A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo vem se manifestando inúmeras vezes sobre a impossibilidade do crédito do ICMS nas aquisições de enrgia elétrica não consumidas diretamente no setor produtivo contrariando todas as argumentações jurídicas. Confira-se i item 5 da resposta a consulta abaixo.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 757/2012, de 20 de Dezembro de
2012.
ICMS
- CRÉDITO DO VALOR DO ICMS RELATIVO À ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA
EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
I
- Nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do
RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no
estabelecimento ocorrida a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de
dezembro de 2019 somente será efetuado nas hipóteses previstas em suas
alíneas. Em especial, a alínea “b” do referido dispositivo permite o crédito
relativo à energia elétrica consumida em processo de industrialização.
II
- Cabe à Consulente levantar os meios para apurar e se apropriar do crédito
do valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu
estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de industrialização.
III
- A energia consumida no setor administrativo da empresa não dá direito a
crédito do imposto.
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1.
A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas
- é a “fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais” -
CNAE 2229-3/02, informa que é “fabricante de material plástico, onde a maior
parte da energia consumida pela empresa é utilizada no setor produtivo da
empresa, de acordo com o Laudo solicitado anexo, e, diante disso, e, de acordo
com as legislações em vigor do ICMS sobre aquisição de energia elétrica,
gostaríamos de saber se podemos nos aproveitar do crédito do ICMS sobre nossas
aquisições de energia elétricas utilizadas na produção”.
2.
A Consulente anexa, à presente, “laudo técnico” de empresa de engenharia
elétrica, no qual são citadas as Leis Complementares federais 102/2000 e
138/2010, que alteram a Lei Complementar 87/1996, bem como a Lei estadual
10.699/2000, que introduz alterações na Lei 6.374/1989. Em tal laudo a empresa
de engenharia elétrica também propõe forma de cálculo da energia elétrica
consumida no setor industrial, para efeito de apuração de crédito.
3.
Inicialmente, observamos que, nos termos do inciso I do artigo 1º das
Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada
de energia elétrica no estabelecimento ocorrida a partir de 1° de janeiro de
2011 e até 31 de dezembro de 2019 somente será efetuado quando: (a) “for
objeto de operação de saída de energia elétrica”, (b) “for consumida em
processo de industrialização” ou (c) “seu consumo resultar em operação
de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou
prestações totais”. (Grifo nosso).
4.
Cumpre destacar que cabe à Consulente levantar os meios para apurar e apropriar
o crédito relativo ao valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no
seu estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de
industrialização. Acrescentamos que é de sua inteira responsabilidade a
veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.
5.
Ressalte-se que a energia consumida no setor ou departamento administrativo da
empresa não dá direito a crédito do imposto.
6.
Por fim, recomendamos à Consulente a leitura da Decisão Normativa CAT-1/2001
(que “dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em
documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia
elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e
mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias”), em especial, do
subitem 3.4 - “Energia elétrica e serviços de comunicação (artigo 1º das
DDTT do RICMS)”, bem como do item 6 - “Do laudo técnico”).
7.
Com esses esclarecimentos, damos por respondida a dúvida exposta na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos
termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da
legislação tributária.
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http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_respct:vrespct
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