quarta-feira, 31 de julho de 2013

URGENTE PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DA FCI

URGENTE - PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DA FCI PARA O DIA 01.10.203. Foi Publicado no DOU do dia 31.07.2013 o Convenio ICMS abaixo prorrogando a entrega da FCI para o dia 01.10.2013 além de outras alterações. Fiquem atentos. CONVÊNIO ICMS 88, DE 26 DE JULHO DE 2013 Altera o Convênio ICMS 38/13, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 128 e 199 doCódigo Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte: C O N V Ê N I O Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 38/13, de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações: I - a cláusula sétima: "Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior."; II - a cláusula décima primeira: "Cláusula décima primeira Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata a cláusula sétima, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 -infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.". Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho até o início de vigência deste convênio, em conformidade com as alterações realizadas no Convênio ICMS 38/13, nos termos da cláusula primeira. Cláusula terceira Fica adiado para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NFe) emitida para acobertar as operações a que se refere o Convenio ICMS 38/13. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre - Itamar Magalhães da Silva p/ Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/ Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

terça-feira, 30 de julho de 2013

URGENTE – NOVOS CODIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS DE 4% NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS




Em 01.01.2013 com a implantação da alíquota de 4% do ICMS para as operações interestaduais de produtos importados houve a necessidade de ampliar os antigos Códigos de Situação Tributária 0, 1 e 2 para 0, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 (Ajuste Sinief 20/2012). Estas informações são importantes indicações que devem constar nas Notas fiscais em seus campos próprios para oferecer ao destinatário a segurança da origem da mercadoria e serviço e da sua respectiva tributação do ICMS. Por ter sido revogado o Ajuste Sinief no. 19/2012 e as novas exigências do Convenio ICMS no. 38/2013 novamente estes códigos precisavam de  atualizações. Estas alterações foram realizada pela publicação no Diário Oficial da União – DOU -  do dia 30.07.2013 do Ajuste SINIEF 15. Devemos redobrar a atenção na emissão de NF a partir de 01.08.2013, pois entrará em vigor  a Tabela “A” do Código de Situação Tributária com as seguintes redações:
I - os itens 0 e 3:
“0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;"
"3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);”;
Ficará também  acrescentado o item 8 à Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº/70 com a seguinte redação:
“8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).”.

quinta-feira, 4 de julho de 2013

LIVRO LANÇADO


Em parceria com outros profissionais lancei um guia de tributos indiretos - ICMS-IPI-ISS.
Confira no endereço abaixo.


http://www.slideshare.net/iobnews/guia-de-tributos-indiretos-icms-ipi-iss-iob-estore

 

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Alíquota de 4% de ICMS - manifestação de São Paulo Port. CAT 64/2013

Foi publicado no DOE de SP a Porta. CAT 64/2013 que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Confira-se:

Portaria CAT 64, de 28-06-2013
Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, e no Convênio ICMS-38/13, de 22-05-2013, expede a seguinte portaria:
Artigo 1o - A aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior observará o disposto nesta portaria.
Artigo 2o - A alíquota de 4% aplica-se nas operações inte- restaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industria- lização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondiciona- mento renovação ou recondicionamento, resultem em merca- dorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.
Parágrafo único - Não se aplica a alíquota de 4% nas operações interestaduais com os seguintes bens e mercadorias: 
1 - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de
Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012;
2 - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288, de 28-02-1967, e as Leis 8.248, de 23-10-1991, 8.387, de 30-12-1991, 10.176, de 11-01-2001, e 11.484, de 31-05-2007;
3 - gás natural importado do exterior.
Artigo 3o - Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
§ 1o - Considera-se:
1 - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional e não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo reme- tente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
c) adquiridos no mercado nacional e submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3o;
2 - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
§2o-Nahipótese da alínea a do item1do§1o,casoovalor aduaneiro seja fixado pela autoridade aduaneira ele prevalecerá sobre o preço declarado nos documentos de importação.
§ 3o - Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com conteúdo de importação, deverá considerar como:
1 - nacional, quando o conteúdo de importação for de até 40%;
2 - 50% nacional e 50% importada, quando o conteúdo de importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%;
3 - importada, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.
§ 4o - O valor dos bens e mercadorias referidos no parágrafo único do artigo 2o não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.
Artigo 4o - O Conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
Artigo 5o - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar:
I - a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III - o código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V - a unidade de medida; 
VI - o valor da parcela importada do exterior por unidade; VII - o valor total da saída interestadual por unidade; 
VIII - o conteúdo de importação calculado nos termos do artigo 3o. 
Artigo 6o - Com base nas informações descritas no artigo 5o,
a FCI deverá ser preenchida e entregue:
 I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
 II - utilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI e VII do artigo 5o, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.
§ 1o - A FCI deverá ser entregue:
1 - previamente à operação feita pelo contribuinte com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados;
2 - mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação prevista no § 3o do artigo 3o.
§ 2o - A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o conteúdo de importação apurado.
§ 3o - Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II deste artigo, o valor referido no inciso VII do artigo 5o deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 4o - Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação, aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação ou saída interestadual ou interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do artigo 5o, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 5o - Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação:
1 - o valor da parcela importada, referido no inciso VI do artigo 5o, deverá ser apurado conforme item 1 do § 1o do artigo 3o;
2 - o valor total da saída interestadual, referido no inciso VII do artigo 5o, deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 6o - Para o preenchimento da FCI, deverá ser utilizado software específico, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço www.fazenda.sp.gov.br/fci.
§ 7o - O preenchimento da FCI deverá ser feito de acordo com as especificações técnicas previstas em Ato Cotepe/ICMS.
Artigo 7o - Preenchida a FCI, deverá ser gerada declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1o - O arquivo digital de que trata o “caput” deverá ser entregue via internet para a Secretaria da Fazenda, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, utilizando-se para tanto o aplicativo disponível no endereço eletrônico www.fazenda. sp.gov.br/fci.
§ 2o - Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Secre- taria da Fazenda, será expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou merca- doria descritos na respectiva declaração.
§ 3o - A informação prestada pelo contribuinte será dis- ponibilizada para a unidade federada de destino do respectivo produto.
§ 4o - A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela admi- nistração tributária.
Artigo 8o - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de indus- trialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação do produto conforme previsto no § 2o.
§ 1o - Nas operações subsequentes com bens ou mer- cadorias com conteúdo de importação que não tenham sido submetidos a novo processo de industrialização, o revendedor deverá transcrever na NF-e o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação indicados no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2o - Para fins deste artigo, o percentual do conteúdo de importação do produto deverá ser informado, conforme o caso, utilizando-se os seguintes valores:
1 - “0%”, quando o conteúdo de importação for menor ou igual a 40%;
2 - “50%”, quando o conteúdo de importação for maior que 40% e menor ou igual a 70%;
3 - “100%”, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.
Artigo 9o - O contribuinte que promover a industrialização de bens e mercadorias com conteúdo de importação deverá manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do cálculo do conteúdo de importação, contendo no mínimo:
I - a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham conteúdo de importação, utilizados ou consumidos no processo de industriali- zação, informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores; II - o conteúdo de importação, quando existente; III - o arquivo digital de que trata o artigo 7o, quando for
o caso. Artigo 10 - Enquanto não forem criados campos próprios na
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para preenchimento das informa- ções de que trata o artigo 8o, deverão ser informados no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por mercadoria ou bem, o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação - CI.
Parágrafo único - A informação a que se refere o “caput” será prestada pela aposição da expressão: “Resolução do Sena- do Federal 13/12, FCI no _______, CI__”.
Artigo 11 - Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respec- tiva origem, deverá ser adotado, para definição do Código da Situação Tributária - CST, o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).
Artigo 12 - Fica revogada a Portaria CAT-174/12, de 28-12- 2012.
Artigo 13 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, que produz efeitos a partir de 01-08-2013.
Parágrafo único - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, até a data da publicação desta portaria, em conformidade com o Convênio ICMS-38/13, de 22-05-2013.