segunda-feira, 14 de abril de 2014

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - EXEMPLO DE CÁLCULO

De acordo com o artigo 268 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente.

Exemplo de cálculo em operações internas

Considerando a venda efetuada por um estabelecimento industrial de uma determinada mercadoria, enquadrada no regime de substituição tributária, com margem de valor agregado de 50%, para posterior comercialização pelo destinatário temos o seguinte cálculo:

Valor da mercadoria: R$ 200,00
Valor do frete: R$ 50,00
Despesas acessórias: R$ 15,00
Alíquota de IPI: 15%
Alíquota de ICMS: 18%
Margem de Valor Agregado: 50%
  
Composição da base de cálculo da Operação própria

R$ 200,00 + R$ 50,00  (Frete)+ R$ 15,00 (despesas acessórias)= R$ 265,00
R$ 265,00 x 18% = R$ 47,70
ICMS operação própria = R$ 47,70

Composição da base de cálculo da Substituição Tributária

R$ 200,00 + R$ 50,00 (frete)+ R$ 15,00 (despesas acessórias)+ R$ 39,75 (IPI) = R$ 304,75
R$ 304,75 + 50%= R$ 457,12
R$ 457,12 x 18% = R$ 82,28
R$ 82,28 - R$ 47,70 = R$ 34,58

ICMS retido por ST = R$ 34,58

quarta-feira, 9 de abril de 2014

INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO - QUAL VANTAGEM?

Inscrição como contribuinte substituto


Podemos dizer que, dependendo do volume de operações vale a pena o fornecedor ter inscrição de substituto tributário no Estado de destino, uma vez que, se receber mercadorias em devolução, poderá se creditar, além do ICMS próprio, o valor do ICMS-ST recolhido a favor do outro estado, na GIA-ST que deverá entregar no mês.

Caso ele não tenha inscrição como substituto tributário no estado de destino terá que ir na SEFAZ do Estado de destino e pleitear a sua restituição no caso de devolução.


Além desta vantagem caso o remetente tenha inscrição estadual como substituto tributário no Estado de destino não impactará seu fluxo de caixa, pois recolherá o ICMS–ST no dia 9 do mês subsequente da saída da mercadoria e não antes da saída da mercadoria.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ONDE PESQUISAR PROTOCOLOS E CONVÊNIOS


Os acordos vigentes entre o Estado de São Paulo e as demais Unidades Federadas, denominados Convênios e Protocolos, relativos ao regime jurídico-tributário da substituição tributária aplicáveis nas operações interestaduais, estão relacionados no regulamento do Estado de São Paulo, Anexo VI do RICMS/00, aprovado pelo Decreto n° 45.490/00. 

Interessante as informações deste anexo, pois relaciona cada mercadoria com seu protocolo entre os estados signatários, visando facilitar a pesquisa e o cumprimento das obrigações fiscais que devem ser observadas pelo contribuinte. É importante que todo contribuinte verifique no regulamento do ICMS antes de emitir a nota fiscal com quais Estados e mercadorias SP firmou acordo (protocolo ou convênio) para a correta tributação da operação interestadual, bem como para o recebimento destas mercadorias de outros Estados.

Cabe ressaltar que os Estados podem denunciar a qualquer momento o acordo firmado, ou seja, definir data para não mais ser aplicada a substituição tributária. Ao mesmo tempo, por meio de outro protocolo, os Estados podem aderir ao acordo original. Portanto, recomendamos uma consulta no site do confaz: www.confaz.gov.br



segunda-feira, 7 de abril de 2014

ISS - REEMBOLSO DE DESPESA - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO


Um dos grandes questionamentos sobre o ISS é sobre sua base de cálculo. O que inclui e o que pode se excluir da mesma. Conforme dispõe o art.  17 do RISS/SP a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. Confira-se a legislação abaixo:

                Art. 17. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada
                a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os
                descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.


 
Diante desta disposição legal um contribuinte que prestava serviços de fornecimento de mão de obra temporária (código 06491) questionou sobre a possibilidade de abater da base de cálculo do ISS os valores que transitavam pelo seu caixa sob a denominação de reembolso de salários e encargos sociais

Veja a surpreendente posição da Diretoria do Depto de Tributação do Município de SP. Principalmente o tópico 6.3.


SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG no 06, de 27 de fevereiro de 2013
ISS. Subitem 17.05 da lista de serviços do artigo 1o da Lei no 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 06491. Incidência do ISS sobre parcelas relativas a salários e encargos sociais pelas empresas de fornecimento de mão de obra. Impossibilidade de exclusão destes valores da base de cálculo do ISS.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei no 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo no. xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelo código 06491, tem por objeto social a prestação de serviços de fornecimento de mão de obra temporária.
2. A consulente pondera que a legislação tributária do Município de São Paulo não define de forma clara e minuciosa o conceito de preço do serviço para a referida atividade, base sobre a qual deve incidir o ISS.
3. Fundamenta-se na Lei Federal no 6.019/74 e Decreto no 73.841/74, que regem a atividade de locação de mão de obra temporária, para afirmar duas relações jurídicas distintas - uma entre a prestadora e a tomadora de serviço; e outra entre a prestadora e o trabalhador temporário disponibilizado à empresa tomadora, com repercussão na forma de tributação do ISS.
4. A consulente destaca, ainda, a necessidade de distinguir a parcela auferida a título de remuneração pelo serviço prestado de intermediação, entendendo constituir esta o efetivo preço do serviço, das demais parcelas que transitam pelo seu caixa sob a denominação de reembolso de salários e encargos sociais, as quais são apenas repassadas a quem de direito.
5. A consulente requer manifestação expressa do município esclarecendo se a base de cálculo do ISS é a taxa de administração (comissão), com a exclusão das importâncias correspondentes aos salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários quando da prestação do serviço de locação de mão de obra temporária nos termos da Lei Federal no 6.019/74.
6. A atividade de fornecimento de mão de obra enquadra-se no subitem 17.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116/2003. A base de cálculo incidente sobre esta atividade é o preço do serviço, conforme artigo 7o do referido diploma legal.
6.1. A legislação do Município de São Paulo não é omissa no tocante à definição deste conceito, preceituando, no artigo 14, da Lei no 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
6.2. A atividade enquadrada no subitem 17.05 da lista de serviços do artigo 1o da Lei no 13.701, de 24 de dezembro de 2003, não recebeu tratamento legislativo diferenciado no que concerne à regra geral do valor da base de cálculo do ISS, não constando, em nossa legislação, dispositivo que autorize o abatimento dos valores de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.
6.3. Portanto, a remuneração do trabalhador temporário e os encargos sociais atinentes não podem ser excluídos da base de cálculo do ISS. (grifo nosso)
7. Assim sendo, a consulente deve recolher o ISS sobre a receita bruta correspondente à prestação de seus serviços, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
8. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento

sexta-feira, 4 de abril de 2014

COMO IDENTIFICAR SE A MERCADORIA ESTA SUJEITA ÀS REGRAS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


Uma das maiores dificuldades enfrentadas pelos contribuintes paulistas é como definir o correto enquadramento da mercadoria no regime de substituição tributária.

Foram tantos os questionamentos para  a Secretaria da Fazenda que por meio da Decisão Normativo CAT no. 12/2009 ela orientou que a aplicação desse regime jurídico restringiam-se às mercadorias que se enquadrassem, CUMULATIVAMENTE, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.  O Fisco Paulista também alertou que a responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH é  a Receita Federal do Brasil.
Mesmo com este posicionamento persistiam muitas dúvidas para os  contribuintes, pois existiam produtos que tinham mais de uma finalidade. Por exemplo, o setor de autopeças  e materiais de construção civil. Como solucionar este problema?
Para estes e outros segmentos foram públicadas decisões normativas e respostas a consulta tentando dirimir os questionamentos dos contribuintes.
Veja uma resposta a consulta para o seguimento dos produtos  relacionados no 313-G do RICMS/2000. Esta resposta a consulta encontra-se publicada no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2277/2013, de 14 de Janeiro de 2014.

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 313-G do RICMS/00:
I - Inaplicabilidade a tapetes higiênicos para cães e gatos, por não estarem relacionados expressamente no § 1º do artigo 313-G do RICMS/00;
II – Ainda que estivessem relacionados na norma em apreço, não se aplicaria a substituição tributária por não serem produtos de higiene pessoal.



Relato


1.               A Consulente é uma Associação que representa as indústrias de produtos para o setor de animais de estimação, em caráter nacional. Expõe:
"A entidade tem como associados empresas que comercializam Tapetes Higiênicos para Cães e Gatos, classificados no NBM/SH 9619.00.00.
De acordo com a Portaria CAT 95, de 13/09/2013, os produtos descritos no Anexo Único estão sujeitos à incidência do ICMS por Substituição Tributária.
 O produto - Tapete Higiênico para Cães e Gatos - muito embora classificado na posição NBM/SH 9619.00.00, não se confunde com os produtos constantes no Anexo Único da Portaria CAT 95/13, por isso, não se sujeita ao Regime de Substituição Tributária.
(...)
Além disso, a Portaria CAT 95/13 estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal. No caso, não se trata de higiene pessoal, mas sim, animal.
Diante disso, a Consulente requer a essa DD. Consultoria Tributária: seja esclarecido se está correto seu entendimento no que se refere à inaplicabilidade da Sistemática da Substituição Tributária, uma vez que não atende aos requisitos da legislação para a aplicação do regime mencionado.".
Interpretação
1.               Esclarecemos, de início, que a classificação dos produtos segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2.               Isso posto, dispõe a Decisão Normativa CAT 12/2009:
"2- E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM /SH, constantes no referido regulamento." (g.n.).
3.               Como o produto em análise – tapete higiênico para cães e gatos – não está relacionado no § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, não há que se falar em substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às suas operações.
4.               Além disso, o artigo 313-G do RICMS/2000 disciplina a sistemática da substituição tributária nas saídas a estabelecimento paulista de "produtos de higiene pessoal", assim entendido, produtos para higiene humana.
5.               Dessa forma, ainda que o produto estivesse relacionado na norma em apreço, por prestar-se a uso veterinário (de animais) e não de humanos, não poderia ser considerado produto de uso pessoal, o que também afastaria a aplicação dessa sistemática de arrecadação de imposto às saídas com tais produtos.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

quinta-feira, 3 de abril de 2014

PALESTRA SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA FECAP



Evento para divulgar as regras gerais da substituição tributária na centenária instituição de ensino superior Fecap. O público que compareceu participou ativamente questionando sobre vários aspectos desta técnica de tributação do ICMS. A legislação sobre este assunto é realmente complexa e requer muita atenção do contribuinte. É gratificante partilhar com esta nova geração de profissionais a minha experiência e vivência na área fiscal.