quarta-feira, 19 de junho de 2013

ICMS - CRÉDITO DA ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo vem se manifestando inúmeras vezes sobre a impossibilidade do crédito do ICMS nas aquisições de enrgia elétrica não consumidas diretamente no setor produtivo contrariando todas as argumentações jurídicas. Confira-se i item 5 da resposta a consulta abaixo.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 757/2012, de 20 de Dezembro de 2012.
ICMS - CRÉDITO DO VALOR DO ICMS RELATIVO À ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
I - Nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento ocorrida a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019 somente será efetuado nas hipóteses previstas em suas alíneas. Em especial, a alínea “b” do referido dispositivo permite o crédito relativo à energia elétrica consumida em processo de industrialização.
II - Cabe à Consulente levantar os meios para apurar e se apropriar do crédito do valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de industrialização.
III - A energia consumida no setor administrativo da empresa não dá direito a crédito do imposto.
1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - é a “fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais” - CNAE 2229-3/02, informa que é “fabricante de material plástico, onde a maior parte da energia consumida pela empresa é utilizada no setor produtivo da empresa, de acordo com o Laudo solicitado anexo, e, diante disso, e, de acordo com as legislações em vigor do ICMS sobre aquisição de energia elétrica, gostaríamos de saber se podemos nos aproveitar do crédito do ICMS sobre nossas aquisições de energia elétricas utilizadas na produção”.
2. A Consulente anexa, à presente, “laudo técnico” de empresa de engenharia elétrica, no qual são citadas as Leis Complementares federais 102/2000 e 138/2010, que alteram a Lei Complementar 87/1996, bem como a Lei estadual 10.699/2000, que introduz alterações na Lei 6.374/1989. Em tal laudo a empresa de engenharia elétrica também propõe forma de cálculo da energia elétrica consumida no setor industrial, para efeito de apuração de crédito.
3. Inicialmente, observamos que, nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento ocorrida a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019 somente será efetuado quando: (a) “for objeto de operação de saída de energia elétrica”, (b) “for consumida em processo de industrialização” ou (c) “seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais”. (Grifo nosso).
4. Cumpre destacar que cabe à Consulente levantar os meios para apurar e apropriar o crédito relativo ao valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de industrialização. Acrescentamos que é de sua inteira responsabilidade a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.
5. Ressalte-se que a energia consumida no setor ou departamento administrativo da empresa não dá direito a crédito do imposto.
6. Por fim, recomendamos à Consulente a leitura da Decisão Normativa CAT-1/2001 (que “dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias”), em especial, do subitem 3.4 - “Energia elétrica e serviços de comunicação (artigo 1º das DDTT do RICMS)”, bem como do item 6 - “Do laudo técnico”).
7. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a dúvida exposta na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
 http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_respct:vrespct

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Transparência fiscal - Prorrogação da aplicação da penalidade?

12.06.2013 12:00 - Tributos - Contribuintes terão 1 ano para se adaptar à lei que exige a indicação dos tributos nos documentos fiscais
De acordo com a nota de esclarecimento publicada dia 10.06.2013, no site da Casa Civil da Presidência da República na Internet, será ampliado em 1 ano o prazo para aplicação das sanções e penalidades previstas na Lei nº 12.741/2012, que exige a indicação, nos documentos fiscais, da totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais incidentes nas vendas e prestações de serviços ao consumidor, em vigor desde 10.06.2013.
Até o momento não foi publicada a respectiva legislação (medida provisória) nesse sentido, o que deverá ocorrer nos próximos dias.
Reproduzimos a seguir a íntegra da Nota de Esclarecimento:
"Diante das várias demandas recebidas para determinação de tempo de adaptação à Lei 12.741/2012 e considerando sua complexidade, o governo federal encaminhará ao Congresso Nacional, nesta semana, proposta que amplia em um ano o prazo para aplicação das sanções e penalidades previstas. Nesse período, o poder público promoverá orientações educativas a respeito do conteúdo da matéria.
A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República coordenará o processo de elaboração da proposta de regulamentação da Lei e sua fiscalização.
Assessoria de Comunicação Social
Casa Civil da Presidência da República"
(Nota de Esclarecimento sobre a Lei nº 12.741/2012. Disponível em: http://www.casacivil.gov.br/noticias/2013/06/nota-de-esclarecimento-2013-10-06-2013)