O Protocolo ICMS 21/11 tem causado um grande problema para as empresas que praticam vendas não presenciais. Referido protocolo é mais uma batalha entre os Estados por arrecadação. Para corrigir esta prática está em andamento no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda Constitucional.
Vejamos.
ICMS : Aprovada PEC que regula ICMS em comércio online
Publicado em
09 de maio de 2013 em ICMS
A Comissão de Constituição e
Justiça da Câmara dos Deputados aprovou nessa terça-feira (7/5) a
Proposta de Emenda Constitucional 197/12, que muda as regras de
recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) nas operações de compra e venda feitas pela internet. Como a
maioria dos centros de distribuição das empresas de comércio virtual
fica no Sul e no Sudeste, os governos federal e estaduais, empresas e
parlamentares têm discutido formas de redistribuir o ICMS cobrado entre
as demais regiões do país.
O Protocolo 21/2011, firmado no âmbito
do Conselho Nacional de Política Fazendária por estados do Norte,
Nordeste, Centro-Oeste, além de Distrito Federal e Espírito Santo, criou
uma regra no sentido de cobrar um adicional no ICMS de até 10% sobre o
valor da operação. A quantia extra seria recolhida nos estados de
destino de mercadorias compradas pela internet ou por telemarketing.
Esse
impasse obrigou as empresas de comércio eletrônico a procurarem o
Judiciário, já que muitos estados apreendem as mercadorias em que o
adicional ICMS não tenha sido recolhido antecipadamente. Em vários
casos, essas mercadorias são liberadas somente após o pagamento do
adicional.
Para o tributarista Henrique Silva de Oliveira, sócio
do Trigueiro Fontes Advogados, em Salvador, o empresariado, sobretudo do
varejo, e os demais contribuintes aguardam ansiosos pelo desfecho do
debate. Ele acredita que o protocolo do Conselho Nacional de Política
Fazendária institucionalizou a disputa entre os estados. A exigência do
ICMS nas barreiras fiscais pelos estados em que se situam os
consumidores finais traz o risco da duplicidade da cobrança do tributo.
Dessa forma, os estabelecimentos de origem das mercadorias têm que pagar
o imposto tanto para o estado de saída quanto para o estado de destino.
“Com isso, muitas demandas judiciais foram iniciadas, muito
tributo foi pago em duplicidade, e conflitos se originaram entre as
empresas de varejo, que viam suas mercadorias retidas em postos fiscais,
e os consumidores, que em muitos casos não receberam mercadorias no
prazo combinado”, destaca Oliveira.
O texto proposto pela PEC
197/2012, conforme parecer recém aprovado, altera os incisos VII e VIII
do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal. O objetivo da
matéria é esclarecer que toda e qualquer venda interestadual a
consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, sofrerá incidência da
alíquota interestadual (devida ao estado de origem) e da alíquota
resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual
(devida ao estado de destino). Entretanto, questionamentos poderão
persistir por causa das regras de responsabilidade e sobre a
possibilidade de caráter mercantil da venda.
Análise do STF
O
Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral do debate
sobre a cobrança do ICMS nas operações online. No Recurso Extraordinário
em questão, o estado de Sergipe questiona uma sentença favorável a uma
empresa de comércio eletrônico, que lhe assegurou o direito a recolher o
imposto somente no estado remetente da mercadoria, e não no de destino.
Em
parecer sobre o assunto, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo
desprovimento do recurso. Segundo a PGR, o protocolo do Conselho de
Política Fazendária da legalidade tributária, prevista pelo artigo 150
da Constituição, ao criar uma norma não prevista pelo Código Tributário
Nacional. O documento aponta que "nem mesmo a lei complementar poderia
dispor de forma diversa sobre tal matéria, já que o artigo 155,
parágrafo 2°, inciso VII, alínea b, da Constituição definiu,
expressamente, a incidência da alíquota interna do ICMS nas operações
interestaduais de venda de mercadoria a consumidor final não
contribuinte do imposto".
Fonte:
Revista Consultor Jurídico