quinta-feira, 1 de agosto de 2013

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CLASSIFICAÇÃO FISCAL

Uma das dificuldades encontradas para os contribuintes que tem seus produtos incluidos na substituição tributária é a situação de atualização da TIPI - tabela de incidência do IPI. Em muitas destas atualizações pode ocorrer que algumas NCMs - Nomenclatura Comum do Mercosul - simplesmente desaparecem. O que fazer nesta situação? Considerar que o produto saiu do regime de substituição tributária? Depois de muitos questionamentos o Confaz publicou o Convenio ICMS no. 79/2013 (DOU 30.07.2013) dispondo que em caso de reclassificação, agrupamento e desdobramento de código da Nomenclatura Comum do Mercosul _ NCM - não implicará em inclusão de produtos ou sua exclusão do regime de substituição tributária. Alerta também que deverá permanecer a identificação original dos produtos na substuição tributária das mercadoria ou bens até que seja alterado o convenio ou protocolo dos mesmos. Confira-se o Convênio ICMS 79/2013 abaixo: Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 79 de 26.07.2013 D.O.U.: 30.07.2013 Altera o Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102e199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte: Convênio Cláusula primeira Fica acrescida ao Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, a cláusula décima quinta-A: "Cláusula décima quinta-A - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária. Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA