serviço, das demais parcelas que transitam pelo seu caixa sob a denominação de reembolso de salários e encargos sociais, as quais são apenas repassadas a quem de direito.
5. A consulente requer manifestação expressa do município esclarecendo se a base de cálculo do ISS é a taxa de administração (comissão), com a exclusão das importâncias correspondentes aos salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários quando da prestação do serviço de locação de mão de obra temporária nos termos da Lei Federal no 6.019/74.
6. A atividade de fornecimento de mão de obra enquadra-se no subitem 17.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116/2003. A base de cálculo incidente sobre esta atividade é o preço do serviço, conforme artigo 7o do referido diploma legal.
6.1. A legislação do Município de São Paulo não é omissa no tocante à definição deste conceito, preceituando, no artigo 14, da Lei no 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
6.2. A atividade enquadrada no subitem 17.05 da lista de serviços do artigo 1o da Lei no 13.701, de 24 de dezembro de 2003, não recebeu tratamento legislativo diferenciado no que concerne à regra geral do valor da base de cálculo do ISS, não constando, em nossa legislação, dispositivo que autorize o abatimento dos valores de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.
6.3. Portanto, a remuneração do trabalhador temporário e os encargos sociais atinentes não podem ser excluídos da base de cálculo do ISS. (grifo nosso)
7. Assim sendo, a consulente deve recolher o ISS sobre a receita bruta correspondente à prestação de seus serviços, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
8. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento