quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

DEVOLUÇÃO - EMPRESA RPA QUE RECEBE DEVOLUÇÃO DE SIMPLES NACIONAL - PROCEDIMENTOS


CONSULTA - O que fazer quando uma empresa enquadrada no RPA ( Regime Periódico de Apuração) recebe uma devolução de mercadoria de empresa enquadrada no Simples Nacional?


R.: A resposta apesar de ter seu fundamento legal na legislação do ICMS/SP e do Comitê Gestor do Simples Nacional foi reiterada na resposta a consulta abaixo. Confira-se:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6325/2015, de 23 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/01/2016.
ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito – Procedimento.

I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratado de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.

II. Nessa hipótese, fica dispensada a obrigação de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento de contribuinte não optante pelo Simples Nacional, podendo este creditar-se do imposto destacado, por meio da escrituração da respectiva NF-e diretamente no livro Registro de Entradas ou no correspondente campo da escrituração fiscal digital.
1. A Consulente, que atua no "ramo de importações de mercadorias e posterior revenda", com atividades de comércio de forma secundária (diversas CNAEs), questiona se, para o aproveitamento do crédito referente à devolução de mercadorias realizada por contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em operação acobertada por Nota Fiscal eletrônica modelo 55, emitida nos termos do artigo 57, § 7º, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, deverá também emitir Nota Fiscal referente à entrada dessas mercadorias, conforme disposto no artigo 454 do RICMS/2000.
2. Observamos que o inciso I do artigo 454 do RICMS/2000 prevê condição para que o estabelecimento que receba mercadoria devolvida por empresa do Simples Nacional possa se creditar do imposto debitado na remessa da mercadoria, a saber: que ele emita Nota Fiscal relativa à entrada da respectiva mercadoria em seu estabelecimento.
3. A razão de ser dessa previsão é uma só: como, via de regra, as empresas do Simples Nacional não destacam o imposto devido na saída de mercadorias, a Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo próprio estabelecimento destinatário, é condição necessária para o creditamento referente à entrada da mercadoria.
4. Essa previsão normativa guardava coerência com a regulamentação das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional. Em nível infralegal, a normatização da matéria pelo Comitê Gestor do Simples Nacional sempre foi no sentido de estabelecer que, na hipótese de devolução de mercadoria por empresas do Simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, o valor do imposto destacado deveria ser indicado no campo "Informações Complementares". Essa regra geral persiste até hoje, estando prevista no § 5º, do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011, de seguinte teor:
"Artigo 57
(...)
§ 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63."
5. Anteriormente à edição da Resolução CGSN nº 94/2011, essa regra encontrava-se prevista na norma vigente à época (Resolução CGSN nº 10/2007), a qual ostentava, no § 5º de seu artigo 2º, redação em tudo semelhante ao do § 5º, do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011.
6. A diferença da regulamentação anteriormente vigente (Resolução CGSN nº 10/2007) para a que vigora atualmente está no fato de que esta última comporta uma exceção, prevista no § 7º, do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011, do seguinte teor:
"Artigo 57
(...)
§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicado nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico."
7. Portanto, considerando que:
(i) o Comitê Gestor do Simples Nacional é competente para fixar exigências acerca das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, a teor da outorga de competência dada pelo artigo 26, § 4º, da Lei Complementar 123/2006;
(ii) por ato normativo do referido Comitê (Resolução CGSN nº 94/2011) houve mudança na regulamentação das obrigações acessórias do Simples Nacional, determinando-se a indicação do imposto devido em campo próprio, na hipótese de emissão de NF-e para devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional; e
(iii) o aludido ato normativo é posterior à regra prevista no artigo 454, I, do RICMS/2000,
ocorrida a hipótese prevista no § 7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011, entende-se desnecessária a emissão da Nota Fiscal prevista no artigo 454, inciso I, do RICMS/2000.
8. Assim, respondendo conclusivamente à indagação da Consulente:
8.1. Destacado o imposto devido em campo próprio de NF-e, na devolução de mercadoria promovida por empresa do Simples Nacional, a Consulente fica dispensada da obrigação de emitir Nota Fiscal, na entrada da mercadoria em seu estabelecimento (§ 7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011);
8.2. Nessa hipótese, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pela empresa do Simples Nacional poderá ser escriturada diretamente no livro Registro de Entradas ou no correspondente campo da escrituração fiscal digital da Consulente, com direito ao crédito do imposto destacado.


quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

COMO O SIMPLES NACIONAL RECOLHE A PARCELA DO ICMS INTERESTADUAL PARA O ESTADO DE SÃO PAULO?

RECOLHIMENTO DO ICMS PELO  SIMPLES NACIONAL DA PARCELA DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BEM E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE (MENDA CONSTITUCIONAL 87/2015).

Apesar de muito discutível e conflitante com um ordenamento protetivo o contribuinte do ICMS enquadrado no Simples Nacional deverá recolher para o Estado de São Paulo a parcela da partilha do ICMS das operações interestaduais com não contribuintes. Foi publicado o Comunicado CAT no. 2 para afirmar que o Simples Nacional pagará a parcela em GNRE, no código 10008-0.
Contudo, continuamos com a dúvida de qual será o prazo para este recolhimento. 
Confira abaixo o comunicado CAT 2/2016.



Comunicado CAT 01, de 12-01-2016
(DOE 13-01-2016; Republicação DOE 14-01-2016)

Esclarece sobre o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional 87, de 16-04-2015, na Lei 15.856, de 02-07-2015, e no Convênio ICMS 93, de 17-09-2015, divulga os seguintes esclarecimentos:
1 - Os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, localizados em outra unidade federada, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, deverão observar os seguintes procedimentos, na ocasião do recolhimento do ICMS devido a este Estado, nos termos da alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015:
a) o recolhimento do ICMS devido a este Estado deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, emitida exclusivamente no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp;
b) no preenchimento da GNRE referida na alínea “a”, deverá ser utilizado exclusivamente o código de receita 10008-0;
c) esse código de receita será convertido automaticamente para os códigos “101-6 - ICMS - consumidor final não contribuinte por operação (outra UF)” e “102-8 ICMS - consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF)”, nos termos da Portaria CAT-126, de 16-09-2011.
2 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada deverão observar o disposto nas alíneas “a” a “c” do item 1 relativamente ao recolhimento da parcela, devida a este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015.
(Republicação, por ter saído com incorreções.)