sábado, 27 de junho de 2015

BRINDE - HAVERÁ APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?

A Secretaria da Fazenda foi questionada sobre a incidência da substituição tributária nas saídas de mercadorias que terão destino de brinde pelo adquirente. Veja a partir do item 6 da resposta a consulta a seguir o posicionamento do órgão fazendário paulista:


ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-W DO RICMS/2000 - VENDA DE PRODUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO A TÍTULO DE BRINDE PELO DESTINATÁRIO - VENDA DE PRODUTOS PARA DEGUSTAÇÃO.
I. Aplicabilidade do tratamento tributário específico para distribuição de brindes por conta própria, constante dos artigos 455 a 457 do RICMS/2000, no primeiro caso.
II. Inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 em ambos os casos.

1. A Consulente, tendo por atividade única, conforme CNAE, o "comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes" e esclarecendo, preliminarmente, que "a presente consulta, por tratar de substituição tributária, tratará apenas das operações praticadas dentro do Estado de São Paulo (operações internas)", informa que:
(i) "as operações realizadas pela consulente estão sujeitas a sistemática da substituição tributária nos termos do art. 313-W do RICMS/SP, uma vez que a maioria dos produtos fabricados estão relacionados no § 1º do respectivo artigo" de maneira que "nas saídas destas mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a Consulente fica obrigada a reter e recolher o imposto incidente nas saídas subsequentes (ICMS-ST);
(ii) "também promove saídas internas de mercadorias pra clientes que não irão comercializar os produtos adquiridos e os adquirem basicamente para: (i) oferecer como cortesia para os seus clientes e (ii) degustação em ações de marketing";
(iii) "mesmo com o entendimento de que nestas operações não há a aplicação da sistemática da substituição tributária, visto que as saídas das mercadorias são destinadas a consumo final, a Consulente retém e recolhe o ICMS das operações subsequentes" (g.n.).
2. A Consulente apresenta os seguintes exemplos da situação exposta no item 1, "ii":
(i) "tem como cliente uma empresa de aviação que adquire balas que são oferecidas aos passageiros";
(ii) "vende produtos, normalmente balas, para lojas que comercializam os mais diversos produtos, que não do ramo alimentício, para igualmente oferecerem como cortesia aos clientes";
(iii) "a empresa remete, por exemplo, uma caixa de produtos pra determinado cliente (hipermercados, por exemplo) que irá colocá-los em seu estabelecimento para degustação, em ações de marketing. Nestes casos, a mercadoria sai do estabelecimento da Consulente com o devido destaque do ICMS devido, porém, como essa caixa não será objeto de comercialização, dúvidas persistem sobre a aplicabilidade da substituição tributária neste caso".
3. Aduz, finalmente, que "é a presente para:
"(i) confirmar o seu entendimento no sentido de que não se aplica o regime de substituição tributária nas saídas internas destinadas a consumo final, nos casos de: cortesia aos seus clientes e (ii) degustação em ações de marketing;
(ii) questionar sobre qual o procedimento deverá ser adotado pela Consulente (remetente das mercadorias), visando se resguardar de eventual contingência futura por não aplicar a substituição tributária em tais saídas. Uma declaração da adquirente informando a destinação do produto é suficiente para eximir a consulente de eventuais responsabilidades futuras, caso a adquirente dê destinação diversa da declarada?
(iii) caso a declaração não seja considerada pelo fisco como documento hábil para eximir a Consulente de eventuais contingências por conta do recolhimento do ICMS-ST, qual seria o documento ou procedimento legalmente válido para respaldar a não aplicação da substituição tributária, em virtude do destinatário da mercadoria ser consumidor final desta?"
4. Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente não informa o motivo de se revestir da condição de substituta tributária, tendo em vista que a atividade única do estabelecimento Consulente, conforme CNAE, de"comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes" normalmente não é a de substituto tributário.
4.1 Assim, a presente resposta parte do pressuposto de que o estabelecimento Consulente recebe mercadorias sujeitas à substituição tributária do artigo 313-W do RICMS/2000 em transferência de estabelecimento substituto tributário, ao abrigo do artigo 264, inciso III, do RICMS/2000 para posterior revenda, na condição de substituto tributário, a teor do § 1º desse artigo.
5. Isso posto, segundo o artigo 455 do RICMS/2000, "considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final."
6. A sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 consiste na retenção e pagamento antecipado do imposto incidente nas saídas subsequentes envolvendo a mercadoria sujeita a essa sistemática de tributação, pressupondo, portanto:
6.1. que haja nova ou novas etapas de comercialização da mercadoria, conforme se depreende do disposto no artigo 272 do RICMS/2000;
6.2. que as saídas subsequentes envolvendo a mercadoria sejam tributadas;
6.3. que seja estimado o valor final de venda a varejo da mercadoria (o que inclui a margem das diferentes etapas de comercialização) por um dos métodos previstos na legislação do imposto para definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
7. Por sua vez, do conceito de brinde transcrito verifica-se:
7.1. a inexistência de nova etapa de comercialização da mercadoria caracterizada como brinde, o que por si só já impossibilitaria a aplicação da substituição tributária para essas mercadorias (a emissão de Nota Fiscal de saída quando da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente do brinde, o destaque do imposto, a respectiva base de cálculo definida no dispositivo e o seu registro no livro Registro de Saídas, previstos no artigo 456, incisos II e III, do RICMS/2000 não caracterizam nova etapa de comercialização da mercadoria);
7.2. a inexistência de valor final de venda a varejo dessa mercadoria em razão da sua distribuição a título gratuito, o que tornaria incompatível, para essa situação, a definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária pelos métodos previstos na legislação do imposto;
7.3. que a mercadoria caracterizada como brinde não constitui objeto normal da atividade do contribuinte, ou seja, pelos critérios estabelecidos pelo artigo 9º do RICMS/2000 para caracterização do contribuinte do imposto, a empresa não seria caracterizada como contribuinte apenas por fazer a distribuição de brindes (é o caso, por exemplo, de um banco que adquire de fabricante, brindes para distribuição a seus clientes ou funcionários).
8. Do cotejo entre o exposto nos itens 6 e 7, conclui-se pela incompatibilidade de aplicação da sistemática da substituição tributária às mercadorias caracterizadas como brindes.
9. Dessa forma, com base no exposto nos itens 6 a 8, precedentes, conclui-se que, às empresas que adquirem mercadorias caracterizadas como brindes, nos termos do artigo 455 do RICMS/2000, para distribuição por conta própria, como é o caso das situações expostas pela Consulente, transcritas nos itens 2, "i" e "ii", aplica-se o tratamento tributário específico para distribuição de brindes por conta própria, constante dos artigos 455 a 457 desse regulamento, não sendo cabível a aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000.
10. A fim de assegurar a regularidade do tratamento tributário adotado nas operações com os referidos produtos, é necessário que o cliente da Consulente lhe forneça, para cada compra realizada, declaração firmada em que conste expressamente que o produto adquirido não constitui objeto normal da sua atividade e que tem por destinação a distribuição gratuita, a título de brinde, para consumidor final. Eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante, observado o disposto no artigo 267, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000 e sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000:
"Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):
(...)
XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;
XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto".
11. Convém enfatizar os seguintes pontos:
11.1 se eventualmente o cliente da Consulente promover a comercialização de qualquer das mercadorias adquiridas para distribuição como brinde, deverá efetuar o pagamento do imposto relativo à substituição tributária, não recolhido pelo substituto tributário (artigo 11, XI e XII, do RICMS/2000);
11.2 a nota fiscal de venda emitida pela Consulente a seu cliente deverá consignar, no campo "Informações Complementares", a seguinte observação ou semelhante:
"Não aplicada a substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 em virtude da caracterização dos produtos ora comercializados como brinde, nos termos do artigo 455 desse regulamento, devendo os produtos constantes nesta nota fiscal ser obrigatoriamente distribuídos gratuitamente a título de brindes a consumidor final";
11.3 a validade da presente resposta apenas para as mercadorias efetivamente caracterizadas como brinde, nos termos do artigo 455 do RICMS/2000, as quais devem obedecer cumulativamente às seguintes condições:
11.3.1 não constituir objeto normal da atividade do contribuinte;
11.3.2 ser adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final;
12. Quanto à situação exposta pela Consulente no item 2, "iii", como inexiste operação subsequente com a mercadoria, não há que se falar na aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000.
12.1 A fim de assegurar a regularidade do tratamento tributário adotado nas operações com os referidos produtos é necessário que o cliente da Consulente lhe forneça, para cada compra realizada, declaração firmada em que conste expressamente que o produto adquirido tem por destinação a distribuição gratuita, para consumidor final. Eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante, observado o disposto no artigo 267, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000 e sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000.
12.2. Também nesta hipótese, convém enfatizar os seguintes pontos:
12.2.1 se eventualmente o cliente da Consulente promover a comercialização de qualquer das mercadorias adquiridas para distribuição gratuita, deverá efetuar o pagamento do imposto relativo à substituição tributária, não recolhido pelo substituto tributário (artigo 11, XI e XII, do RICMS/2000);
12.2.2 a nota fiscal de venda emitida pela Consulente a seu cliente deverá consignar, no campo "Informações Complementares", a seguinte observação ou semelhante:
"Não aplicada a substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 em razão da inexistência de operação subsequente com os produtos ora comercializados, devendo os produtos constantes nesta nota fiscal ser obrigatoriamente distribuídos gratuitamente a consumidor final".