segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

CÓDIGO CEST - prorrogação

O Código CEST (CÓDIGO ESPECIFICADOR DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) instituído pelo Convênio ICMS 92/2015 e que seria obrigatório mencionar na NFe a partir de 01.01.2016 para as empresas que realizam operações interestaduais com produtos sujeitos à substituição e antecipação tributária foi prorrogado pelo Convênio abaixo para cumprimento a partir de 01.04.2016.
Confira-se:

CONVÊNIO ICMS No - 139, DE 4 DE DEZEMBRO. DE 2015
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 253ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sexta
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de abril de 2016, quanto ao disposto no § 1º da cláusula terceira;
II - 1º de janeiro de 2016, quanto às demais disposições.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

CURSO "ALÍQUOTA INTERESTADUAL DO ICMS PARA NÃO CONTRIBUINTE"


A Associação das Empresas de Serviços Contábeis de Indaiatuba – AESCI, visando divulgar novas informações e contribuir para o aprimoramento do Contabilista convida você a participar da Palestra abaixo citada: 


ALÍQUOTA INTERESTADUAL DO ICMS PARA NÃO CONTRIBUINTE

DATA17/12/2015 - Quinta-feira
HORÁRIO:  das 18H30 às 21H30
LOCAL
: AESCI - Associação das Empresas de Serviços Contábeis de Indaiatuba.                                    

ENDEREÇO:  Av. Engº Fábio Roberto Barnabé, 675 – Vila Teller – Parque Ecológico  -  Indaiatuba, SP.
Fone: (19)3894-1046

VALOR: R$20,00 - PARA ASSOCIADOS
                R$60,00 - PARA NÃO ASSOCIADOS

Programa:

ICMS - Regras gerais
Alíquotas internas e interestaduais
Diferencial de alíquotas
Definição de contribuinte

O que muda com Emenda Constitucional nº 87

Operação interestadual destinada a consumidor final contribuinte do ICMS
Operação interestadual destinada a consumidor final NÃO contribuinte do ICMS 
Quem deve recolher o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas
Qual prazo para recolher a diferença de alíquota em favor do Estado de destino
Qual a guia para recolhimento da diferença de alíquota
Exemplo de Cálculo do diferencial de alíquotas 
Partilha do imposto entre os Estados envolvidos - Período de transição

Legislação Nacional

•Constituição Federal/88
•Emenda Constitucional 87/2015
•Convenio ICMS 93/2015
• Ajuste SINIEF 5/2015
•Ajuste SINIEF 6/2015
• Convênio ICMS 93/2015
Estadual
•LEI Nº 15.856, de 2 de julho de 2015
•Comunicado CAT 19, de 09-11-2015

OBJETIVO:
Capacitar o profissional responsável pela emissão de notas fiscais sobre as alterações da legislação do ICMS nas operações interestaduais com não contribuintes.

PÚBLICO ALVO:
Assistente fiscal, analista fiscal, contador, advogados e profissionais da área fiscal (faturamento).

PALESTRANTES:
SANDRA MARIA CABRAL
Advogada, consultora tributária (ICMS/IPI/ISS) a mais de 20 anos, coordenadora da escola fiscal das empresa contábeis (SESCON), Mestre em Semiótica, Tecnologias de Informação e Educação pela Universidade Braz Cubas. Especialista em Gestão Empresarial pela Faculdade Trevisan. Docente universitária e coordenadora de cursos tributários. Guia de tributos indiretos – IOBFolhamatic – 2013
Co-autora das seguintes obras:  “Guia de Substituição e Antecipação Tributária – IOBFolhamatic – 2013” e “Guia de tributos indiretos – IOBFolhamatic – 2013”
 INSCRIÇÕES:
As inscrições deverão ser efetuadas pelo site: www.aesci.org.br