segunda-feira, 7 de julho de 2014

CURSO: SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA AS EMPRESAS COMERCIAIS


DATA 10.07.2014
LOCAL: SÃO PAULO - CAPITAL

Para maiores informações entrar em contato com o site: 

http://www.unisescon.org.br/index.php?pagina=includes/cursos/saiba_mais.php&evento=6729

Publico Alvo:
Contadores, supervisores fiscais, analistas e recém-formados atuantes no setor fiscal, bem como pessoas que tenham interesse a área fiscal.

Carga Horária: 4 horas (DAS 9 ÀS 13H)


Conteúdo Programático:

Normas gerais de substituição tributária
Empresas comerciais - regra geral são substituídas tributária: varejo e atacado. operações internas para contribuintes: emissão de nota fiscal - requisitos. operações internas para não contribuintes: emissão de nota fiscal - requisitos. escrituração dos livros de entradas e saídas nas operações internas. operações interestaduais: escrituração do livro Registro de Entradas e Saídas . Protocolos e Convênios. CFOP utilizado na entrada e na saída - operação interna e interestaduais. Conferência do IVA aplicado. Cálculo do ICMS-ST sobre a parcela do frete não incluído no cálculo pelo substituto: pagamento e escrituração fiscal
ICMS devido por antecipação . cálculo da antecipação. IVA utilizado. CFOP utilizado na entrada e na saída - operação interna e interestaduais. Escrituração Fiscal dos livros de entrada, saída e apuração. Guia de arrecadação. Prazo de recolhimento
Demais obrigações acessórias 
Operações diversas - emissão de notas e escrituração dos livros fiscais. Devolução para substituto e substituído intermediário,. retorno de mercadorias não entregues, . brindes, . bonificação, . consignação mercantil,. venda fora do estabelecimento: . Remessas para exposição 
Simples Nacional
Do ressarcimento do imposto retido. quando se aplica?Compensação escritural. o que éNota fiscal de ressarcimento. quando se emite 

quarta-feira, 2 de julho de 2014

CURSO - BÁSICO DE FATURAMENTO FISCAL

CURSO: BÁSICO DE FATURAMENTO FISCAL

TURMAS em 07.07.2014; 07.08; 11.09 e 06.11
LOCAL: UNISESCON (SÃO PAULO)

PARA MAIORES INFORMAÇÕES ENTRE NO SITE: http://www.unisescon.org.br/index.php?pagina=includes/cursos/saiba_mais.php&evento=6725



Publico Alvo:
Auxiliares fiscais, faturistas e estagiários do setor fiscal.


Carga Horária: 8 horas 

Conteúdo Programático:
Legislação básica do ICMS e IPI sobre fato gerador, base de cálculo, contribuinte e alíquotas (operações internas e interestaduais com produtos nacionais e importados)

Principais aspectos na emissão de Nota fiscal: Código Fiscal De Operação E Prestação (CFOP), Código de Situação Tributária (CST) e classificação fiscal do IPI (NCM)

Emissão de documentos fiscais: situações de obrigatoriedade e dispensa

Documentos previstos: modelos

Emissão com incorreções - forma de regularização

Exercícios práticos das principais operações:

Venda: base de cálculo integral e base de cálculo reduzida
Transferência: operações internas e interestaduais
Demonstração: operações internas e interestaduais, para contribuinte e consumidor final
Amostra Grátis: principais requisitos
Remessa para depósito fechado: definição e operações internas e interestaduais
Devolução e recusa: procedimentos
Remessa para conserto

Escrituração dos livros fiscais: modelos e Regras gerais para preenchimento; 
Livro Registro de Entradas; 
Livro Registro de Saídas; 
Livro Registro de Apuração


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO DO ICMS

Imagine que um contribuinte do ICMS localizado no Estado de São Paulo adquiriu de outro Estado autopeças enquadradas no art. 313-O do RICMS/2000 para revenda. Na aquisição houve a aplicação da substituição tributária prevista em Protocolo.  Se este substituído tributário efetuar uma operação interestadual e também aplicar a substituição tributária por existir protocolo entre o Estado de SP (remetente) e o Estado de destino pergunta-se: o que fazer com o ICMS retido na operação original? O substituído pode pleitear ressarcimento deste ICMS ao Estado de SP? Como fazer este ressarcimento?

Veja o posicionamento da Secretaria da Fazenda na consulta abaixo que está publicado no site da Fazenda de São Paulo:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2614/2014, de 29 de Janeiro de 2014.

ICMS – Substituição Tributária - Saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, promovida por contribuinte substituído, para contribuinte de outro Estado – Ressarcimento da parcela do imposto retido referente à operação subsequente – Possibilidade – Artigo 269, IV, do RICMS/2000 – Portaria CAT-17/99.
I - Ao promover a saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, para contribuinte de outro Estado, o contribuinte substituído tem direito ao ressarcimento da parcela do imposto retido referente à operação subsequente, conforme a previsão do artigo 269, IV, do RICMS/2000, devendo observar o disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo, o artigo 270 do RICMS/2000 e a Portaria CAT-17/99.



Relato
A Consulente, que se identifica como "empresa industrial de autopeças enquadradas no artigo 313-O do RICMS/2000 do Estado de São Paulo, que adquiriu para revenda do Estado do Espírito Santo e recebeu a mercadoria com o ICMS retido a titulo de substituição Tributária", formula as seguintes indagações:
"Na posição de substituído, ao efetuar saída dessa mercadoria para contribuinte de outro Estado, terá direito ao ressarcimento do imposto, conforme o artigo 269 do RICMS/2000 ?
Poderá ressarcir o ICMS da operação própria e também do ICMS retido por substituição tributária? Qual o procedimento a ser seguido?" 

Interpretação

2.    Informamos que, ao efetuar saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, para contribuinte de outro Estado, a Consulente, na condição de contribuinte substituída, tem direito ao ressarcimento da parcela do imposto retido referente à operação subsequente, conforme a previsão do artigo 269, IV, do RICMS/2000.
2.1.        Note-se que, nessa hipótese, não há direito ao ressarcimento do imposto relativo à operação de saída promovida pela própria Consulente, pois ele é devido a este Estado.
3.    Para fins de ressarcimento, deve-se observar o disposto nos artigos 269, §§ 2º e 4º, e 270 do RICMS/2000, bem como a Portaria CAT-17/99
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.