quarta-feira, 2 de julho de 2014

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO DO ICMS

Imagine que um contribuinte do ICMS localizado no Estado de São Paulo adquiriu de outro Estado autopeças enquadradas no art. 313-O do RICMS/2000 para revenda. Na aquisição houve a aplicação da substituição tributária prevista em Protocolo.  Se este substituído tributário efetuar uma operação interestadual e também aplicar a substituição tributária por existir protocolo entre o Estado de SP (remetente) e o Estado de destino pergunta-se: o que fazer com o ICMS retido na operação original? O substituído pode pleitear ressarcimento deste ICMS ao Estado de SP? Como fazer este ressarcimento?

Veja o posicionamento da Secretaria da Fazenda na consulta abaixo que está publicado no site da Fazenda de São Paulo:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2614/2014, de 29 de Janeiro de 2014.

ICMS – Substituição Tributária - Saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, promovida por contribuinte substituído, para contribuinte de outro Estado – Ressarcimento da parcela do imposto retido referente à operação subsequente – Possibilidade – Artigo 269, IV, do RICMS/2000 – Portaria CAT-17/99.
I - Ao promover a saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, para contribuinte de outro Estado, o contribuinte substituído tem direito ao ressarcimento da parcela do imposto retido referente à operação subsequente, conforme a previsão do artigo 269, IV, do RICMS/2000, devendo observar o disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo, o artigo 270 do RICMS/2000 e a Portaria CAT-17/99.



Relato
A Consulente, que se identifica como "empresa industrial de autopeças enquadradas no artigo 313-O do RICMS/2000 do Estado de São Paulo, que adquiriu para revenda do Estado do Espírito Santo e recebeu a mercadoria com o ICMS retido a titulo de substituição Tributária", formula as seguintes indagações:
"Na posição de substituído, ao efetuar saída dessa mercadoria para contribuinte de outro Estado, terá direito ao ressarcimento do imposto, conforme o artigo 269 do RICMS/2000 ?
Poderá ressarcir o ICMS da operação própria e também do ICMS retido por substituição tributária? Qual o procedimento a ser seguido?" 

Interpretação

2.    Informamos que, ao efetuar saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, para contribuinte de outro Estado, a Consulente, na condição de contribuinte substituída, tem direito ao ressarcimento da parcela do imposto retido referente à operação subsequente, conforme a previsão do artigo 269, IV, do RICMS/2000.
2.1.        Note-se que, nessa hipótese, não há direito ao ressarcimento do imposto relativo à operação de saída promovida pela própria Consulente, pois ele é devido a este Estado.
3.    Para fins de ressarcimento, deve-se observar o disposto nos artigos 269, §§ 2º e 4º, e 270 do RICMS/2000, bem como a Portaria CAT-17/99
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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