segunda-feira, 31 de março de 2014

ICMS OU ISS NOS SERVIÇOS GRÁFICOS RESPOSTA A CONSULTA

Continuamos com a discussão sobre a incidência do ICMS ou ISS quando se trata de impresso personalizado. Na consulta abaixo a secretaria da fazenda do Estado de São Paulo se posicionou afirmando que há a incidência do ICMS quando da confecção de sacolas plásticas com a impressão da marca e de informação do encomendante.
A secretaria não entende que estas sacolas sejam consideradas como impresso personalizado para a incidência de ISS (imposto de competência municipal), mas sim como mercadoria (embalagem) ¨ao acomodar os produtos comercializados pelo adquirente/encomendante na sua etapa final, destinam-se ao consumo na comercialização e não ao uso exclusivo do encomendante."

Confira-se abaixo:



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2594/2014, de 30 de Janeiro de 2014.


ICMS - CONFEÇÃO DE SACOLAS COM IMPRESSÃO DE MARCAS E INFORMAÇÕES POR ENCOMENDA DE CLIENTES QUE AS UTILIZAÇÃO COMO EMBALAGENS DOS PRODUTOS A SEREM REVENDIDOS.
I. Incide ICMS nas saídas de sacolas personalizadas que se destinem a acomodar os produtos comercializados pelo adquirente/encomendante.


1. A Consulente, empresa de impressão de material para uso publicitário, afirma que fabrica sacolas por encomenda, com logomarca e informações do encomendante (sacolas personalizadas).
2. Afirma ainda que "a matéria prima usada na fabricação dessas sacolas são todas por conta do consulente, ele as fabrica e também estampa a logomarca do encomendante, criando-se assim um produto final, porém servindo apenas para o encomendante já que possui sua logomarca, tornando a venda para outras empresas impossível" e que "o encomendante usa essas sacolas como embalagem para seus produtos"
3. Questiona se a "fabricação das tais sacolas personalizadas, que o encomendante usara para embalar, transportar sua mercadoria vendida, é tributada pelo ICMS/SP ou ISS/Município?".
4. A Portaria CAT 54/81, citada pela Consulente, cuida da questão pertinente à incidência ou não do ICMS nas saídas de impressos personalizados. Referida portaria, ao dispor sobre a tributação das operações efetuadas por indústrias gráficas, em seus considerandos tratou de grande parte das questões polêmicas que envolviam a competência tributária para exigência do imposto sobre os produtos confeccionados por estabelecimentos gráficos.
5. Ressalte-se, ainda, que o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em junho de 1982, celebrou o Convênio ICM-11/82, adotando esse entendimento em nível nacional, nas cláusulas que transcrevemos:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, na saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário...
Parágrafo único - Para os fins desta cláusula, considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.
Cláusula segunda - A norma prevista na cláusula anterior não se aplica à saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição, ainda que a título gratuito." (grifos acrescentados).
6. Depreende-se dos dispositivos transcritos acima que as saídas de produtos feitos por estabelecimentos gráficos estão sujeitas ao ICMS, excetuando-se da exigência apenas os chamados "impressos personalizados". Note-se, ainda, que a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) deve ocorrer apenas quando se tratar de impressos personalizados destinados ao consumo exclusivo do autor da encomenda (hipótese em que não é exigido o imposto estadual). Portanto, conforme entendimento exarado, diversas vezes, por este órgão consultivo, a saída de sacolas e demais embalagens, em plástico, papel, ou qualquer outro material, confeccionadas com o nome do encomendante (adquirente), está sujeita ao ICMS e não ao ISSQN. Referidas embalagens, ao acomodar os produtos comercializados pelo adquirente/encomendante na sua etapa final, destinam-se ao consumo na comercialização e não ao uso exclusivo do encomendante.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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