quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

COMO O SIMPLES NACIONAL RECOLHE A PARCELA DO ICMS INTERESTADUAL PARA O ESTADO DE SÃO PAULO?

RECOLHIMENTO DO ICMS PELO  SIMPLES NACIONAL DA PARCELA DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BEM E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE (MENDA CONSTITUCIONAL 87/2015).

Apesar de muito discutível e conflitante com um ordenamento protetivo o contribuinte do ICMS enquadrado no Simples Nacional deverá recolher para o Estado de São Paulo a parcela da partilha do ICMS das operações interestaduais com não contribuintes. Foi publicado o Comunicado CAT no. 2 para afirmar que o Simples Nacional pagará a parcela em GNRE, no código 10008-0.
Contudo, continuamos com a dúvida de qual será o prazo para este recolhimento. 
Confira abaixo o comunicado CAT 2/2016.



Comunicado CAT 01, de 12-01-2016
(DOE 13-01-2016; Republicação DOE 14-01-2016)

Esclarece sobre o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional 87, de 16-04-2015, na Lei 15.856, de 02-07-2015, e no Convênio ICMS 93, de 17-09-2015, divulga os seguintes esclarecimentos:
1 - Os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, localizados em outra unidade federada, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, deverão observar os seguintes procedimentos, na ocasião do recolhimento do ICMS devido a este Estado, nos termos da alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015:
a) o recolhimento do ICMS devido a este Estado deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, emitida exclusivamente no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp;
b) no preenchimento da GNRE referida na alínea “a”, deverá ser utilizado exclusivamente o código de receita 10008-0;
c) esse código de receita será convertido automaticamente para os códigos “101-6 - ICMS - consumidor final não contribuinte por operação (outra UF)” e “102-8 ICMS - consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF)”, nos termos da Portaria CAT-126, de 16-09-2011.
2 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada deverão observar o disposto nas alíneas “a” a “c” do item 1 relativamente ao recolhimento da parcela, devida a este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015.
(Republicação, por ter saído com incorreções.)