sábado, 29 de novembro de 2014

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICAÇÃO NAS OPERAÇÕES EM VIRTUDE DE GARANTIA?


Vejam que informação interessante publicada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo por meio de resposta a consulta com relação à operação envolvendo produtos em garantia. Neste pronunciamento a Consultoria Tributária esclareceu que a sistemática da substituição tributária não se aplica nas saídas de produto em virtude de garantia! Confiram.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3591/2014, de 23 de Outubro de 2014.

ICMS – Remessa promovida pelo fabricante de equipamentos, partes, peças etc. (bens duráveis) para substituição de produto em virtude de garantia, legal ou contratual, ou de contrato de manutenção - Inaplicabilidade da sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação.
I. Na substituição de produtos em garantia ou relativa a contrato de manutenção, em que o fabricante se vale da intermediação por terceiros para atendimento ao consumidor final, ocorre apenas uma operação de circulação de mercadorias, a saída do estabelecimento do fabricante, de modo que a intermediação realizada pela prestadora de serviços autorizada consiste em prestação de serviços.
II. Por não haver operação sujeita ao ICMS posterior à saída do fabricante, é inaplicável a sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação.

1. A Consulente, entidade de classe representante do setor industrial do complexo eletroeletrônico, informa que sua Consulta se refere basicamente, “(i) à aplicabilidade ou não da substituição tributária do ICMS nas saídas, das indústrias, de mercadorias destinadas aos estabelecimentos de terceiros, as quais serão empregadas no reparo/substituição de peça de equipamento amparado por garantia da mesma indústria; e (ii) à aplicabilidade ou não da substituição tributária do ICMS nas saídas, das indústrias, de mercadorias destinadas aos estabelecimentos de terceiros, as quais serão empregadas no reparo/manutenção de bem de terceiros, com quem a indústria mantém contrato de manutenção.”
2. Esclarece que o setor representado pela Consulente, notadamente o de informática, se utiliza de terceiras empresas que realizam, dentre outros, serviços de conserto e manutenção (doravante denominadas “prestadoras de serviços autorizadas”) sobre seus produtos colocados no mercado, todos localizados neste Estado. Expõe que na maioria das vezes as prestadoras de serviços autorizadas substituem/trocam o produto ou componente defeituoso por um novo, com mercadorias cujas descrições e classificações fiscais constam do artigo 313-Z19, § 1º, do RICMS/2000, que disciplina a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
3. Relata que o consumidor (na troca/substituição do bem em virtude de garantia) ou o cliente (no reparo/manutenção do bem em virtude de contrato de manutenção) não arca com a despesa do serviços prestado, não havendo, portanto, agregação de valor na operação de saída (subsequente) de mercadoria por parte das prestadoras de serviços autorizadas.
4. Nesse sentido, a Consulente observa que está orientando suas associadas a não procederem à aplicação da substituição tributária do ICMS nas operações de saída de mercadorias destinadas às prestadoras de serviços autorizadas, fundamentando tal orientação no seu entendimento de que as premissas que justificam a substituição tributária do ICMS incidente nas operações de circulação da mercadoria não se verificariam na hipótese de substituição/troca ou reparo de bem amparado por garantia, tampouco na hipótese de emprego de mercadorias reparo/manutenção de bem de terceiros, com quem as indústrias mantém contrato de manutenção.
5. Feito o relato, esclarecemos que em ambas as situações descritas pela Consulente verifica-se a existência de duas relações jurídicas distintas. Uma delas corresponde à relação jurídica entre o consumidor final e a prestadora de serviços autorizada, mediante a qual incumbe a esta prestar aquele serviços relativos ao reparo dos produtos defeituosos. A outra é a que se dá diretamente entre o consumidor final e o fabricante do produto, seja em virtude de garantia, legal ou contratual, ou de contrato de manutenção, mediante a qual compete ao fabricante o fornecimento de peças ou mercadorias para reposição, caracterizando operações com circulação de mercadorias, sujeitas à incidência do ICMS.
6. Nessas situações, conforme descrito pela Consulente, a prestadora de serviços autorizada: i) recebe produtos (bens duráveis) que necessitam de reparo diretamente dos consumidores finais ou do fabricante nos casos de contrato de manutenção; ii) remete o produto ou partes e peças defeituosas ao fabricante; iii) recebe do fabricante o produto ou partes e peças para substituição; iv) entrega o produto substituído por um novo ou reparado com novas partes e peças ao consumidor final ou ao cliente que mantém contrato de manutenção com o fabricante.
7. Desse modo, entendemos que nesse caso a prestadora de serviços autorizada não promove a circulação de mercadorias, atuando apenas como intermediária na relação entre fabricante e consumidor final e, portanto, não realiza saída de mercadoria para fins de incidência do ICMS.
8. Por conseguinte, em relação ao ICMS, considerando que não haverá operação subsequente à saída promovida pelo fabricante não há que se falar na aplicação do regime de substituição tributária por antecipação nas saídas de produtos, parte ou peças do estabelecimento fabricante para as prestadoras de serviços autorizadas, seja para substituição ou reparo em virtude de garantia ou em relação a contrato de manutenção.
9. Em vista do exposto, conclui-se que a saída promovida pelo fabricante de mercadoria nova para substituir equipamento ou peça com defeito, amparada por garantia do fabricante, bem como a saída de mercadoria para reparo de equipamento, em virtude de contrato de manutenção mantido com o fabricante, configuram saídas ao consumidor final, não estando sujeitas ao regime de substituição tributária.
10. Cabe ao fabricante, contudo, manter controles e demonstrativos suficientes a comprovar que as operações efetuadas na forma desta resposta estão amparadas por contrato de garantia ou manutenção.
11. Por fim, informamos que, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 521 do RICMS/2000, a presente resposta substitui a anterior, expedida por esta Consultoria Tributária em 02 de abril de 2013, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA - CURSO INTENSIVO
Capacitar os participantes para as regras da substituição e antecipação tributária nas operações internas e interestaduais praticadas por contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) e Simples Nacional.
Data: 9 e 10 de dezembro das 9:00 às 18:00 horas
Carga horária: 16 horas
Instrutor: Sandra Cabral
Local: Unisescon – Av. Tiradentes 998 – São Paulo – Capital
            Telefones: 11 3304-4441 e 3304-4458 - E-mail: cursos@sescon.org.br
Programa:
Publico Alvo:
Contadores, advogados, analistas, assistentes, supervisores e todos os envolvidos na área fiscal.

Carga Horária: 16 horas

Conteúdo Programático:
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

1) Substituição tributária e Antecipação tributária: conceitos, Modalidades e mercadorias sujeitas ao regime
2) A Substituição Tributária de mercadoria Para Frente Aplicação nas operações internas e interestaduais - Legislação aplicável
3) Conceitos: substituto e substituído nas operações internas e interestaduais
4) Base de cálculo: operação própria e substituição tributária ( o que se inclui e não se inclui), base de cálculo integral e base de cálculo reduzida
5) Alíquotas: operações internas e interestaduais (produtos nacionais e importados)
6) Quando se aplica ou não se aplica a substituição tributária: atenção para a legislação interna e a interestadual
7) Destinatários enquadrados como Regime Periódico de Apuração (RPA) ou Simples nacional (SN)
8) Obrigações acessórias: emissão (CFOP e Código de Situação Tributária) e escrituração fiscal pelo substituto tributário

SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO

9) Empresas comerciais - varejo e atacado
10) Operações internas para contribuintes: emissão de nota fiscal - requisitos
11) operações internas para não contribuintes: emissão de nota fiscal - requisitos
12) escrituração dos livros de entradas e saídas nas operações internas
13) operações interestaduais: escrituração do livro Registro de Entradas e Saídas
14) CFOP utilizado na entrada e na saída - operação interna e interestaduais

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

15) Situações obrigatórias de recolhimento
16) Produtos sujeitos
17) Cálculo da antecipação para o contribuinte enquadrado como Regime Periódico de Apuração e Simples Nacional
18) IVA utilizado: ajustado ou original
19) CFOP utilizado na entrada e na saída - operação interna e interestaduais
20) Escrituração Fiscal dos livros de entrada, saída e apuração
21) Demais obrigações acessórias
22) Operações diversas - emissão de notas e escrituração dos livros fiscais
23)Devolução para substituto e substituído intermediário
24) Bonificação

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - PENALIDADE PELA NÃO ENTREGA

A Ficha de Conteúdo de Importação é uma obrigação acessória que deve ser entregue por todo estabelecimento industrial (Simples Nacional, inclusive) que utilize como insumo mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização. A não entrega deste formulário ocasionará ao contribuinte penalidade de acordo com o art. 527, IV, h do Regulamento do ICMS/SP, ou seja multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento.
Prepare-se na UNISESCON para cumprir com mais esta obrigação.


FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - ´PREENCHIMENTO

Publico Alvo:
Contadores, advogados, consultores, auditores, supervisores fiscais, analistas e profissionais atuantes no setor fiscal.


Carga Horária: 4 horas
Data: 08.08.2014 

Conteúdo Programático:
Obrigações Acessórias:

- Legislação Nacional - Ajustes SINIEF nº 19, 20 e 27 e 09/2013 e Convênio ICMS 38/2013
- Cálculo do valor da parcela importada do exterior - alteração
- Cálculo do valor total da operação de saída interestadual - alteração
- Prazo de entrega - alteração
- Transcrição do número da FCI nas operações subsequentes com bem ou mercadoria não submetidos a processo de industrialização
- Obrigatoriedade ou dispensa de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e na operação interna;
- Preenchimento das informações no campo Dados Adicionais do Produto - alteração
- Utilização do método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai) - situações
- Dispensa na entrega da FCI nas operações internas

Geração e Validação da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI

- Etapas para a obtenção dos números de controle da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI
- Leiaute e Blocos do Arquivo FCI
- Requisitos necessários para Instalação e Funcionamento Aplicativo Validador FCI
- Instalação do Aplicativo Validador FCI
- Geração e Validação da FCI no aplicativo Validador: Exemplos
- Transmissão da FCI para a Administração Tributária - Instalação e uso Programa TED
- Consulta da FCI na web.


Maiores Informações acesse o site: www.unisescon.org.br

segunda-feira, 7 de julho de 2014

CURSO: SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA AS EMPRESAS COMERCIAIS


DATA 10.07.2014
LOCAL: SÃO PAULO - CAPITAL

Para maiores informações entrar em contato com o site: 

http://www.unisescon.org.br/index.php?pagina=includes/cursos/saiba_mais.php&evento=6729

Publico Alvo:
Contadores, supervisores fiscais, analistas e recém-formados atuantes no setor fiscal, bem como pessoas que tenham interesse a área fiscal.

Carga Horária: 4 horas (DAS 9 ÀS 13H)


Conteúdo Programático:

Normas gerais de substituição tributária
Empresas comerciais - regra geral são substituídas tributária: varejo e atacado. operações internas para contribuintes: emissão de nota fiscal - requisitos. operações internas para não contribuintes: emissão de nota fiscal - requisitos. escrituração dos livros de entradas e saídas nas operações internas. operações interestaduais: escrituração do livro Registro de Entradas e Saídas . Protocolos e Convênios. CFOP utilizado na entrada e na saída - operação interna e interestaduais. Conferência do IVA aplicado. Cálculo do ICMS-ST sobre a parcela do frete não incluído no cálculo pelo substituto: pagamento e escrituração fiscal
ICMS devido por antecipação . cálculo da antecipação. IVA utilizado. CFOP utilizado na entrada e na saída - operação interna e interestaduais. Escrituração Fiscal dos livros de entrada, saída e apuração. Guia de arrecadação. Prazo de recolhimento
Demais obrigações acessórias 
Operações diversas - emissão de notas e escrituração dos livros fiscais. Devolução para substituto e substituído intermediário,. retorno de mercadorias não entregues, . brindes, . bonificação, . consignação mercantil,. venda fora do estabelecimento: . Remessas para exposição 
Simples Nacional
Do ressarcimento do imposto retido. quando se aplica?Compensação escritural. o que éNota fiscal de ressarcimento. quando se emite 

quarta-feira, 2 de julho de 2014

CURSO - BÁSICO DE FATURAMENTO FISCAL

CURSO: BÁSICO DE FATURAMENTO FISCAL

TURMAS em 07.07.2014; 07.08; 11.09 e 06.11
LOCAL: UNISESCON (SÃO PAULO)

PARA MAIORES INFORMAÇÕES ENTRE NO SITE: http://www.unisescon.org.br/index.php?pagina=includes/cursos/saiba_mais.php&evento=6725



Publico Alvo:
Auxiliares fiscais, faturistas e estagiários do setor fiscal.


Carga Horária: 8 horas 

Conteúdo Programático:
Legislação básica do ICMS e IPI sobre fato gerador, base de cálculo, contribuinte e alíquotas (operações internas e interestaduais com produtos nacionais e importados)

Principais aspectos na emissão de Nota fiscal: Código Fiscal De Operação E Prestação (CFOP), Código de Situação Tributária (CST) e classificação fiscal do IPI (NCM)

Emissão de documentos fiscais: situações de obrigatoriedade e dispensa

Documentos previstos: modelos

Emissão com incorreções - forma de regularização

Exercícios práticos das principais operações:

Venda: base de cálculo integral e base de cálculo reduzida
Transferência: operações internas e interestaduais
Demonstração: operações internas e interestaduais, para contribuinte e consumidor final
Amostra Grátis: principais requisitos
Remessa para depósito fechado: definição e operações internas e interestaduais
Devolução e recusa: procedimentos
Remessa para conserto

Escrituração dos livros fiscais: modelos e Regras gerais para preenchimento; 
Livro Registro de Entradas; 
Livro Registro de Saídas; 
Livro Registro de Apuração


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO DO ICMS

Imagine que um contribuinte do ICMS localizado no Estado de São Paulo adquiriu de outro Estado autopeças enquadradas no art. 313-O do RICMS/2000 para revenda. Na aquisição houve a aplicação da substituição tributária prevista em Protocolo.  Se este substituído tributário efetuar uma operação interestadual e também aplicar a substituição tributária por existir protocolo entre o Estado de SP (remetente) e o Estado de destino pergunta-se: o que fazer com o ICMS retido na operação original? O substituído pode pleitear ressarcimento deste ICMS ao Estado de SP? Como fazer este ressarcimento?

Veja o posicionamento da Secretaria da Fazenda na consulta abaixo que está publicado no site da Fazenda de São Paulo:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2614/2014, de 29 de Janeiro de 2014.

ICMS – Substituição Tributária - Saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, promovida por contribuinte substituído, para contribuinte de outro Estado – Ressarcimento da parcela do imposto retido referente à operação subsequente – Possibilidade – Artigo 269, IV, do RICMS/2000 – Portaria CAT-17/99.
I - Ao promover a saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, para contribuinte de outro Estado, o contribuinte substituído tem direito ao ressarcimento da parcela do imposto retido referente à operação subsequente, conforme a previsão do artigo 269, IV, do RICMS/2000, devendo observar o disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo, o artigo 270 do RICMS/2000 e a Portaria CAT-17/99.



Relato
A Consulente, que se identifica como "empresa industrial de autopeças enquadradas no artigo 313-O do RICMS/2000 do Estado de São Paulo, que adquiriu para revenda do Estado do Espírito Santo e recebeu a mercadoria com o ICMS retido a titulo de substituição Tributária", formula as seguintes indagações:
"Na posição de substituído, ao efetuar saída dessa mercadoria para contribuinte de outro Estado, terá direito ao ressarcimento do imposto, conforme o artigo 269 do RICMS/2000 ?
Poderá ressarcir o ICMS da operação própria e também do ICMS retido por substituição tributária? Qual o procedimento a ser seguido?" 

Interpretação

2.    Informamos que, ao efetuar saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, para contribuinte de outro Estado, a Consulente, na condição de contribuinte substituída, tem direito ao ressarcimento da parcela do imposto retido referente à operação subsequente, conforme a previsão do artigo 269, IV, do RICMS/2000.
2.1.        Note-se que, nessa hipótese, não há direito ao ressarcimento do imposto relativo à operação de saída promovida pela própria Consulente, pois ele é devido a este Estado.
3.    Para fins de ressarcimento, deve-se observar o disposto nos artigos 269, §§ 2º e 4º, e 270 do RICMS/2000, bem como a Portaria CAT-17/99
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

segunda-feira, 14 de abril de 2014

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - EXEMPLO DE CÁLCULO

De acordo com o artigo 268 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente.

Exemplo de cálculo em operações internas

Considerando a venda efetuada por um estabelecimento industrial de uma determinada mercadoria, enquadrada no regime de substituição tributária, com margem de valor agregado de 50%, para posterior comercialização pelo destinatário temos o seguinte cálculo:

Valor da mercadoria: R$ 200,00
Valor do frete: R$ 50,00
Despesas acessórias: R$ 15,00
Alíquota de IPI: 15%
Alíquota de ICMS: 18%
Margem de Valor Agregado: 50%
  
Composição da base de cálculo da Operação própria

R$ 200,00 + R$ 50,00  (Frete)+ R$ 15,00 (despesas acessórias)= R$ 265,00
R$ 265,00 x 18% = R$ 47,70
ICMS operação própria = R$ 47,70

Composição da base de cálculo da Substituição Tributária

R$ 200,00 + R$ 50,00 (frete)+ R$ 15,00 (despesas acessórias)+ R$ 39,75 (IPI) = R$ 304,75
R$ 304,75 + 50%= R$ 457,12
R$ 457,12 x 18% = R$ 82,28
R$ 82,28 - R$ 47,70 = R$ 34,58

ICMS retido por ST = R$ 34,58

quarta-feira, 9 de abril de 2014

INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO - QUAL VANTAGEM?

Inscrição como contribuinte substituto


Podemos dizer que, dependendo do volume de operações vale a pena o fornecedor ter inscrição de substituto tributário no Estado de destino, uma vez que, se receber mercadorias em devolução, poderá se creditar, além do ICMS próprio, o valor do ICMS-ST recolhido a favor do outro estado, na GIA-ST que deverá entregar no mês.

Caso ele não tenha inscrição como substituto tributário no estado de destino terá que ir na SEFAZ do Estado de destino e pleitear a sua restituição no caso de devolução.


Além desta vantagem caso o remetente tenha inscrição estadual como substituto tributário no Estado de destino não impactará seu fluxo de caixa, pois recolherá o ICMS–ST no dia 9 do mês subsequente da saída da mercadoria e não antes da saída da mercadoria.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ONDE PESQUISAR PROTOCOLOS E CONVÊNIOS


Os acordos vigentes entre o Estado de São Paulo e as demais Unidades Federadas, denominados Convênios e Protocolos, relativos ao regime jurídico-tributário da substituição tributária aplicáveis nas operações interestaduais, estão relacionados no regulamento do Estado de São Paulo, Anexo VI do RICMS/00, aprovado pelo Decreto n° 45.490/00. 

Interessante as informações deste anexo, pois relaciona cada mercadoria com seu protocolo entre os estados signatários, visando facilitar a pesquisa e o cumprimento das obrigações fiscais que devem ser observadas pelo contribuinte. É importante que todo contribuinte verifique no regulamento do ICMS antes de emitir a nota fiscal com quais Estados e mercadorias SP firmou acordo (protocolo ou convênio) para a correta tributação da operação interestadual, bem como para o recebimento destas mercadorias de outros Estados.

Cabe ressaltar que os Estados podem denunciar a qualquer momento o acordo firmado, ou seja, definir data para não mais ser aplicada a substituição tributária. Ao mesmo tempo, por meio de outro protocolo, os Estados podem aderir ao acordo original. Portanto, recomendamos uma consulta no site do confaz: www.confaz.gov.br



segunda-feira, 7 de abril de 2014

ISS - REEMBOLSO DE DESPESA - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO


Um dos grandes questionamentos sobre o ISS é sobre sua base de cálculo. O que inclui e o que pode se excluir da mesma. Conforme dispõe o art.  17 do RISS/SP a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. Confira-se a legislação abaixo:

                Art. 17. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada
                a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os
                descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.


 
Diante desta disposição legal um contribuinte que prestava serviços de fornecimento de mão de obra temporária (código 06491) questionou sobre a possibilidade de abater da base de cálculo do ISS os valores que transitavam pelo seu caixa sob a denominação de reembolso de salários e encargos sociais

Veja a surpreendente posição da Diretoria do Depto de Tributação do Município de SP. Principalmente o tópico 6.3.


SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG no 06, de 27 de fevereiro de 2013
ISS. Subitem 17.05 da lista de serviços do artigo 1o da Lei no 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 06491. Incidência do ISS sobre parcelas relativas a salários e encargos sociais pelas empresas de fornecimento de mão de obra. Impossibilidade de exclusão destes valores da base de cálculo do ISS.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei no 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo no. xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelo código 06491, tem por objeto social a prestação de serviços de fornecimento de mão de obra temporária.
2. A consulente pondera que a legislação tributária do Município de São Paulo não define de forma clara e minuciosa o conceito de preço do serviço para a referida atividade, base sobre a qual deve incidir o ISS.
3. Fundamenta-se na Lei Federal no 6.019/74 e Decreto no 73.841/74, que regem a atividade de locação de mão de obra temporária, para afirmar duas relações jurídicas distintas - uma entre a prestadora e a tomadora de serviço; e outra entre a prestadora e o trabalhador temporário disponibilizado à empresa tomadora, com repercussão na forma de tributação do ISS.
4. A consulente destaca, ainda, a necessidade de distinguir a parcela auferida a título de remuneração pelo serviço prestado de intermediação, entendendo constituir esta o efetivo preço do serviço, das demais parcelas que transitam pelo seu caixa sob a denominação de reembolso de salários e encargos sociais, as quais são apenas repassadas a quem de direito.
5. A consulente requer manifestação expressa do município esclarecendo se a base de cálculo do ISS é a taxa de administração (comissão), com a exclusão das importâncias correspondentes aos salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários quando da prestação do serviço de locação de mão de obra temporária nos termos da Lei Federal no 6.019/74.
6. A atividade de fornecimento de mão de obra enquadra-se no subitem 17.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116/2003. A base de cálculo incidente sobre esta atividade é o preço do serviço, conforme artigo 7o do referido diploma legal.
6.1. A legislação do Município de São Paulo não é omissa no tocante à definição deste conceito, preceituando, no artigo 14, da Lei no 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
6.2. A atividade enquadrada no subitem 17.05 da lista de serviços do artigo 1o da Lei no 13.701, de 24 de dezembro de 2003, não recebeu tratamento legislativo diferenciado no que concerne à regra geral do valor da base de cálculo do ISS, não constando, em nossa legislação, dispositivo que autorize o abatimento dos valores de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.
6.3. Portanto, a remuneração do trabalhador temporário e os encargos sociais atinentes não podem ser excluídos da base de cálculo do ISS. (grifo nosso)
7. Assim sendo, a consulente deve recolher o ISS sobre a receita bruta correspondente à prestação de seus serviços, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
8. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento

sexta-feira, 4 de abril de 2014

COMO IDENTIFICAR SE A MERCADORIA ESTA SUJEITA ÀS REGRAS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


Uma das maiores dificuldades enfrentadas pelos contribuintes paulistas é como definir o correto enquadramento da mercadoria no regime de substituição tributária.

Foram tantos os questionamentos para  a Secretaria da Fazenda que por meio da Decisão Normativo CAT no. 12/2009 ela orientou que a aplicação desse regime jurídico restringiam-se às mercadorias que se enquadrassem, CUMULATIVAMENTE, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.  O Fisco Paulista também alertou que a responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH é  a Receita Federal do Brasil.
Mesmo com este posicionamento persistiam muitas dúvidas para os  contribuintes, pois existiam produtos que tinham mais de uma finalidade. Por exemplo, o setor de autopeças  e materiais de construção civil. Como solucionar este problema?
Para estes e outros segmentos foram públicadas decisões normativas e respostas a consulta tentando dirimir os questionamentos dos contribuintes.
Veja uma resposta a consulta para o seguimento dos produtos  relacionados no 313-G do RICMS/2000. Esta resposta a consulta encontra-se publicada no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2277/2013, de 14 de Janeiro de 2014.

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 313-G do RICMS/00:
I - Inaplicabilidade a tapetes higiênicos para cães e gatos, por não estarem relacionados expressamente no § 1º do artigo 313-G do RICMS/00;
II – Ainda que estivessem relacionados na norma em apreço, não se aplicaria a substituição tributária por não serem produtos de higiene pessoal.



Relato


1.               A Consulente é uma Associação que representa as indústrias de produtos para o setor de animais de estimação, em caráter nacional. Expõe:
"A entidade tem como associados empresas que comercializam Tapetes Higiênicos para Cães e Gatos, classificados no NBM/SH 9619.00.00.
De acordo com a Portaria CAT 95, de 13/09/2013, os produtos descritos no Anexo Único estão sujeitos à incidência do ICMS por Substituição Tributária.
 O produto - Tapete Higiênico para Cães e Gatos - muito embora classificado na posição NBM/SH 9619.00.00, não se confunde com os produtos constantes no Anexo Único da Portaria CAT 95/13, por isso, não se sujeita ao Regime de Substituição Tributária.
(...)
Além disso, a Portaria CAT 95/13 estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal. No caso, não se trata de higiene pessoal, mas sim, animal.
Diante disso, a Consulente requer a essa DD. Consultoria Tributária: seja esclarecido se está correto seu entendimento no que se refere à inaplicabilidade da Sistemática da Substituição Tributária, uma vez que não atende aos requisitos da legislação para a aplicação do regime mencionado.".
Interpretação
1.               Esclarecemos, de início, que a classificação dos produtos segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2.               Isso posto, dispõe a Decisão Normativa CAT 12/2009:
"2- E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM /SH, constantes no referido regulamento." (g.n.).
3.               Como o produto em análise – tapete higiênico para cães e gatos – não está relacionado no § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, não há que se falar em substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às suas operações.
4.               Além disso, o artigo 313-G do RICMS/2000 disciplina a sistemática da substituição tributária nas saídas a estabelecimento paulista de "produtos de higiene pessoal", assim entendido, produtos para higiene humana.
5.               Dessa forma, ainda que o produto estivesse relacionado na norma em apreço, por prestar-se a uso veterinário (de animais) e não de humanos, não poderia ser considerado produto de uso pessoal, o que também afastaria a aplicação dessa sistemática de arrecadação de imposto às saídas com tais produtos.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

quinta-feira, 3 de abril de 2014

PALESTRA SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA FECAP



Evento para divulgar as regras gerais da substituição tributária na centenária instituição de ensino superior Fecap. O público que compareceu participou ativamente questionando sobre vários aspectos desta técnica de tributação do ICMS. A legislação sobre este assunto é realmente complexa e requer muita atenção do contribuinte. É gratificante partilhar com esta nova geração de profissionais a minha experiência e vivência na área fiscal.


segunda-feira, 31 de março de 2014

ICMS OU ISS NOS SERVIÇOS GRÁFICOS RESPOSTA A CONSULTA

Continuamos com a discussão sobre a incidência do ICMS ou ISS quando se trata de impresso personalizado. Na consulta abaixo a secretaria da fazenda do Estado de São Paulo se posicionou afirmando que há a incidência do ICMS quando da confecção de sacolas plásticas com a impressão da marca e de informação do encomendante.
A secretaria não entende que estas sacolas sejam consideradas como impresso personalizado para a incidência de ISS (imposto de competência municipal), mas sim como mercadoria (embalagem) ¨ao acomodar os produtos comercializados pelo adquirente/encomendante na sua etapa final, destinam-se ao consumo na comercialização e não ao uso exclusivo do encomendante."

Confira-se abaixo:



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2594/2014, de 30 de Janeiro de 2014.


ICMS - CONFEÇÃO DE SACOLAS COM IMPRESSÃO DE MARCAS E INFORMAÇÕES POR ENCOMENDA DE CLIENTES QUE AS UTILIZAÇÃO COMO EMBALAGENS DOS PRODUTOS A SEREM REVENDIDOS.
I. Incide ICMS nas saídas de sacolas personalizadas que se destinem a acomodar os produtos comercializados pelo adquirente/encomendante.


1. A Consulente, empresa de impressão de material para uso publicitário, afirma que fabrica sacolas por encomenda, com logomarca e informações do encomendante (sacolas personalizadas).
2. Afirma ainda que "a matéria prima usada na fabricação dessas sacolas são todas por conta do consulente, ele as fabrica e também estampa a logomarca do encomendante, criando-se assim um produto final, porém servindo apenas para o encomendante já que possui sua logomarca, tornando a venda para outras empresas impossível" e que "o encomendante usa essas sacolas como embalagem para seus produtos"
3. Questiona se a "fabricação das tais sacolas personalizadas, que o encomendante usara para embalar, transportar sua mercadoria vendida, é tributada pelo ICMS/SP ou ISS/Município?".
4. A Portaria CAT 54/81, citada pela Consulente, cuida da questão pertinente à incidência ou não do ICMS nas saídas de impressos personalizados. Referida portaria, ao dispor sobre a tributação das operações efetuadas por indústrias gráficas, em seus considerandos tratou de grande parte das questões polêmicas que envolviam a competência tributária para exigência do imposto sobre os produtos confeccionados por estabelecimentos gráficos.
5. Ressalte-se, ainda, que o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em junho de 1982, celebrou o Convênio ICM-11/82, adotando esse entendimento em nível nacional, nas cláusulas que transcrevemos:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, na saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário...
Parágrafo único - Para os fins desta cláusula, considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.
Cláusula segunda - A norma prevista na cláusula anterior não se aplica à saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição, ainda que a título gratuito." (grifos acrescentados).
6. Depreende-se dos dispositivos transcritos acima que as saídas de produtos feitos por estabelecimentos gráficos estão sujeitas ao ICMS, excetuando-se da exigência apenas os chamados "impressos personalizados". Note-se, ainda, que a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) deve ocorrer apenas quando se tratar de impressos personalizados destinados ao consumo exclusivo do autor da encomenda (hipótese em que não é exigido o imposto estadual). Portanto, conforme entendimento exarado, diversas vezes, por este órgão consultivo, a saída de sacolas e demais embalagens, em plástico, papel, ou qualquer outro material, confeccionadas com o nome do encomendante (adquirente), está sujeita ao ICMS e não ao ISSQN. Referidas embalagens, ao acomodar os produtos comercializados pelo adquirente/encomendante na sua etapa final, destinam-se ao consumo na comercialização e não ao uso exclusivo do encomendante.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

quinta-feira, 13 de março de 2014

PALESTRA SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA FECAP

Palestra

Substituição Tributária e o impacto nas Finanças da Empresa

Palestrante: Sandra Cabral
Data: 02 de Abril
Horário: 19:30 às 22:00
Local: FECAP Campus Largo São Francisco – Largo São Francisco, 19.
Sala: Auditório
Público: .

A FECAP (Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado) tem o prazer de convidá-lo para um encontro no campus Largo São Francisco

Apresentar e discutir com os participantes os principais aspectos fiscais e operacionais desta técnica de tributação e seu impacto nas finanças empresariais. Conteúdo: Substituição tributária: conceitos, modalidades e mercadorias sujeitas ao regime, alíquotas e base de cálculo. Quando se aplica ou não se aplica a substituição tributária: atenção para a legislação interna e a interestadual, destinatários enquadrados como Regime Periódico de Apuração (RPA) e Simples Nacional (SN), IVA original e ajustado: conceito e aplicação e operações interestaduais: cuidados para não impactar no fluxo de caixa.

Sandra Cabral: Professora do curso, pós-graduada em gestão empresarial, consultora tributária, coordenadora de cursos tributários e fiscais de grande Universidade Corporativa e autora de livros na área fiscal.



Dúvidas e Informações:
Área de Relacionamento Institucional
(11) 3272-2222 | relacionamento@fecap.br