De acordo com o artigo 268 do Regulamento do ICMS do Estado de São
Paulo o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por
substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante
aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação
ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela
operação ou prestação própria do remetente.
Exemplo de cálculo em
operações internas
Considerando a venda efetuada por um
estabelecimento industrial de uma determinada mercadoria, enquadrada no regime
de substituição tributária, com margem de valor agregado de 50%, para posterior
comercialização pelo destinatário temos o seguinte cálculo:
Valor da mercadoria: R$ 200,00
Valor do frete: R$ 50,00
Despesas acessórias: R$ 15,00
Alíquota de IPI: 15%
Alíquota de ICMS: 18%
Margem de Valor Agregado: 50%
Composição da base de
cálculo da Operação própria
R$ 200,00 + R$ 50,00 (Frete)+
R$ 15,00 (despesas acessórias)= R$ 265,00
R$ 265,00 x 18% = R$ 47,70
ICMS operação própria = R$ 47,70
Composição da base de
cálculo da Substituição Tributária
R$ 200,00 + R$ 50,00 (frete)+ R$ 15,00
(despesas acessórias)+ R$ 39,75 (IPI) = R$ 304,75
R$ 304,75 + 50%= R$ 457,12
R$ 457,12 x 18% = R$ 82,28
R$ 82,28 - R$ 47,70 = R$ 34,58
ICMS retido por ST = R$ 34,58
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