Respostas à Consultas (1ª parte/2011)
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
540/2011, de 12 de Dezembro de 2011.
ICMS - Substituição tributária
(materiais de construção) - Operações interestaduais - Protocolo ICMS-92/2009
e artigo 313-Y do RICMS/2000: aplicabilidade ao produto que, dentre outras
finalidades, possa ser utilizado como material de construção civil (letra
"A.1" do item 1 da Decisão Normativa CAT-6/2009).
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1. A Consulente, com CNAE principal referente
à "fabricação de artefatos de material plástico para outros usos
não especificados anteriormente", com inscrição de substituto
tributário neste Estado, e estabelecida no município de São Leopoldo - Estado
do Rio Grande do Sul, formula consulta referente à aplicação da substituição
tributária às mercadorias que produz.
2. Relata que produz "abraçadeira, de
ampla aplicação, podendo ser utilizada no setor automotivo e na construção
civil", sendo que "a NCM 3926.90.90 está enquadrada no
Protocolo ICMS-92/2009, que dispõe sobre a substituição tributária de ICMS nas
operações com materiais de construção, bricolagem ou adorno, com MVA original
de 36%", porém, "a mesma NCM não está enquadrada no
Protocolo ICMS-41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária de ICMS nas
operações com autopeças".
3. Assim, questiona:
"Na venda da indústria para o
comércio automotivo, deverá ser aplicada a substituição tributária de ICMS, com
o uso do MVA referente ao Protocolo relativo aos materiais de construção?"
4. Inicialmente, depreendemos do relato que o
produto fabricado pela Consulente é "abraçadeira" de
plástico, classificada no código 3926.90.90 da NBM/SH, que pode ser utilizada
tanto como autopeça quanto como material de construção civil, sendo que a
Consulente (indústria) a vende para comerciantes que irão revendê-la para
estabelecimentos do setor de autopeças.
5. Observamos que, no Anexo Único do Protocolo
ICMS-41/2008 (relativo à substituição tributária de autopeças), do qual são
signatários os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, não consta a
classificação fiscal mencionada (código 3926.90.90 da NBM/SH), de modo que não
é aplicável referida substituição tributária nas operações interestaduais com o
produto fabricado pela Consulente para estabelecimento paulista, tendo em vista
que a sua aplicação condiciona-se ao enquadramento do produto, por sua descrição e classificação
fiscal, no Anexo Único do referido protocolo e no artigo 313-O do
RICMS/2000 (cláusula primeira do Protocolo ICMS-41/2008 c/c a letra
"A" do item 1 da Decisão Normativa CAT-5/2009).
6. Por outro lado, referido produto consta, por sua
descrição e classificação fiscal, no item 13 do § 1º do artigo 313-Y do
RICMS/2000, bem como no item 16 do Anexo Único do Protocolo ICMS-92/2009
(relativo à substituição tributária de materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno), ambos com a redação "outras obras de
plástico, para uso na construção civil, 3926.90".
7. Desta forma, tendo em vista que:
(i) para efeito da aplicação da
substituição tributária do Protocolo ICMS-92/2009, caracteriza-se como
material de construção e congênere, independentemente da aplicação
a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as
finalidades para as quais tiver sido concebido e fabricado, encontrar-se a de
uso em obras de construção civil referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do
RICMS/2000 (letra "A.1" do item 1 da Decisão Normativa CAT-6/2009), e
que
(ii) o produto fabricado pela
Consulente também pode ser usado como material de construção (além da
utilização como autopeça ou até mesmo em outras finalidades não descritas na
consulta),
conclui-se que, nas saídas
interestaduais do referido produto, do estabelecimento da Consulente, situado
no Rio Grande do Sul, com destino a quaisquer estabelecimentos comerciais
paulistas, aplica-se a substituição tributária prevista no item 16 do Anexo
Único do Protocolo ICMS-92/2009 e no item 13 do § 1º do artigo 313-Y do
RICMS/2000 com relação às saídas subseqüentes a serem realizadas em
território paulista, devendo-se utilizar, como "MVA - ST original", o
percentual de 36% (trinta e seis por cento), constante do item 16 do Anexo Único
do Protocolo ICMS-92/2009
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
359/2011, de 22 de Novembro de 2011.
ICMS - Substituição tributária -
Operações com água mineral envasada - Industrialização por encomenda que não
se configura como industrialização por conta de terceiro, prevista nos
artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 - A retenção antecipada do imposto deve
ser efetuada pelo estabelecimento fabricante paulista (inciso I do artigo 293
do RICMS/2000).
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1. A
presente Consulta está assim formulada:
"A consulente tem como atividade a
fabricação de águas envasadas, vem pela presente declarar que não existe
procedimento fiscal ou qualquer outro tipo de fiscalização e que, atualmente
atende a uma distribuidora que tem sua marca própria, rótulo próprio, galões de
20 litros e tampas para lacre do produto, quando a consulente vende à
distribuidora de água, a água envasada onde a consulente ela recebe os galões
vazios é feito o envase e devolvido ao distribuidor. A consulente (fonte) emite
a nota fiscal cobrando a mercadoria e o ICMS ST da operação subseqüente, pois a
água mineral está na Substituição Tributária.
Como a Distribuidora de Água é
detentora de marca própria, tem seus rótulos próprios, galões de 20 e 10 litros
e tampas para lacre do produto, encaminha-se a Consulente através de uma nota
fiscal de remessa para industrialização, para que seja feito a aplicação da
água e devolvendo o produto envasado e rotulado, cobrando a industrialização
através de nota fiscal de retorno e industrialização. Deixando
assim de haver a operação subseqüente, cessaria então a Substituição
Tributária? A substituição tributária ocorreria no momento em que a fonte
mandaria para a distribuidora tornando-se então a Distribuidora o Contribuinte
Substituto? Como a Distribuidora (meu cliente) vende somente para consumidor
final.
Uma vez que a Distribuidora realiza a
operação de industrialização por encomenda conforme artigo 264, IV do RICMS
assumindo assim a sujeição passiva por Substituição Tributária; sendo assim a
Consulente teria a pretensão de pagar os impostos incidentes somente na
industrialização."
2. Preliminarmente, informamos que depreendemos, do
exposto no relato da Consulta, especialmente porque a Consulente afirma que os
galões, rótulos e tampas para lacre são encaminhados para o seu estabelecimento
"através de uma nota fiscal de remessa para industrialização" e
que ela devolve "o produto envasado e rotulado, cobrando a
industrialização através de nota fiscal de retorno e industrialização",
que a Consulente entende que a operação por ela praticada se configuraria
industrialização por conta de terceiro, conforme disciplina prevista nos
artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. No entanto, na situação descrita,
observa-se que não se trata de industrialização por conta de terceiro e sim de
industrialização por encomenda, efetuada com a matéria-prima do próprio
fabricante, dessa forma, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, a
distribuidora, cliente da Consulente, é comerciante atacadista e não fabricante
das mercadorias referidas (frisamos que, para tais efeitos, é irrelevante se a
legislação do IPI considera ou não a distribuidora como equiparada a
industrial).
2.1. A industrialização por conta de terceiro tem por
objetivo a salvaguarda do capital de giro do autor da encomenda e o carreamento
de todos os créditos para o seu estabelecimento. Tudo deve se passar como se a
industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele
adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se
creditasse do respectivo imposto.
2.2. Esse sistema tem em vista a remessa, pelo autor da
encomenda, de insumos, em cuja industrialização será aplicada, pelo
industrializador, mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais. A
industrialização por conta de terceiro, assim configurada, pode ser
classificada nas espécies descritas no artigo 4° do RICMS/2000 (transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou
recondicionamento).
2.3. Não
há como a situação exposta pela Consulente se subsumir ao procedimento previsto
no RICMS/2000 como industrialização por conta de terceiro, pois tais normas
aplicam-se, como já afirmamos, à hipótese em que o autor da encomenda remete ao
industrializador insumos, os quais sofrerão, no estabelecimento do
industrializador, alguma das formas de industrialização descritas no artigo 4°
supracitado. No caso, não há como afirmar que os galões, rótulos e tampas de
lacre, enviados pelo autor da encomenda, sofrem "processo de industrialização"
no estabelecimento da Consulente quando são preenchidos com água mineral.
3. Sendo
assim, tendo em vista que as regras da industrialização por conta de
terceiro, não são aplicáveis à situação exposta, a Consulente
e o encomendante não poderão utilizar-se da sistemática consignada nos artigos
402 e seguintes do RICMS/2000: as saídas de mercadorias serão regularmente
tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar-se do crédito do imposto,
desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do
mesmo Regulamento. Portanto, nas saídas internas da água mineral envasada do
estabelecimento da Consulente deve ser utilizado o CFOP 5.101 - Venda de
produção do estabelecimento e não o CFOP relativo a retorno de mercadoria
utilizada na industrialização.
4. Quanto
à substituição tributária, informamos que a Consulente, estabelecimento
fabricante localizado no território paulista, na saída das mercadorias
arroladas no "caput" do artigo 293 do RICMS/2000, com destino ao
estabelecimento do distribuidor, é o responsável pela retenção e pelo pagamento
do imposto incidente nas saídas subsequentes, nos termos do inciso I do
referido dispositivo regulamentar:
"Artigo 293 - Na saída de
refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, classificados nas posições 2201
a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações
subseqüentes:
I - a estabelecimento de fabricante, inclusive de engarrafador de água, ou de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
(...)"
I - a estabelecimento de fabricante, inclusive de engarrafador de água, ou de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
(...)"
5. Por
fim, esclarecemos que o inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 é inaplicável na
saída do produto em questão do estabelecimento da Consulente com destino ao
distribuidor, uma vez que, nos termos do § 2º do referido artigo 264, o
disposto em seu inciso IV não autoriza o estabelecimento
destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto,
mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.
6. Em
face do exposto, conclui-se que não está correto o procedimento que vem sendo
adotado pela Consulente, descrito em seu relato, sendo que, para regularizar
sua situação, a Consulente deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam
suas atividades, podendo se valer da denúncia espontânea prevista no artigo 529
do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
517/2011, de 1º de Novembro de 2011.
ICMS - Armazém Geral responsável pelo
recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária - Prazo de recolhimento - Se as
mercadorias armazenadas estiverem arroladas nos itens 2 e 11 a 33 do § 1º do
artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000, o Armazém Geral também será alcançado
pela prorrogação de prazo de que trata o Decreto nº 55.307/2009.
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1. A Consulente, armazem geral, informa
que "com o advento do Decreto 54.375/2009 viu-se atribuída da
responsabilidade por ‘calcular e pagar o imposto incidente na operação própria
e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da
substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em
que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento
localizado em território paulista.’"
2. Relata que o Decreto 55.307/2009,
publicado em 30 de dezembro de 2009, com suas posteriores prorrogações
efetivadas pelos Decretos 56.540, de 20-12-2010, e 56.851, de 18-03-2011,
"definiu que o prazo para recolhimento da substituição tributária fica
prorrogado para o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência
da apuração", transcrevendo o "caput" do artigo 1º do
referido Decreto.
3. Diante do exposto, indaga:
"A Consulente diante da
atribuição de responsável tributária pela apuração e recolhimento do ICMS/ST -
Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços por Substituição Tributária das
mercadorias por ela armazenadas quando de suas saídas para outros
estabelecimentos localizados em território paulista, conforme definido no
Decreto 54.375/2009, pode se valer do prazo de recolhimento de tal obrigação
conforme preceituado no Decreto 55.307/2009, devidamento prorrogado pelos
Decretos 56.540, de
20-12-2010 e 56.851?"
20-12-2010 e 56.851?"
4. O artigo 1º do Decreto 55.307/2009
estabelece que:
"Artigo 1º - O
prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS
devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelasoperações
subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição
tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do
mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês
subseqüente ao do mês de referência da apuração.
Parágrafo único - A prorrogação de prazo prevista neste artigo aplica-se também ao prazo:
1 - (...)
2 - correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento - CPR indicado no item 2 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, para o recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelas operações subsequentes com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml."
(grifos nossos).
Parágrafo único - A prorrogação de prazo prevista neste artigo aplica-se também ao prazo:
1 - (...)
2 - correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento - CPR indicado no item 2 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, para o recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelas operações subsequentes com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml."
(grifos nossos).
5. Nesse sentido, se as
mercadorias armazenadas estiverem arroladas nos itens 2 e 11 a 33 do §1º do
artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000, a Consulente, na
condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações
subseqüentes com tais mercadorias, será alcançada pela prorrogação de
prazo de que trata o Decreto nº 55.307/2009, mesmo sendo Armazém Geral.
5.1. Note-se que tal previsão tem
validade para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012 (novo termo
final introduzido pelo Decreto nº 56.851/2011).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
491/2011, de 31 de Outubro de 2011.
ICMS - Consignação mercantil com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - Possibilidade
desde que sejam realizadas as adaptações necessárias ao procedimento descrito
nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000.
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1. A Consulente, que exerce a atividade de "comércio
atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria", por cuja CNAE, indaga
sobre "a possibilidade de se aplicar as normas referentes à
consignação mercantil (artigos 465 e seguintes do RICMS/2000), com as
adaptações necessárias pelo fato de o consignante (Consulente) ser sujeito
passivo por substituição tributária, à remessa de cosméticos e perfumaria a
clientes da Consulente localizados neste Estado, cuja propriedade só se
transferirá ao consignatário (cliente) na venda ao cliente final, o que, segundo
a Consulente, ‘ensejará o faturamento ao consignatário, tudo conforme o
estipulado em contrato’".
2. A seguir, descreve detalhadamente os procedimentos
que pretende adotar, baseados na Resposta à Consulta 167/2004, que se refere à
aplicação da consignação mercantil a produtos sujeitos à retenção e
recolhimento do ICMS por sujeição passiva por substituição.
3. Isso posto, indaga:
"1 - A Empresa Lanova Cosméticos
poderia fazer este tipo de operação?
2 - A empresa Lanova Cosméticos vai destacar o ICMS ST normal nas suas Notas Fiscais de Consignação?
3 - Existe algum impedimento para esta operação mesmo a empresa destacando todos os tributos na Nota Fiscal?
4 - Na Devolução de Mercadoria em Consignação a consulente poderá se apropriar do crédito de ICMS ST proporcional a tal retorno?"
2 - A empresa Lanova Cosméticos vai destacar o ICMS ST normal nas suas Notas Fiscais de Consignação?
3 - Existe algum impedimento para esta operação mesmo a empresa destacando todos os tributos na Nota Fiscal?
4 - Na Devolução de Mercadoria em Consignação a consulente poderá se apropriar do crédito de ICMS ST proporcional a tal retorno?"
4. Preliminarmente, importa esclarecer que a
classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema
Harmonizado (NCM/SH) é de responsabilidade do contribuinte e
de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que,
tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto,
deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB de seu
domicílio fiscal.
5. Como a Consulente não detalha os produtos que
pretende comercializar e nem informa se essas operações serão realizadas dentro
do Estado de São Paulo, nesta resposta adotaremos como premissas tratar-se da
substituição tributária dos artigos 313-E e 313-G do RICMS/2000 e que as
aquisições efetuadas pela Consulente são internas, ou seja, feitas por
fabricante paulista que já reteve o imposto devido por substituição tributária
(situação diferente daquela tratada na RC 167/2004, citada pela Consulente).
6. Conforme já manifestado por esta Consultoria
Tributária em outras oportunidades, os procedimentos referentes à consignação
mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/93, foram
fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só,
não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra
específica) - artigo 469 do RICMS/2000. Entretanto, perante a legislação
paulista, regra geral, a Consulente não está impedida de se valer do instituto
da consignação mercantil no exercício de suas atividades. Assim, a Consulente
deverá observar os procedimentos a seguir relatados:
6.1. NA
SAÍDA DAS MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL:
6.1.1. Quando a Consulente se configurar como contribuinte
substituído, emitirá Nota Fiscal, nos termos do artigo 274, "caput",
e §§1º e 3º, do RICMS/2000, contendo, além dos demais requisitos, a indicação
de que se trata de "imposto Recolhido por Substituição - Artigo 289 do
RICMS/2000" e ainda:
a) a natureza da operação: Remessa em
Consignação Mercantil;
b) no campo "Informações
Complementares" do documento fiscal: a base de cálculo sobre a qual o
imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do
destinatário, relativamente a cada produto.
6.2. OCORRENDO A VENDA DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO:
6.2.1. Emitirá Nota Fiscal de venda para o consignatário,
na conformidade do artigo 467, inciso II, com os seguintes dados:
a) natureza da operação:
"Venda";
b) valor da operação própria de venda;
c) no campo "Informações
Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em
Consignação - NF. n.º ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço
- NF n.º ..., de .../.../...".
6.2.2. A escrituração dessa Nota Fiscal emitida para
simples faturamento deve ser feita pela Consulente no Registro de Saídas,
apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações",
indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF n.º..., de
.../.../..." (artigo 467, parágrafo único).
6.3. NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO, o
consignatário deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto incidente sobre
a operação de devolução. Esse valor corresponderá àquele referente à operação
própria, indicado no campo "Informações Complementares" da Nota
Fiscal de remessa em consignação, emitida pela Consulente. A Nota Fiscal de
devolução, na conformidade do artigo 468, conterá, além dos demais requisitos,
os seguintes dados:
a) a natureza da operação:
"Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação";
b) no campo próprio, a base de cálculo:
o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à
operação própria da Consulente na remessa em consignação;
c) no campo "Informações
Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o
caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido
por Substituição - Artigo ... (citar o artigo referente à mercadoria sujeita à
substituição tributária) do RICMS/2000 - NF n.º ..., de .../.../...".
7. Para efeito de controle de estoque e demais
apurações pertinentes ao regime da substituição tributária, a consulente e seus
clientes consignatários deverão observar a disciplina estabelecida pela
Portaria CAT 17/1999.
8. Por fim, é necessário esclarecer, ainda, que a Consulente
não poderá se utilizar da consignação mercantil na remessa de seus produtos a
não-contribuintes do ICMS.
8.1. A pessoa física ou jurídica não-contribuinte do
ICMS, em princípio, não desenvolve atividade compatível com o recebimento de
mercadorias em consignação mercantil, pois esta última exige atividade típica
de comércio (compra e venda de mercadoria) tanto por parte do consignante, que
remete a mercadoria, como do consignatário, que promove a venda da mercadoria
em seu próprio nome e, simultaneamente, a compra do remetente pelo preço de
início ajustado.
9. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as
questões formuladas.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
474/2011, de 31 de Outubro de 2011.
ICMS - Substituição Tributária -
Dúvida sobre a aplicabilidade do Protocolo ICMS - 28/2009 e alterações em
saídas interestaduais: consulta deve ser dirigida ao Fisco do Estado de
destino das mercadorias.
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1. A
Consulente informa fabricar "diversos produtos para atender à
indústria de panificação, bem como para atender o público consumidor em
geral", e em seguida relaciona e descreve alguns deles: Base para
Quindim, Mix Pudim de Leite, Mix Pudim sabor Brigadeirão, Mix Manjar, Creme
Vegetal Tipo Chantilly, Creme Vegetal tipo Chantilly Sabor Chocolate, Creme
Vegetal tipo Chantilly Spray.
1.1 Observa ainda que "os produtos
(...) não se apresentam prontos para o consumo imediato; para tanto precisam
ser preparados, inclusive com a adição de outros ingredientes, como: leite
gelado, água, coco, etc., (...) e em relação ao Creme Vegetal Tipo Chantilly,
embora não requeira adição de outros ingredientes no seu preparo, necessita ser
previamente resfriado em temperatura entre 5°C e 8°C por 12 horas e após,
batido em batedeira para somente então estar pronto para consumo (...), quanto
ao Creme Vegetal tipo chantilly spray requer prévio resfriamento (entre 5 e
10°C) antes da utilização". Adicionalmente ainda informa
que "referidos produtos são classificados na Nomenclatura Comum do
Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, na posição 2106.90.90 — outros
produtos alimentícios não especificados anteriormente".
1.2 Em seguida, expõe seu entendimento quanto ao
enquadramento de seus produtos no item 10 do inciso I, e no item 3 do inciso
VI, ambos do Anexo Único do Protocolo ICMS-28/2009 celebrado entre os Estados
de São Paulo e Minas Gerais, nestes termos:
"É certo que os
produtos objeto da presente consulta não se enquadram (...) entre
as mercadorias listadas nos respectivos itens do Anexo Único (...).
Em nada se assemelham a "Balas, caramelos, confeitos e
pastilhas"; menos ainda a "Complementos alimentares". Sendo
assim, é o entendimento da Consulente que, às operações que remetam
tais produtos a destinatários contribuintes do ICMS localizados no
Estado de Minas Gerais não se aplica a sujeição passiva da
substituição tributária. Entende (...) que estão sujeitas à substituição
tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no Protocolo
ICMS n° 28/2009 e alterações posteriores, para as quais exista previsão da
substituição tributária na legislação interna de Minas Gerais, sendo que a
aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem,
cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH constantes no referido Anexo Único do
citado protocolo" .
2. Ao final, questiona: "Está
correto o entendimento da Consulente de que estão sujeitas à substituição
tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no Protocolo
ICMS n° 28/2009 e alterações posteriores, sendo que a aplicação desse regime
jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na
descrição e na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema
Harmonizado - NCM/SH constantes no referido Anexo Único do citado protocolo, e
que, portanto, os produtos fabricados e comercializados pela Consulente, objeto
desta consulta, não estão sujeitos à aplicação do regime jurídico da
substituição tributária quando remetidos a destinatário
contribuinte do ICMS localizado em território mineiro?".
(Grifos e Negrito Nossos)
3. Pelo que se depreende da Consulta, a
Consulente tem dúvidas quanto à aplicação do Protocolo ICMS-28/2009 nas saídas
de produtos classificados na posição 2106 da NBM/SH com destino ao Estado de
Minas Gerais.
4. Nos termos do item 1 do parágrafo único do
artigo 261 do RICMS/2000 e do item 3 do Comunicado CAT-36/2009, o contribuinte
paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro
Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da
mercadoria.
5 Sendo assim, em caso de dúvida quanto à
aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a
responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição
tributária, em favor de outro Estado em saídas interestaduais (de que é exemplo
o Protocolo ICMS-28/2009 e alterações), deve ser encaminhada consulta ao Fisco
do Estado de destino das mercadorias (no caso, ao Estado de Minas Gerais).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 453/2011,
de 31 de Outubro de 2011.
ICMS - Substituição Tributária -
Aplicabilidade ao produto arrolado, por sua descrição e classificação na
NBM/SH, nos dispositivos do RICMS/2000 e nos Anexos Únicos dos Protocolos
ICMS-41/2008 e 92/2009 (Decisão Normativa CAT-12/2009 e cláusulas primeiras
dos respectivos protocolos) - Artigo 313-O, IV, do RICMS/2000 e Protocolo
ICMS-41/2008 (autopeças) e artigo 313-Y, III, do RICMS/2000 e Protocolo ICMS
92/2009 (materiais de construção e congêneres): dentre as finalidades para as
quais o produto tiver sido concebido e fabricado, independentemente da
destinação a ser dada a ele por seu adquirente final, pode encontrar-se a
possibilidade de: (i) integração em veículo automotor terrestre (Decisão
Normativa CAT-5/2009); ou (ii) uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do
Anexo XI do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-6/2009).
|
1. A Consulente informa que atua "no
segmento pneumático industrial, fabricante de diversos produtos do mesmo ramo,
no qual destacam-se os ‘Cilindros Pneumáticos’, as ‘Válvulas Solenóides
Diferencial’ e as ‘Conexões de Plástico para Tubos PU’", fazendo em
seguida a descrição técnica dos diversos gêneros de produtos.
1.1 Observa que "todos esses
produtos, classificados na NCM 8412.31.10 (cilindro pneumático), 8481.80.92
(válvula solenóide) e 3917.40.90 (conexões de plástico para tubos) são
utilizados em sistemas automatizados da linha de produção e/ou máquinas dos
setores Moveleiro, Calçadista, Metalúrgico, Químico, Automotivo, e outros",
sendo que "a expressão ‘máquinas do setor automotivo’, mencionada
(...) é no sentido de que a Consulente dedica-se à fabricação de peças para
máquinas e equipamentos industriais utilizados, inclusive, na indústria
automotiva".
1.2 Em seguida, analisa o artigo 313-O do
RICMS/2000 e o Protocolo ICMS-41/2008, relativos à substituição tributária de
autopeças, e observa, quanto a um gênero dos produtos que fabrica ("denominado
‘Conexões de plástico para tubo PU’, classificado na NCM 3917.40.90, cuja NCM
encontra-se relacionada no item 2 do parágrafo primeiro do art. 313-O
(autopeças), e no item 5 do parágrafo primeiro do art. 313-Y (materiais de
construção) do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo"), que,
"por tratar-se de produtos pneumáticos utilizados em sistemas de linha de produção
de máquinas industriais, não estão sujeitos à substituição tributária do
ICMS" .
2. Ao final, questiona "se está
correto o seu entendimento (...) no sentido da não aplicabilidade da
substituição tributária do ICMS nas saídas do seu estabelecimento fabricante,
de peças de fabricação próprias do segmento pneumático industrial, ainda que a
descrição e NCM utilizada conste na legislação que estabelece a substituição
tributária para outros produtos".
3. Preliminarmente, cabe reproduzir as Decisões
Normativas CAT-12/2009 CAT-5//2009 e CAT-6/2009 (a primeira trata genericamente
das hipóteses de substituição tributária previstas no RICMS/2000, e as duas
últimas tratam, respectivamente, da substituição tributária de autopeças e de
materiais de construção e congêneres, previstas nos artigos 313-O e 313-Y do
mesmo regulamento):
"Decisão Normativa CAT - 12, de
26-6-2009
(DOE 27-06-2009)
ICMS - Substituição tributária -
aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e
classificação na NBM/SH
(...)
1. De acordo com o disposto no
Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto
por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a
operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em
território paulista.
2. E estão sujeitas à substituição
tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000,
sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias
que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na
classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH constantes no referido regulamento.
3. Cabe salientar que o contribuinte é
responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH,
devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil".
"Decisão Normativa CAT-05, DE
09-4-2009
(DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Saídas
internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do
artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser
integrados em veículo automotor
(...)
1. Fica aprovado o entendimento contido
na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é
reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
"A - a substituição
tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna
das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser
destinadas àintegração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação
condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a
que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH,
no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida
substituição tributária, caracteriza-se como autopeça,
independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o
produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado,
encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os
produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial)
são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição
tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos
classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do
RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser
integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição
tributária.
B - Cabe salientar que a informação
sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das
mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso
industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade do
contribuinte.
C - Saliente-se, ainda, que a
competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a
substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a
esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado
destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo.""
"Decisão Normativa CAT - 6, de
9-4-2009
(DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária -
Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser
caracterizadas como materiais de construção e congêneres
(...)
1. Fica aprovado o entendimento contido
na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é
reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
"A - a substituição tributária
prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias
arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se
caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do
RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere,
independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o
produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado,
encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do
RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos
classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do
RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres,
não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o §
1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção
civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e
é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados)
as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de
outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem,
incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de
estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos,
logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de
abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação
em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração
e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de
estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a
informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se
caracterizar ou não como material de construção e congênere é de
responsabilidade do contribuinte.""
(grifos nossos)
4. Tendo em vista que a Consulente somente
relacionou na petição de consulta os produtos "conexões de
plástico para tubos", "válvula solenóide" e "cilindro
pneumático", respectivamente classificados nos códigos
3917.40.90, 8481.80.92 e 8412.31.10 da NBM/SH, na saída desses
produtos do estabelecimento fabricante (localizado no Estado do Rio Grande do
Sul) a outro estabelecimento (localizado no Estado de São Paulo), aplicar-se-á
a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS-41/2008, conforme disposto
no inciso IV do artigo 313-O do RICMS/2000, desde que, cumulativamente:
4.1 as suas descrições correspondam
respectivamente, a "tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, 39.17", a "válvulas
solenóides, 8481.80.92", e a "cilindros pneumáticos,
8412.31.10", respectivamente previstos nos itens 2, 47 e 89 do
Anexo Único do Protocolo ICMS-41/2008 e também nos itens 2, 47 e 89 do §1° do
artigo 313-O do RICMS/2000, conforme item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009;
item A, parte final, da Decisão Normativa CAT-5/2009 e cláusula primeira do
Protocolo ICMS-41/2008; e
4.2. tais produtos possam caracterizar-se como
autopeças, sendo que "caracteriza-se como autopeça, independentemente
da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre
as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração
em veículo automotor" (item A e A.1 da Decisão Normativa
CAT-5/2009).
5. Aos produtos relacionados no item 4 supra,
com exceção daqueles classificados no código 8412.31.10 da NBM/SH, que não está
arrolado no Anexo Único do Protocolo ICMS-92/2009 e nem no §1° do artigo 313-Y
do RICMS/2000, será aplicável a substituição tributária prevista nesse
protocolo conforme disposto no inciso III do artigo 313-Y do RICMS/2000, desde
que, cumulativamente:
5.1 as suas descrições correspondam,
respectivamente, a "tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil,
39.17" e a"torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de
pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, 84.81",respectivamente
previstos nos itens 6 e 89 do Anexo Único do Protocolo
ICMS-92/2009 e nos itens 5 e 35 do §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, conforme
item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009; item A, primeira parte, da Decisão
Normativa CAT-6/2009 e cláusula primeira do Protocolo ICMS-92/2009; e
5.2. tais produtos possam caracterizar-se como
materiais de construção ou congêneres, ou seja, possam ser utilizados em obras
de construção civil, ainda que tenham mais de uma finalidade, independentemente
da aplicação a ser dada a eles por seu adquirente final, de acordo com o item
A, parte final, e o item A.1, ambos da Decisão Normativa CAT-6/2009.
6. Por fim, lembramos que não é aplicável a
substituição tributária, subordinando-se às normas comuns da legislação, as
saídas de mercadorias do estabelecimento do fabricante diretamente para
consumidor final (pois não haverá saída subseqüente) ou para destinatários que
as utilizarão na integração ou consumo em processo de industrialização (nessa
hipótese, prevalece o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000).
6.1 Nesse
último caso, se as mercadorias vendidas sem retenção do imposto não forem
integradas nem consumidas em processo de industrialização pelo próprio
adquirente, restará caracterizado o disposto no § 4º do artigo 264 do
RICMS/2000: "na ocorrência de qualquer saída ou evento que
descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à
substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do
destinatário".
6.2 Portanto, se não aplicar a substituição
tributária por essa razão, a Consulente deverá manter os instrumentos
comprobatórios da natureza da operação ("venda para integração ou
consumo em processo de industrialização do adquirente") no caso de uma
eventual fiscalização, podendo exigir uma declaração firmada do estabelecimento
adquirente, em que conste expressamente para qual finalidade o produto
adquirido deverá ser utilizado, bem como deverá consignar o número da
correspondente Nota Fiscal nessa declaração. Eventual falsidade na declaração
prestada pode acarretar ao declarante, se os produtos vierem a ser objeto de
comercialização subseqüente, a atribuição de responsabilidade referida no
artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000, observado o disposto no § 4º do
artigo 264 do RICMS/2000, sem prejuízo das sanções previstas nas normas do
direito aplicável.
7. Com esses esclarecimentos, consideramos
respondidas as indagações da Consulente. Saliente-se, por fim, que a informação
sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar
ou não como material de construção ou congênere, ou como autopeça, é de responsabilidade
do fabricante, que tem ciência das finalidades em que o produto pode ser
utilizado.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
542/2011, de 16 de Novembro de 2011.
ICMS - Substituição tributária
(autopeças): Protocolo ICMS-41/2008 e alterações, e artigo 313-O do
RICMS/2000 - Aplicabilidade às mercadorias que estejam arroladas,
respectivamente, no Anexo Único do Protocolo ICMS-41/2008 e no § 1° do artigo
313-O do RICMS/2000, pela descrição e classificação segundo
a NBM/SH - Decisões Normativas CAT nºs 5/2009 e 12/2009 .
|
1. A Consulente, com CNAE referente à "fabricação
de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos
automotores", situada no município de Caxias do Sul - Estado do
Rio Grande do Sul, apresenta dúvida quanto à aplicação do Protocolo ICMS-
41/2008 e alterações e do artigo 313-O do RICMS/2000.
2. Alega que "cada item (...) é
composto pela DESCRIÇÃO do produto e CLASSIFICAÇÃO FISCAL (NCM/SH), contudo, na
descrição de alguns itens a legislação se omite quanto à aplicabilidade da
substituição tributária, não deixando claro se devemos observar a descrição do
produto ou a classificação fiscal".
3. Assim, formula o seguinte
questionamento: "qual critério deverá ser analisado para aplicação
da substituição tributária destes produtos, se a observância das referidas
classificações fiscais (NCM/SH) independente de nomenclatura ou somente a
descrição dos produtos seguindo as devidas restrições"?
3.1. Para
exemplificar sua dúvida, cita o item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000,
nos seguintes termos: "neste item, a descrição do produto nos sugere
que há substituição tributária somente nos ‘engates para reboques e
semi-reboques’, porém a classificação fiscal 8716.9090 analisada na Tabela de
Incidência do IPI abrange diversos produtos e não somente os engates para
reboques e semi-reboques’".
4. Informamos que este órgão consultivo já se
manifestou sobre a matéria abordada na Decisão Normativa CAT - 12, de 26/06/09
(de forma genérica, para todas as hipóteses de substituição tributária
previstas no RICMS/2000, apontando que a aplicação da substituição tributária
restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente,
na descrição e na classificação na NBM/SH constantes do
RICMS/2000), e na Decisão Normativa CAT - 05, de 09/04/09 (relativa à substituição
tributária de que trata o artigo 313-O do RICMS/2000):
"Decisão
Normativa CAT - 12, de 26-6-2009
(DOE
27-06-2009)
ICMS
- Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no
RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH
(...)
1. De acordo com o disposto no
Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto
por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a
operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em
território paulista.
2. E estão sujeitas à substituição
tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000,
sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias
que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na
classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH constantes no referido regulamento.
3. Cabe salientar que o contribuinte é
responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH,
devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil".
"Decisão
Normativa CAT-05, DE 09-4-2009
(DOE
10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Saídas
internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do
artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser
integrados em veículo automotor
(...)
A - a substituição tributária prevista
no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias
arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à
integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação
condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito
de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na
NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida
substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da
destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as
finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração
em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os
produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial)
são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição
tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos
classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do
RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser
integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição
tributária.
B - Cabe salientar que a informação
sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das
mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso
industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade do
contribuinte.
C - Saliente-se, ainda, que a
competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a
substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a
esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado
destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo."
2. Fica revogada a Decisão Normativa
CAT-3, de 20 de junho de 2008."
5. Conclui-se, portanto, que a sistemática da
substituição tributária de que tratam o Protocolo ICMS-41/2008 e alterações, e
o artigo 313-O do RICMS/2000, aplica-se às mercadorias arroladas,
respectivamente, no Anexo Único do citado Protocolo e no § 1° do artigo 313-O
do RICMS/2000, cumulativamente pela descrição e classificação segundo
a NBM/SH.
5.1. Desse modo, no exemplo citado pela Consulente
e transcrito no subitem 3.1 supra, a substituição tributária prevista no item
75 do Anexo Único do Protocolo ICMS-41/2008 e no item 75 do § 1º do artigo
313-O do RICMS/2000 aplica-se somente aos engates para reboques e semi-reboques
que estejam classificados no código 8716.90.90 da NBM/SH (e não a engates para
reboques e semi-reboques com outra classificação ou a outros produtos diversos
de tais engates com essa classificação, sendo conveniente observar que ela não
se encontra arrolada no Anexo Único do referido Protocolo nem no § 1º do artigo
313-O do RICMS/2000 relacionada a nenhum outro produto).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
490/2011, de 24 de Outubro de 2011.
ICMS - Substituição tributária -
Importação por encomenda, através de Trading localizada no Estado do Espírito
Santo, de produtos de perfumaria e de higiene pessoal constantes do § 1º dos
artigos 313-E e 313-G do RICMS/2000 - Caracterização de empresas como
interdependentes, nos termos do item 5 do § 2º do artigo 1º da Portaria
CAT-81/2010, para efeito de aplicação do disposto no item 2 do § 1º do mesmo
artigo - Na venda para outras unidades da Federação de mercadorias constantes
de acordos de substituição tributária firmados com os Estados de destino,
deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria e, em caso
de dúvida, formulada consulta perante o Fisco de tal Estado.
|
1. A Consulente, tendo por atividade
principal, conforme DECA, o "comércio atacadista de cosméticos e
produtos de perfumaria", informa que:
(i) "fará uma operação de
importação por encomenda, através de uma Trading, localizada no Estado do
Espírito Santo e esta por sua vez emitirá uma nota fiscal de venda para a
(Consulente)";
(ii) "as mercadorias objeto da operação têm a incidência da substituição tributária, e são produtos de perfumaria e de higiene pessoal, mencionados no RICMS-SP 2000 art. 313-E bem como no art. 313-G";
(iii) "o Estado do Espírito Santo não tem protocolo com o Estado de São Paulo para os produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal";
(iv) "suas mercadorias ficaram estocadas em um operador logístico localizado dentro do Estado de São Paulo, e será deste local que se efetuará a saída de suas mercadorias";
(v) "tendo em mente a lei de Franquias vigente no Brasil (Lei 8.955 de 15/12/1994), a (Consulente) estuda a venda de Franquias em um futuro próximo";
(vi) "a (Consulente) pretende efetuar vendas de suas mercadorias para outras Unidades da Federação do Brasil, inclusive para quais mantêm convênio ICMS-ST, bem como para as que não mantêm tal protocolo".
(ii) "as mercadorias objeto da operação têm a incidência da substituição tributária, e são produtos de perfumaria e de higiene pessoal, mencionados no RICMS-SP 2000 art. 313-E bem como no art. 313-G";
(iii) "o Estado do Espírito Santo não tem protocolo com o Estado de São Paulo para os produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal";
(iv) "suas mercadorias ficaram estocadas em um operador logístico localizado dentro do Estado de São Paulo, e será deste local que se efetuará a saída de suas mercadorias";
(v) "tendo em mente a lei de Franquias vigente no Brasil (Lei 8.955 de 15/12/1994), a (Consulente) estuda a venda de Franquias em um futuro próximo";
(vi) "a (Consulente) pretende efetuar vendas de suas mercadorias para outras Unidades da Federação do Brasil, inclusive para quais mantêm convênio ICMS-ST, bem como para as que não mantêm tal protocolo".
2. Diante do exposto, pergunta:
"1. Levando em consideração a
questão que a consulente irá importar (importação por encomenda) suas
mercadorias através de uma Trading localizada no Estado do Espírito Santo, e
que toda esta mercadoria importada pela Trading será vendida unicamente para a
consulente, esta operação se caracteriza como existindo interdependência entre
ambas e desta forma a consulente deverá aplicar para ajustes do IVA-ST a
Portaria Cat. 16/2009?
2. Levando em consideração a explanação descrita na Letra F (item 1, "vi"), como a consulente deverá calcular os IVA-ST nos casos de Unidades da Federação que mantêm Convênio ICMS-ST com o Estado de SP? A mesma deverá efetuar o pagamento do ICMS-ST através de GNRE para o Estado de Destino da Mercadoria?
3. Tendo como hipótese que a resposta da questão 1 seja sim, ou seja, que haja efetivamente a interdependência, neste caso a consulente irá aplicar os ajustes do IVA-ST através da Portaria CAT 16/2009. No caso da consulente deixar de efetuar importação por encomenda através de uma Trading, mas sim começar a efetuar a importação diretamente, neste caso deixaria de existir um fator característico de interdependência, podendo assim começar a calcular o IVA-ST tendo como base a Portaria Cat.81/2010?
4. Na hipótese de haver interdependência entre a consulente e a Trading devido ao fato que a consulente compra 100% de suas mercadorias através de uma única Trading, a consulente poderia começar a comprar por mais de uma Trading e desta forma ela não estaria totalmente vinculada a uma única empresa?
5. Considerando a explanação descrita na Letra E, onde se menciona o interesse da consulente em abrir franquias, as mercadorias para todos seus franqueados seriam fornecidas única e exclusivamente pela consulente. Tal operação caracteriza-se como interdependência?
6. No caso da questão número 5 obtiver uma resposta positiva, caso as franquias decidam comprar também mercadoria diretamente de seu fabricante no exterior e que desta forma a consulente não seja a única fornecedora exclusiva da mesma, este cenário descaracterizaria a interdependência?
7. No caso da consulente deixar de fazer a importação por encomenda e começar a realizar a importação por conta e ordem, este fator seria importante para que caso a resposta da questão 1 seja afirmativa, o cenário da operação mude e não haja mais a interdependência?"
2. Levando em consideração a explanação descrita na Letra F (item 1, "vi"), como a consulente deverá calcular os IVA-ST nos casos de Unidades da Federação que mantêm Convênio ICMS-ST com o Estado de SP? A mesma deverá efetuar o pagamento do ICMS-ST através de GNRE para o Estado de Destino da Mercadoria?
3. Tendo como hipótese que a resposta da questão 1 seja sim, ou seja, que haja efetivamente a interdependência, neste caso a consulente irá aplicar os ajustes do IVA-ST através da Portaria CAT 16/2009. No caso da consulente deixar de efetuar importação por encomenda através de uma Trading, mas sim começar a efetuar a importação diretamente, neste caso deixaria de existir um fator característico de interdependência, podendo assim começar a calcular o IVA-ST tendo como base a Portaria Cat.81/2010?
4. Na hipótese de haver interdependência entre a consulente e a Trading devido ao fato que a consulente compra 100% de suas mercadorias através de uma única Trading, a consulente poderia começar a comprar por mais de uma Trading e desta forma ela não estaria totalmente vinculada a uma única empresa?
5. Considerando a explanação descrita na Letra E, onde se menciona o interesse da consulente em abrir franquias, as mercadorias para todos seus franqueados seriam fornecidas única e exclusivamente pela consulente. Tal operação caracteriza-se como interdependência?
6. No caso da questão número 5 obtiver uma resposta positiva, caso as franquias decidam comprar também mercadoria diretamente de seu fabricante no exterior e que desta forma a consulente não seja a única fornecedora exclusiva da mesma, este cenário descaracterizaria a interdependência?
7. No caso da consulente deixar de fazer a importação por encomenda e começar a realizar a importação por conta e ordem, este fator seria importante para que caso a resposta da questão 1 seja afirmativa, o cenário da operação mude e não haja mais a interdependência?"
3. Registramos, inicialmente, que a
presente resposta complementa a Resposta à Consulta de nº 208/2011,
formulada pela Consulente e regularmente respondida por esta Consultoria
Tributária, em 13/06/2011.
4. Isso posto, assim prevê o artigo 1º,
§§ 1º e 2º, da Portaria CAT-81, de 09/06/2010, que "Estabelece a
base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene
pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS":
"Art. 1° - a base de cálculo para
fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das
mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do Regulamento do ICMS,
com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no
Anexo Único.
§ 1º - Nas seguintes hipóteses deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009:
1 - quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo Único;
2 - nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.
§ 2° - para fins do disposto no § 1°, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
2 - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9°);
3 - de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);
4 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);
5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, "a");
6 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, "b");
7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
8 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação." (g.n.).
§ 1º - Nas seguintes hipóteses deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009:
1 - quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo Único;
2 - nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.
§ 2° - para fins do disposto no § 1°, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
2 - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9°);
3 - de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);
4 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);
5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, "a");
6 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, "b");
7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
8 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação." (g.n.).
5. Considerando-se o disposto no item 5
do § 2º, ora transcrito, sendo a Consulente a única adquirente de um ou mais de
um dos produtos importados pela Trading situada no Estado do Espírito Santo,
ainda que a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (o
que não é informado), ambas serão consideradas empresas interdependentes, o
que parece ser o caso, tendo em vista o relato apresentado: "a
consulente irá importar (importação por encomenda) suas mercadorias através de
uma Trading localizada no Estado do Espírito Santo, e que toda esta
mercadoria importada pela Trading será vendida unicamente para a consulente" (g.n.).
5.1 Dessa forma, em se tratando de
empresas interdependentes, aplica-se o disposto no item 2 do § 1º do artigo 1º
da Portaria CAT-81/2010, com a aplicação do percentual estabelecido para o
setor no Anexo Único da Portaria CAT nº 16/09, o que responde à primeira
pergunta.
6. Quanto à segunda pergunta, aplica-se
o disposto no artigo 261, parágrafo único, item 1 do RICMS/2000, de maneira que
na venda para outras unidades da Federação de mercadorias constantes de
convênios ou protocolos de substituição tributária firmados com os Estados de
destino, a Consulente deverá observar a legislação do Estado de destino da
mercadoria e, em caso de dúvida, formular consulta a respeito perante o fisco
de tal Estado:
"Artigo 261 - O contribuinte que
realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime
jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do
imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida
pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições
deste capítulo (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona).
Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:
1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;
(...)".
Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:
1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;
(...)".
7. Quanto aos demais questionamentos
apresentados (transcritos no item 2, "3" até "7"),
verificamos tratar-se de questões formuladas em tese em situações hipotéticas
levantadas pela Consulente, sendo que a consulta tributária se presta a solução
de dúvidas pontuais e específicas sobre interpretação e aplicação da legislação
tributária deste Estado, a teor do previsto no artigo 510 do RICMS/2000, não se
prestando à solução de questões formuladas em tese, razão pela qual declaramos
a ineficácia da presente consulta relativamente a essas questões, com
fundamento no artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
489/2011, de 13 de Outubro de 2011.
ICMS - Substituição tributária
(artigo 313-E do RICMS/2000) - Remessa de mercadorias cujo imposto incidente nas
saídas subsequentes já foi retido antecipadamente em favor deste Estado,
efetuadas pelo contribuinte paulista substituído a adquirentes
não-contribuintes localizados em outros Estados - A Nota Fiscal deve ser
emitida sem o destaque do ICMS, com a indicação "Imposto
Recolhido por Substituição - Artigo 313-E do RICMS" (artigo 274
do RICMS/2000) - Utilização do CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte).
|
1. A
Consulente, tendo por atividade o "comércio varejista de
cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal", conforme
CNAE, informa que "estas mercadorias estão na substituição
tributária de acordo com o artigo 313-E do RICMS/SP" e que:
(i) "compra os produtos de um fabricante (substituto) com o ICMS
ST retido de acordo com artigo 273 do RICMS/SP"; (ii) "é
o substituído da operação nas suas operações internas"; (iii) "nas
suas operações interestaduais ela se torna o substituto da operação, se houver
protocolo ou convênio no Estado do destinatário".
2. Aduz que "a dúvida está nas
vendas interestaduais para não-contribuintes do ICMS, a substituição tributária
já foi recolhida até o consumidor final" perguntando se "a
nota fiscal de venda para não contribuinte fora do estado, usando o CFOP 6.108 deve
seguir com a alíquota do ICMS interna de São Paulo (25%) no caso de perfumaria
NCM 3304.99.90, ou deve seguir sem destaque do ICMS, visto que São Paulo já
recebeu este imposto anteriormente".
3. Informamos, inicialmente, que partiremos do
pressuposto de que o imposto incidente nas saídas subsequentes envolvendo a
mercadoria relacionada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º,
item 8, do artigo 313-E do RICMS/2000, já foi retido antecipadamente pelo
respectivo substituto tributário em favor do Estado de São Paulo.
4. Sendo assim, considerando que o imposto
incidente na saída de mercadorias de estabelecimento paulista com destino a
adquirente não-contribuinte do ICMS localizado em outro Estado é todo devido ao
Estado de São Paulo e tendo em vista que, no caso em estudo, o ICMS já se
encontraria satisfeito, por ter sido recolhido antecipadamente, em obediência
ao artigo 313-E do RICMS/2000, informamos que a emissão da Nota Fiscal, mod. 1
ou 1-A, deve ser realizada sem o destaque do imposto, com a indicação "Imposto
Recolhido por Substituição - Artigo 313-E do RICMS", com base no
artigo 274 do RICMS/2000.
5. Com relação ao CFOP aplicável, não há, no
Anexo V do RICMS/2000, um código específico para venda interestadual de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.1. Assim,
a Consulente deverá utilizar o CFOP 6.108, relativo à venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
440/2011, de 11 de Outubro de 2011.
ICMS - Substituição Tributária -
Artigo 313-Y do RICMS/2000 (materiais de construção e congêneres): o produto
deve estar relacionado, por sua descrição e classificação na NBM/SH, em seu §
1º, e dentre as finalidades para a qual foi concebido e fabricado, deve
encontrar-se o uso como material de construção - Dúvida sobre a
aplicabilidade do Protocolo ICMS- 32/2009 e alterações em saídas
interestaduais: consulta deve ser dirigida ao Fisco do Estado de destino das
mercadorias.
|
1. A Consulente informa que "é empresa
estritamente voltada para a fabricação de produtos e instrumentos
cirúrgicos", entre os quais, "Bacias, Baldes,
Bandejas, Cubas para assepsia, Estojos porta-algodão ou gaze, Containeres,
Estojos odontológicos, etc., tudo construído em aço inoxidável, destinados
exclusivamente a uso médico-cirúrgico".
1.1 Acrescenta
que sempre havia classificado tais produtos no código 9018.90.99 da Tabela do
Imposto Sobre Produtos Industrializados — TIPI, porém, "recentemente,
em fiscalização da Receita Federal", eles foram reclassificados na
posição 7310 da TIPI.
1.2 Relata ainda que os produtos, "mesmo
sendo de característica específica para fins médicos, cirúrgicos ou
laboratoriais, frequentemente tem sido barrados nas fronteiras de fiscalização
dos Estados de Pernambuco e Minas Gerais" e reporta-se ao
Protocolo ICMS-32/09, de 05/06/2009, firmado entre os Estados de São Paulo e
Minas Gerais, a fim de observar que no seu Anexo Único foi incluído, pelo
Protocolo ICMS-139/09, o item 55, relativo a "Caixas diversas (tais
como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro
ou aço próprias para construção civil: pias, banheiras, lavatórios, cubas,
mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço",
classificadas na posição 7310 da NCM/SH.
1.3 Todavia, conclui que seus produtos não estão
sujeitos à substituição tributária do Protocolo ICMS-32/2009, citando a sua
cláusula sétima, na redação do Protocolo ICMS-139/09 ("fica
condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão
da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários"),
o item 24 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS ("caixas diversas - tais
como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação - de ferro
ou aço, próprias para a construção civil, 73.10") e a Decisão
Normativa CAT-6/2009.
2. Por fim, solicita "desta Consultoria
Tributária o correto entendimento de como devem ser observados os parâmetros da
substituição tributária, já que, a nosso ver, a substituição se destina a
produtos construção civil e não a produtos médicos, cirúrgicos e laboratoriais,
como o nosso caso".
3. Inicialmente, como a Consulente se reportou
ao artigo 313-Y do RICMS/2000, que disciplina a substituição tributária de
materiais de construção e congêneres relativamente ao imposto incidente nas
saídas promovidas no âmbito do Estado de São Paulo, reproduzimos a Decisão
Normativa CAT-6/2009, pertinente a essa matéria:
"Decisão Normativa CAT - 6, de
9-4-2009 (DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovado o entendimento contido
na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é
reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
"A - a substituição tributária
prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas,
por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem
como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo
313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e
congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu
adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as
quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no
§ 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos
classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do
RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres,
não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o §
1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção
civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e
é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados)
as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de
outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem,
incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de
estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos,
logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de
abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação
em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração
e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de
estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a
informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se
caracterizar ou não como material de construção e congênere é de
responsabilidade do contribuinte."
2. Fica revogada a Decisão Normativa
CAT-5, de 17 de julho de 2008". (grifos nossos)
3.1 Portanto, somente se a mercadoria estiver arrolada
no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 correspondendo tanto à descrição
quanto à posição, subposição ou código da NBM/SH ali relacionados - e destinar-se
à construção de edificações (ainda que industriais), é que
poderá ser caracterizada como material de construção e, por conseqüência, será
aplicável a sistemática da substituição tributaria prevista nesse dispositivo,
relativamente ao imposto incidente nas saídas subseqüentes promovidas no âmbito
do Estado de São Paulo. Ou seja, se além de outros usos (como
o industrial ou médico-cirúrgico, por exemplo), possa se destinar também à
utilização na construção civil, ainda que minoritariamente, deve
ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributaria em
favor deste Estado (subitem A.1 da Decisão Normativa CAT-6/2009).
3.2 Ressalte-se , todavia, que se os produtos
da Consulente ("Bacias, Baldes, Bandejas, Cubas para assepsia,
Estojos porta-algodão ou gaze, Containeres, Estojos odontológicos, etc., tudo
construído em aço inoxidável, destinados exclusivamente a uso
médico-cirúrgico") não corresponderem à descrição do item
24 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 ("caixas
diversas - tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia,
de instalação - de ferro ou aço, próprias para a construção civil,
73.10") e não puderem ser utilizados na construção civil, não
será aplicável a sistemática da substituição tributária, relativamente
às saídas subsequentes promovidas em São Paulo.
4. Entretanto, tendo em vista que a Consulente
afirmou que seus produtos "frequentemente tem sido barrados nas
fronteiras de fiscalização dos Estados de Pernambuco e Minas Gerais",
depreende-se que ela tem dúvidas quanto à aplicação do Protocolo
ICMS-32/2009 nas saídas de produtos classificados na posição 7310
da NBM/SH, que afirma configurarem-se como "produtos médicos,
cirúrgicos e laboratoriais, com destino ao Estado de Minas Gerais.
5. Nos termos do item 1 do parágrafo único do
artigo 261 do RICMS/2000 e do item 3 do Comunicado CAT-36/2009, o contribuinte
paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro
Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da
mercadoria.
6. Sendo assim, em caso de dúvida quanto à
aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a
responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição
tributária, em favor de outro Estado em saídas interestaduais (de que é exemplo
o Protocolo ICMS-32/2009 e alterações), deve ser encaminhada consulta ao Fisco
do Estado de destino das mercadorias (no caso, ao Estado de Minas Gerais).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
450/2011, de 10 de Outubro de 2011.
ICMS - Substituição Tributária -
Aplicabilidade ao produto arrolado, por sua descrição e classificação na
NBM/SH, nos dispositivos do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009) -
Artigos 313-O (autopeças) e 313-Y (materiais de construção e congêneres) do RICMS/2000
- Dentre as finalidades para as quais o produto tiver sido concebido e
fabricado, independentemente da destinação a ser dada a ele por seu
adquirente final, pode encontrar-se a possibilidade de: (i) integração em
veículo automotor terrestre (Decisão Normativa CAT-5/2009); ou (ii) uso em
obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000 (Decisão
Normativa CAT-6/2009).
|
1. A
Consulente informa que atua "no segmento pneumático industrial,
fabricante de diversos produtos do mesmo ramo, no qual destacam-se os
‘Cilindros Pneumáticos’, as ‘Válvulas Solenóides Diferencial’ e as ‘Conexões de
Plástico para Tubos PU’", fazendo em seguida a descrição técnica dos
diversos gêneros de produtos.
1.1 Observa que "todos esses
produtos, classificados na NCM 8412.31.10 (cilindro pneumático), 8481.80.92
(válvula solenóide) e 3917.40.90 (conexões de plástico para tubos) são
utilizados em sistemas automatizados da linha de produção e/ou máquinas dos
setores Moveleiro, Calçadista, Metalúrgico, Químico, Automotivo, e outros",
sendo que "a expressão ‘máquinas do setor automotivo’, mencionada
(...) é no sentido de que a Consulente dedica-se à fabricação de peças para
máquinas e equipamentos industriais utilizados, inclusive, na indústria
automotiva".
1.2 Em seguida, analisa o artigo 313-O do
RICMS/2000 e o Protocolo ICMS-41/2008, relativos à substituição tributária de
autopeças, e observa, quanto a um gênero dos produtos que fabrica ("denominado
‘Conexões de plástico para tubo PU’, classificado na NCM 3917.40.90, cuja NCM
encontra-se relacionada no item 2 do parágrafo primeiro do art. 313-O
(autopeças), e no item 5 do parágrafo primeiro do art. 313-Y (materiais de
construção) do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo"), que,
"por tratar-se de produtos pneumáticos utilizados em sistemas de linha de
produção de máquinas industriais, não estão sujeitos à substituição tributária
do ICMS" .
2. Ao final, questiona "se está
correto o seu entendimento (...) no sentido da não aplicabilidade da
substituição tributária do ICMS nas saídas do seu estabelecimento fabricante,
de peças de fabricação próprias do segmento pneumático industrial, ainda que a
descrição e NCM utilizada conste na legislação que estabelece a substituição
tributária para outros produtos".
3. Preliminarmente, cabe reproduzir as Decisões
Normativas CAT-12/2009 CAT-5//2009 e CAT-6/2009 (a primeira trata genericamente
das hipóteses de substituição tributária previstas no RICMS/2000, e as duas
últimas tratam, respectivamente, da substituição tributária de autopeças e de
materiais de construção e congêneres, previstas nos artigos 313-O e 313-Y do
mesmo regulamento):
"Decisão Normativa CAT - 12, de
26-6-2009
(DOE 27-06-2009)
ICMS - Substituição tributária -
aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e
classificação na NBM/SH
(...)
1. De acordo com o disposto no
Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto
por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a
operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em
território paulista.
2. E estão sujeitas à substituição
tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000,
sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias
que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na
classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH constantes no referido regulamento.
3. Cabe salientar que o contribuinte é
responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH,
devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil".
"Decisão Normativa CAT-05, DE
09-4-2009
(DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Saídas
internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do
artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser
integrados em veículo automotor
(...)
1. Fica aprovado o entendimento contido
na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido
a seguir, com as adaptações necessárias:
"A - a substituição
tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna
das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser
destinadas àintegração em veículo automotor terrestre. Assim, sua
aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça
e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na
NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida
substituição tributária, caracteriza-se como autopeça,
independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o
produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado,
encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os
produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial)
são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição
tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos
classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do
RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser
integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição
tributária.
B - Cabe salientar que a informação
sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das
mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso
industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade do contribuinte.
C - Saliente-se, ainda, que a
competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a
substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a
esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado
destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo.""
"Decisão Normativa CAT - 6, de
9-4-2009
(DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária -
Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser
caracterizadas como materiais de construção e congêneres
(...)
1. Fica aprovado o entendimento contido
na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é
reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
"A - a substituição tributária
prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias
arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se
caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do
RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere,
independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o
produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado,
encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do
RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos
classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do
RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres,
não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o §
1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção
civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e
é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados)
as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras
edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem,
incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de
estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos,
logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de
abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação
em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração
e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de
estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a
informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se
caracterizar ou não como material de construção e congênere é de
responsabilidade do contribuinte.""
(grifos nossos)
4. Tendo em vista que a Consulente somente
relacionou na petição de consulta os produtos "conexões de
plástico para tubos", "válvula solenóide" e "cilindro
pneumático", respectivamente classificados nos códigos 3917.40.90,
8481.80.92 e 8412.31.10 da NBM/SH, na saída desses produtos do
fabricante paulista, com destino a outro estabelecimento também localizado
neste Estado, aplicar-se-á a substituição tributária prevista no artigo 313-O
do RICMS/2000, desde que, cumulativamente:
4.1 as suas descrições correspondam
respectivamente, a "tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, 39.17", a "válvulas
solenóides, 8481.80.92",e a "cilindros pneumáticos,
8412.31.10", respectivamente previstos nos itens 2, 47 e 89 do §
1º do artigo 313-O do RICMS/2000, conforme item 2 da Decisão Normativa
CAT-12/2009 e item A, parte final, da Decisão Normativa CAT-5/2009; e
4.2. tais produtos possam caracterizar-se como
autopeças, sendo que "caracteriza-se como autopeça, independentemente
da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre
as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração
em veículo automotor" (item A e A.1 da Decisão Normativa
CAT-5/2009).
5. Aos produtos relacionados no item 4 supra,
com exceção daqueles classificados no código 8412.31.10 da NBM/SH, que não está
arrolado no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, será aplicável a substituição
tributária prevista nesse artigo, desde que, cumulativamente:
5.1 as suas descrições correspondam,
respectivamente, a "tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil,
39.17" e a"torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de
pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, 84.81",respectivamente
previstos nos itens 5 e 35 do § 1º do artigo 313-Y do
RICMS/2000, conforme item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009 e item A, primeira
parte, da Decisão Normativa CAT-6/2009; e
5.2. tais produtos possam caracterizar-se como
materiais de construção ou congêneres, ou seja, possam ser utilizados em obras
de construção civil, ainda que tenham mais de uma finalidade, independentemente
da aplicação a ser dada a eles por seu adquirente final, de acordo com o item
A, parte final, e o item A.1, ambos da Decisão Normativa CAT-6/2009.
6. Por fim, lembramos que não é aplicável a
substituição tributária, subordinando-se às normas comuns da legislação, as
saídas de mercadorias do estabelecimento do fabricante diretamente para
consumidor final (pois não haverá saída subseqüente) ou para destinatários que
as utilizarão na integração ou consumo em processo de industrialização (nessa
hipótese, prevalece o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000).
6.1 Nesse último caso, se as mercadorias vendidas sem
retenção do imposto não forem integradas nem consumidas em processo de
industrialização pelo próprio adquirente, restará caracterizado o disposto no §
4º do artigo 264 do RICMS/2000: "na ocorrência de qualquer saída
ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo
à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo
do destinatário".
6.2 Portanto, se não aplicar a substituição tributária
por essa razão, a Consulente deverá manter os instrumentos comprobatórios da
natureza da operação ("venda para integração ou consumo em
processo de industrialização do adquirente") no caso de uma
eventual fiscalização, podendo exigir uma declaração firmada do estabelecimento
adquirente, em que conste expressamente para qual finalidade o produto
adquirido deverá ser utilizado, bem como deverá consignar o número da
correspondente Nota Fiscal nessa declaração. Eventual falsidade na declaração
prestada pode acarretar ao declarante, se os produtos vierem a ser objeto de
comercialização subseqüente, a atribuição de responsabilidade referida no
artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000, observado o disposto no § 4º do
artigo 264 do RICMS/2000, sem prejuízo das sanções previstas nas normas do
direito aplicável.
7. Com esses esclarecimentos, consideramos
respondidas as indagações da Consulente. Saliente-se, por fim, que a informação
sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar
ou não como material de construção ou congênere, ou como autopeça, é de
responsabilidade do fabricante, que tem ciência das finalidades em que o
produto pode ser utilizado.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
407/2011, de 06 de Outubro de 2011.
ICMS - Substituição tributária -
Dúvida sobre a aplicabilidade do Protocolo ICMS-20/2005 e alterações em
saídas interestaduais: consulta deve ser dirigida ao Fisco do Estado de
destino da mercadoria.
|
1. A Consulente, após informar que "é
fabricante de aditivos de uso industrial utilizados como matéria-prima para
indústria de alimentos, em especial para a de sorvetes", relata que
fabrica produto, classificado no código 2106.90.29 da NCM/SH, e o vende, "para
fabricantes de sorvetes ou estabelecimentos que comercializam produtos
alimentícios ", para utilização como base para preparo de
sorvetes.
1.1 Observa que "não há a
produção ou comercialização do produto acabado, ou seja, de preparado pronto
para a produção de sorvetes" em máquinas, que o
produto "necessita de processamento, além da junção de demais
ingredientes para ser finalizado, podendo dar origem a diversos outros
produtos", e que "a produção não se dirige ao
consumidor final".
1.2 A Consulente também transcreve julgado do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual o produto "base para
sorvetes" foi considerado não-sujeito à substituição tributária prevista
no Protocolo ICMS-20/2005 (originalmente celebrado entre os Estados de Minas
Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, e relativo à substituição
tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de
sorvete em máquina), e o inciso II da clausula primeira do Protocolo
ICMS-20/2005, e, ao final, "requer seja acolhida a menção
supracitada de não incidência da substituição tributária, bem como a dispensa
da responsabilidade de retenção e recolhimento do ICMS ST sobre os produtos
fabricados pela consulente".
2. Inicialmente, observamos que a Consulente não
informou se os adquirentes de seu produto encontram-se estabelecidos neste ou
em outros Estados. Porém, pelo que pudemos depreender da Consulta, a
Consulente tem dúvidas quanto à aplicação do Protocolo ICMS-20/2005 nas
saídas do seu produto com destino a clientes localizados nos Estados
dele signatários, tendo em vista:
(i) tratar-se a Consulente de empresa
estabelecida no Estado de São Paulo ;
(ii) ter sido citado e
transcrito somente o Protocolo ICMS-20/2005, bem como julgado de
tribunal de outro Estado relativo a ele;
(iii) não ter sido suscitada
dúvida relativa a nenhum outro dispositivo da legislação tributária paulista,
em relação a cuja interpretação e aplicação este órgão consultivo detém
competência para se manifestar, nos termos do artigo 510 do Regulamento do ICMS
paulista - RICMS/2000, instituído pelo Decreto nº 45.490/2000 (observamos que
poderíamos nos manifestar sobre a interpretação e aplicação do Protocolo
ICMS-20/2005 e alterações, caso a consulta tivesse sido formulada por
contribuinte estabelecido em outro Estado signatário do acordo, que estivesse
remetendo mercadorias para destinatário paulista).
3. Nos termos do item 1 do parágrafo único do
artigo 261 do RICMS/2000 e do item 3 do Comunicado CAT-36/2009, esclarecemos
que o contribuinte paulista que, na condição de responsável, tiver que reter
imposto em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida
pelo Estado de destino da mercadoria.
4. Sendo assim, em caso de dúvida quanto à
aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a
responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição
tributária, em favor de outro Estado (de que é exemplo o Protocolo ICMS-20/2005
e alterações), deve ser encaminhada consulta ao Fisco do Estado de destino da
mercadoria.
5. Caso a Consulente tenha dúvida sobre a legislação
tributária paulista, com relação a saídas do produto promovidas no âmbito deste
Estado, poderá formular nova consulta, com observância dos requisitos previstos
nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, especialmente do disposto no artigo
513, II, "a" (indicação da matéria de fato e de direito objeto
da dúvida, com a exposição completa e exata da hipótese consultada, a citação
dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato
gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
396/2011, de 05 de Outubro de 2011.
ICMS - Substituição tributária -
Saída interna de mercadoria relacionada, pela descrição e classificação
segundo a NBM/SH, no § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000, com destino a
estabelecimento que a utilizará exclusivamente como insumo (ingrediente) no
preparo de refeições: sendo o remetente substituto tributário, pela previsão
do artigo 264, inciso I, desse Regulamento, subordinação às normas comuns da
legislação (sem retenção antecipada do ICMS).
|
1. A Consulente, fabricante de produtos
alimentícios, como molhos de tomates e doces, informa que pretende fornecer
seus produtos a empresas de "fast food", "buffet" e
refeitórios, que os utilizarão como insumos no preparo de refeições coletivas.
2. Após observar que alguns de seus
produtos encontram-se sujeitos à substituição tributária prevista no artigo
313-W do RICMS/2000, indaga se poderia deixar de aplicar tal tratamento
tributário nas saídas desses produtos às referidas empresas, com fundamento no
inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. Na hipótese afirmativa, indaga também se
"existe alguma natureza de operação específica para essa
situação" e o que teria que ser informado nos dados
adicionais da nota fiscal de venda.
3. Preliminarmente, cabe observar que a
Consulente não informou quais são os produtos que fabrica e que se encontram
relacionados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, e nem a respectiva
classificação fiscal na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema
Harmonizado (NBM/SH). Também não mencionou onde estão estabelecidos os
destinatários das mercadorias.
4. Portanto, a presente resposta
adotará como premissas que os produtos em questão destinam-se a empresas
preparadoras de refeições coletivas localizadas neste Estado e encontram-se
relacionados, pela descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 313-W
do RICMS/2000.
5. Desse modo, a saída interna promovida
por estabelecimento responsável pela retenção do imposto por substituição
tributária (no caso da Consulente, fabricante), de mercadoria relacionada, pela
descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1º do artigo 313-W do
RICMS/2000, destinada a integração ou consumo em processo de industrialização,
nos termos do artigo 264, inciso I, desse Regulamento, deve subordinar-se às
normas comuns da legislação (sem retenção antecipada do ICMS). É o que dispõe a
Decisão Normativa CAT - 15/2009, parcialmente transcrita a seguir:
"6. Cabe esclarecer, inicialmente,
que a razão de ser da exceção à aplicação do regime de substituição tributária,
prevista no inciso I do artigo 264, acima transcrito, decorre do fato de
que quando a mercadoria é integrada ou consumida em processo de
industrialização ela perde a sua individualidade, passando a fazer parte de
outro produto, de maneira que se torna impossível nova saída dessa mercadoria,
restando, assim, impossibilitada a aplicação do regime de substituição
tributária relativamente a essa mercadoria. Dessa forma, pode-se deduzir que a
exceção prevista no inciso I do artigo 264 tem finalidade meramente didática.
7. Assim, a aplicação da exceção
prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre apenas quando o
substituto tributário promove a saída de mercadoria destinada a estabelecimento
industrial o qual a adquire para integração ou consumo em seu processo de
industrialização. Mesmo nessa situação, caso o estabelecimento
industrial não integre ou consuma a mercadoria em seu processo de
industrialização, estará descaracterizada a situação prevista no inciso I,
cabendo a aplicação do disposto no § 4º do artigo 264 ("na ocorrência de
qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o
imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o
fisco exigi-lo do destinatário")
(...)
11. Por fim, visando certificar-se da
regularidade do tratamento tributário adotado nas saídas internas, convém
ao contribuinte remetente da mercadoria solicitar aos adquirentes, para cada
venda realizada, declaração firmada em que conste expressamente para qual
finalidade o produto adquirido será utilizado. Eventual falsidade na
declaração prestada acarretará ao declarante, observado o disposto no § 4º do
artigo 264 do RICMS/2000 e sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito
aplicável, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e
XII, do RICMS/2000:
‘Art. 11 - São responsáveis pelo
pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º,
os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com
alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):
(...)
(...)
XI - solidariamente, as pessoas que
tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação
principal;
XII - solidariamente, todo aquele que
efetivamente concorrer para a sonegação do imposto’
(...)" (grifos nossos)
6. Complementarmente, cabe comentar que
este órgão consultivo já se pronunciou em ocasiões anteriores no sentido de que
a mera diluição em água de produtos alimentícios, tais como suco em pó ou suco
concentrado, não caracteriza industrialização para efeitos do inciso I do
artigo 264 do RICMS/2000.
7. Assim, no que se refere à segunda
parte do questionamento formulado (parte final do item 2 da presente resposta),
também devem ser aplicadas as regras comuns da legislação. Ou seja, para vendas
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, deve
ser utilizado o CFOP 5.101 (conforme Anexo V do RICMS/2000).
7.1. Recomendamos que a Consulente
consigne no documento fiscal que acompanha os produtos a informação de que eles
se destinam a consumo ou integração em processo de industrialização do
adquirente, nos termos do artigo 264, inciso I, do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
378/2011, de 05 de Outubro de 2011.
ICMS - Substituição tributária de
materiais de construção e congêneres (artigo 313-Y do RICMS/2000 e Protocolo
ICMS-92/2009) - Fabricante de válvulas enquadradas na posição 8481 da NCM,
localizado no Estado do Rio Grande do Sul, que as vende a adquirentes
paulistas - Para aplicação desse tratamento tributário, é necessário que as
mercadorias possam se caracterizar como materiais de construção ou congêneres
(análise que cabe ao fabricante).
|
1. A
Consulente, por meio de estabelecimento fabricante sediado no Estado do Rio Grande
do Sul, informa que produz e comercializa equipamentos "destinados
prioritariamente ao uso industrial, não se enquadrando na destinação de
construção civil", dentre os quais "válvulas de
diversos modelos, enquadradas na NCM na posição 8481", e observa que
eles constam do item 35 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000.
1.1 Observa adicionalmente que "a maior
parte de seus clientes são revendedores destas mercadorias" e que "não
tem como apurar a quem seu cliente destinará as válvulas industriais e se o destinatário
final utilizará estas válvulas numa operação que possa se caracterizar como
(...) relativa à construção civil’.
2. Após informar que "vem aplicando a
sistemática da substituição tributária às mercadorias enquadradas na NCM na
posição 8481, mesmo quando destinadas ao uso industrial", embora tenha
entendimento diverso, formula os seguintes questionamentos:
"(i) está correto o entendimento
da Consulente no sentido de que as operações que envolvem as mercadorias
enquadradas na NCM na posição 84.81, quando por suas características tais
mercadorias tiverem destinação industrial, não se sujeitam à sistemática de
substituição tributária estabelecida pelo Protocolo ICMS 128/2010 e Decreto n°
52.921/08, independentemente do "status" do cliente e posterior destinação
das mercadorias?
(ii) caso as mercadorias enquadradas na
NCM na posição 84.81, apesar de possuírem destinação industrial, sejam vendidas
a empresas que promovem obras de construção civil, o procedimento para esta
operação será o mesmo conferido às operações referentes ao item "i"
acima?
(iii) caso o entendimento da Consulente
não esteja correto, qual deve ser o procedimento fiscal a ser adotado pela
mesma nas referidas operações com mercadorias enquadradas na NCM na posição
84.81, quando por suas características tais mercadorias tiverem destinação
industrial, tanto no que se refere (i) a clientes consumidores finais e (ii)
clientes que revenderão tais mercadorias?
(iv) no caso de cliente que não seja
consumidor final, como poderá saber a Consulente de antemão a destinação que
tal cliente conferirá às válvulas de uso industrial comercializadas pela
Consulente? A aplicação do regime de substituição tributária neste caso
dependeria de circunstâncias de fato futuras e imprevisíveis no momento da
venda, que fogem ao controle da Consulente?"
3. Preliminarmente, informamos que a Consulente
(localizada no Rio Grande do Sul) em seu questionamento faz menção equivocada
ao Protocolo ICMS-128/2010 (celebrado entre os Estados de Pernambuco e São
Paulo). Dessa forma, transcrevemos, parcialmente, o artigo 313-Y do RICMS/2000,
e a cláusula primeira e item 89 do Anexo Único do Protocolo ICMS-92/2009
(relativo à substituição tributária nas operações com materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno, e celebrado entre os Estados do
Rio Grande do Sul e São Paulo):
"SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES
COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo
aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas,
classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
35 - torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, 84.81;
(...)
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica à saída destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro. " (Grifos nossos)
(...)
35 - torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, 84.81;
(...)
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica à saída destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro. " (Grifos nossos)
"PROTOCOLO ICMS 92, DE 23 DE
JULHO DE 2009
(...)
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH,destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
(...)
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH,destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a
base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores
de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
(...)
(...)
ANEXO ÚNICO
Item/Subitem
|
Descrição das mercadorias
|
NCM/SH
|
MVA-ST ORIGINAL(%)
|
89
|
Torneiras, válvulas (incluídas as
redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para
canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
|
84.81
|
34
|
(...)" (Grifos nossos)
4. Também, reproduzimos a Decisão Normativa CAT -
6/2009, pertinente ao tema ora abordado:
"Decisão Normativa CAT - 6, de
9-4-2009 (DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovado o entendimento contido
na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é
reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
"A - a substituição tributária
prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas,
por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem
como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo
313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere,
independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o
produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado,
encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do
RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos
classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do
RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres,
não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o §
1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção
civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e
é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados)
as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de
outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem,
incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de
estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos,
logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de
abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação
em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração
e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de
estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a
informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se
caracterizar ou não como material de construção e congênere é de
responsabilidade do contribuinte."
2. Fica revogada a Decisão Normativa
CAT-5, de 17 de julho de 2008". (grifos nossos)
5. Portanto, estando a mercadoria arrolada no § 1° do
artigo 313-Y do RICMS/2000 e no Anexo Único do Protocolo ICMS-92/2009 - correspondendo
tanto à descrição quanto à posição, subposição ou código da NBM/SH ali
relacionados - e destinando-se à construção de
edificações (ainda que industriais), pode ser caracterizada como
material de construção e, por conseqüência, é aplicável a sistemática da
substituição tributária.
6. No entanto, caso a mercadoria se caracterize
como máquina, aparelho ou equipamento industrial (não se
caracterizando, portanto, como material de construção ou congênere), ou seja
vendida para integração ou consumo em processo de industrialização do
adquirente (hipótese prevista no artigo 264, I, do RICMS/2000 e no inciso II da
clausula segunda do Protocolo ICMS-92/2009), não se aplica o disposto no artigo
313-Y do RICMS/2000 e na cláusula primeira do referido protocolo.
7. Ressalte-se, por oportuno, o disposto no subitem
A.1 da Decisão Normativa CAT-6/2009, transcrita supra, segundo o qual, caso a
mercadoria, além de outros usos (como o industrial, por
exemplo), possa se destinar também à utilização na
construção civil, ainda que minoritariamente, deve ser
efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
8. Também faz-se necessário observar a exceção
prevista na parte final do § 3º do artigo 313-Y do Regulamento: "O
disposto neste artigo não se aplica à saída destinada a estabelecimento de
empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de
mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro".
9. Cumpre, por fim, bservar que as saídas de
mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e no Anexo Único do
Protocolo ICMS-92/2009, diretamente de fabricante a consumidor final, não
estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto, por ocorrer a última
etapa da circulação da mercadoria, não havendo saída subseqüente.
10. Salientamos que a informação sobre a classificação
do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material
de construção ou congênere, é de responsabilidade da Consulente, e que a
competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
11. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as
indagações formuladas, cabendo à Consulente, na condição de fabricante, a
análise de cada produto a fim de verificar a aplicabilidade da substituição
tributária em estudo, ainda que não saiba para quem o seu cliente o revenderá.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
641/2008, de 03 de Outubro de 2011.
ICMS - Substituição tributária -
Aguarrás, removedor, querosene e óleo lubrificante multiuso - O disposto no
artigo 313-K do RICMS/2000 aplica-se exclusivamente às mercadorias que se
caracterizem como produtos de limpeza, relacionadas no seu § 1°, pela
descrição e classificação segundo a NBM/SH - Não aplicação
ao caso em análise.
|
1. A Consulente informa atuar no
mercado "com produtos originários do petróleo, os quais são
adquiridos a granel e em seguida recebem o processo de envasamento e
reembalagem, e posteriormente distribuídos em frascos às redes de varejo e
similares, com a finalidade exclusiva de uso doméstico, sejam eles: aguarrás
(classificação fiscal 27.10.11.30), removedor (classificação fiscal
27.10.11.30), querosene (27.10.19.19), óleo lubrificante multiuso - lustra
móveis / vaselina (27.10.19.29) e sabão em barra (34.01.20.90)". Acrescenta
que os produtos mencionados, com exceção do sabão em barra, não estão sujeitos
ao regime de substituição tributária. Como fundamento para esse entendimento,
menciona a Resposta à Consulta 255/2002.
2. A dúvida se refere ao item 6 do § 1º
do artigo 313-K, na redação original do Decreto nº 52.804, de 13/03/2008, o
qual se referia a "outras preparações tensoativas para lavagem e
limpeza (inclusive multiuso e limpadores), 3402.20.00". De acordo com
a Consulente, "aguarrás, querosene e óleo lubrificante são
caracterizados como produtos multiuso e limpadores, segundo entendimento
unânime dos que estão envolvidos no segmento". Assim sendo, indaga se
as operações com os produtos mencionados estão submetidas ao regime de
substituição tributária.
3. Primeiramente, ressaltamos que o
Decreto nº 53.511, de 06/10/2008, alterou a redação do item 6 do § 1º do artigo
313-K do RICMS/2000, e acrescentou os itens 14 a 43 ao mesmo parágrafo,
ampliando o rol de produtos de limpeza cujas saídas estão submetidas ao regime
da substituição tributária.
4. Quanto à questão apresentada,
esclarecemos que somente se enquadram na substituição tributária estabelecida
no artigo 313-K do RICMS/2000 as mercadorias que se encontrarem
previstas, por sua descrição e classificação segundo a NBM/SH, no seu § 1°, ou
seja, o produto deve se enquadrar exatamente tanto na descrição quanto se
classificar no código NBM/SH nele especificados.
5. Desse modo, não deve ser aplicada a
sistemática da substituição tributária às saídas de produtos de limpeza cuja
descrição não conste da lista do § 1° do artigo 313-K do RICMS/2000, ainda que
classificados em posições, subposições ou códigos da NBM/SH incluídos no citado
§ 1º. Igualmente não se aplica a substituição tributária instituída pelo citado
dispositivo a mercadorias cuja classificação não conste do § 1º.
6. Descreve o item 6 do § 1º do artigo
313-K do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008: "outros
agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas,
preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e
preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo
sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5,
34.02".
7. Como as mercadorias descritas pela
Consulente, embora possam ser caracterizados como produtos multiuso e
limpadores e se enquadrem nas descrições do referido item 6, não
estãosimultaneamente classificadas em subposições da posição NBM/SH 34.02.
Portanto, não se aplica o regime de substituição tributária nos termos do artigo
313-K do RICMS/2000 aos produtos objeto da questão referida na consulta.
8. Registre-se que a correta
classificação fiscal do produto é fator indispensável para a adequada solução
da hipótese consultada. Assim sendo, é importante ressaltar que a responsabilidade
pela classificação do produto segundo a NBM/SH é do contribuinte, e a
competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de modo que essa
resposta foi dada conforme as informações fornecidas na consulta.
9. Por fim, tendo em vista as posteriores
alterações na legislação, aconselhamos que a Consulente verifique a nova
redação do dispositivo em comento e analise a classificação de seus produtos, e
caso os mesmos estejam exatamente descritos em quaisquer dos itens do § 1º, com
a classificação lá especificada (observadas as alterações dos Decretos
53.511/2008, 54.092/2009, 54.402/2009, 54.448/2009, 54.735/2009, 54.846/2009,
55.937/2010 e 57.085/2011), aplicar-se-á o regime da substituição tributária em
suas operações.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
202/2008, de 29 de Setembro de 2011.
ICMS - Substituição tributária -
Diferentes produtos e prazos de recolhimento - Apresentação de uma única GIA
por mês de referência - Recolhimento do imposto retido antecipadamente até o
dia indicado no Anexo IV do RICMS/2000, observada a prorrogação de prazo de
que trata o Decreto 55.307/2009 e suas alterações - Relativamente a uma única
GIA-ST pode haver mais de uma guia de recolhimento.
|
1. A consulente, fabricante de vinho,
informa que "(...) recolhe ICMS-ST referente ao
protocolo ICMS 11/91, com vencimento no 3° dia útil do mês subseqüente ao
período de apuração."
2. A partir de 1° de fevereiro de 2008,
conforme artigo 313-C do RICMS/2000, foi instituído o recolhimento por ST para
bebidas quentes, "(...) com vencimento no último dia do segundo
mês subseqüente ao período de apuração, com vigência até 31/12/08 (Decreto
52.761, art. 1°)".
3. Acrescenta que, "por ocasião
da entrega da GIA do mês de fevereiro de 2008, não estava disponível a apuração
individualizada por produtos e vencimentos", portanto procedeu à
apuração do ICMS-ST"individualizada por vencimento".
4. Informa que, nos
produtos a que se refere o Protocolo ICMS 11/91, apurou um saldo credor e nos
produtos a que se refere o art. 313-C do RICMS/2000, apurou um saldo devedor.
Tendoapresentado um saldo na GIA a pagar, "e por ser referente aos
produtos do art. 313-C", efetuou o recolhimento em 30/04/08.
5. Ao final, indaga acerca da "forma
de apuração, período e pagamento do ICMS-ST, pois a GIA apresentada não permite
a apuração individualizada por tipo de produto."
6. Preliminarmente, registre-se que a
Consulente não esclareceu a origem do saldo credor relativamente às operações a
que se refere, de modo que essa resposta não abordará tal questão nem tampouco manifesta
qualquer concordância com a apropriação dos respectivos créditos.
7. A Consulente menciona o Decreto
52.761/2008, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na
condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com
as mercadorias que especifica. Informamos que o referido decreto foi revogado
pelo Decreto 53.812/2008, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2009. Atualmente, a prorrogação do prazo de recolhimento
do ICMS devido nas operações com os produtos especificados, na condição de
sujeito passivo por substituição, está prevista no Decreto 55.307/2009 e
alterações posteriores, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2012.
8. Como substituta tributária, a
Consulente, por mês de referência, deve entregar ao fisco uma única Guia
Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST e
efetuar o recolhimento do imposto retido antecipadamente até o dia indicado no
Anexo IV do RICMS/2000, significando que, relativamente a uma única GIA-ST,
pode haver mais de uma guia de recolhimento, se o contribuinte for substituto
tributário de produtos com prazos de recolhimento diversos, observada a
prorrogação de prazo de que trata o Decreto 55.307/2009 e suas alterações.
9. Na situação apresentada na presente
consulta, observado o disposto no item 6 desta resposta, o débito a ser
recolhido é relativo aos produtos a que se refere o artigo 313-C do RICMS/2000,
portanto, o recolhimento deve ser feito no último dia do segundo mês
subseqüente ao do mês de referência da apuração, ou seja, na data prevista de
vencimento de débitos relativos à substituição tributária de bebidas
alcoólicas, exceto cerveja e chope.
10. Se, por outro lado, a Consulente
apurar saldos devedores relativamente aos dois tipos de substituição tributária
deverá recolher cada débito na respectiva data de vencimento, separadamente.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
190/2010, de 28 de Setembro de 2011.
ICMS - Substituição tributária -
Artigos 313-E a 313-H do RICMS/2000 - Estabelecimento atacadista do Estado do
Rio Grande do Sul que transfere mercadorias a estabelecimento atacadista
paulista é responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subsequentes ocorridas neste Estado, conforme previsão do
Protocolo ICMS-98/2009.
|
1. A Consulente expõe que:
1.1. comercializa, no atacado e para todo o mercado
nacional, os seguintes produtos (descrição e classificação fiscal) sujeitos à
substituição tributária, neste Estado, conforme os artigos 313-E a 313-H do
RICMS/2000: talco - 3304.91.00, desodorante líquido - 3307.20.10, desodorante
creme - 3307.20.90, sabonete - 3401.11.90 e sabonete líquido - 3401.30.00;
1.2. recebe tais produtos, por transferência, de outro estabelecimento
atacadista da mesma empresa, situado no Estado do Rio Grande do Sul, que, por
sua vez, os adquire no mercado interno (ou seja, não os fabrica, importa, nem
os arremata).
2. Isso posto, solicita a ratificação do seguinte
entendimento: "a operação de transferência dos produtos de higiene
pessoal e perfumaria, oriundo de estabelecimento atacadista do mesmo titular
(mesmo CNPJ base), com destino ao estabelecimento da Consulente, em São Paulo,
lhe impõe a obrigação de pagar antecipadamente o ICMS-ST, na forma do artigo
426-A do RICMS/SP. Já o cálculo do ICMS ST deve ser realizado com base nos
MVA’s vigentes para o produto, sem o uso daquele reservado à empresa
interdependente, já que esse conceito não se aplica na transferência entre
estabelecimentos de um mesmo titular, que constituem uma única pessoa jurídica".
3. Preliminarmente, observamos que, nos termos dos
artigos 313-E (das operações com produtos de perfumaria) e 313-G (das operações
com produtos de higiene pessoal) do RICMS/2000, na saída das mercadorias
arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do
imposto incidente nas saídas subsequentes:
• Inciso III - a estabelecimento
localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado
por este Estado.
• Inciso II - a qualquer
estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria
referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do
imposto.
4. O Protocolo ICMS-98/2009, firmado entre os Estados
do Rio Grande do Sul e São Paulo, na cláusula primeira, "caput",
prevê que nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo
Único, com a respectiva classificação na NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio
Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.
5. Assim,
tendo em vista o citado acordo celebrado entre os Estados, não é aplicável o
disposto nos artigos 313-E, inciso II, 313-G, inciso II, e 426-A do RICMS/2000.
6. Desse
modo, em regra (observadas as exceções previstas no próprio Protocolo), o
remetente, estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul, é substituto tributário
relativamente às mercadorias remetidas a este Estado (São Paulo), o que se
aplica às transferências promovidas pelo atacadista para outro estabelecimento
atacadista da mesma pessoa jurídica (ou seja, no caso da presente consulta, o
estabelecimento atacadista, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, é o
responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas
subseqüentes ocorridas neste Estado).
6.1. Convém observar que, de acordo com o artigo 264,
III, do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, não se inclui na
sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da
legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do
imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento do mesmo titular,
desde que não varejista.
6.2. Representa disposição em contrário a previsão do
Protocolo ICMS-98/2009, cláusula primeira, "caput", de modo que é
aplicável a substituição tributária na transferência entre os estabelecimentos
atacadistas referidos nesta consulta.
7. Relativamente à base de cálculo para fins de
retenção e pagamento do ICMS relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas nos respectivos §§ 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS/2000,
esclarecemos que os diferentes estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e
filiais) constituem uma única pessoa jurídica e, portanto, uma única empresa
(mesmo CNPJ base), sendo inaplicável, no caso, o conceito de empresas
interdependentes, que pressupõe a existência de mais de uma empresa (pessoa
jurídica).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
442/2011, de 26 de Setembro de 2011.
ICMS - Substituição Tributária -
Decisão Normativa CAT-12/2009 - O contribuinte é responsável pela adequada
classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de
dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.
|
1. A Consulente, com CNAE principal referente
a "comércio atacadista de equipamentos de informática",
informa que está "importando para venda e distribuição capas
protetoras e base em microfibra para IPAD, com a classificação 4202.1220 e
capas em nylon para IPAD com a classificação 4202.1210, BOOKSTAND 2B, 2G, 2BL e
PRO2", anexando respectivos folhetos sobre os produtos.
1.1 Informa ainda que "as
classificações (...) foram adotadas pelo despachante aduaneiro no ato da
liberação das mercadorias, porém ao consultarmos a discriminação das
classificações verificamos que as mesmas referem-se a produtos que estão
enquadrados na substituição tributária referente a produtos de papelaria e
semelhantes".
2. A Consulente questiona: "Está
correta a classificação adotada pelo despachante? Existe outra classificação
específica para estes produtos urna vez que entendemos não serem os mesmos
artigos de papelaria?".
3. Preliminarmente, cabe reproduzir a Decisão
Normativa CAT-12, de 26/06/2009, que, de forma genérica, versa sobre as
hipóteses de substituição tributária previstas no RICMS/2000:
"Decisão Normativa CAT - 12, de
26-6-2009
(DOE 27-06-2009)
ICMS - Substituição tributária -
aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e
classificação na NBM/SH
(...)
1. De acordo com o disposto no
Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto
por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a
operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em
território paulista.
2. E estão sujeitas à substituição
tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000,
sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se
enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
constantes no referido regulamento.
3. Cabe salientar que o
contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos
códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do
Brasil".
(grifos nossos)
4. A informação sobre a classificação da mercadoria,
segundo a NBM/SH, e sua finalidade, é de responsabilidade do contribuinte e de
competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de modo que, tendo a
Consulente dúvida nesse sentido, deve dirimi-la através de consulta dirigida à
repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
1163/2009, de 23 de Setembro de 2011.
ICMS - Substituição tributária -
Produtos da indústria alimentícia - Estabelecimento atacadista mineiro não
pode transferir mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-W do
RICMS/SP e no Anexo Único do Protocolo ICMS-28/2009 para outro
estabelecimento paulista da mesma empresa sem retenção antecipada do imposto.
|
1. A
Consulente, estabelecida no Estado de Minas Gerais, com atividade de comércio
atacadista de leite e laticínios (CNAE 4631-1/00), expõe que transfere produtos
alimentícios, relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS-28/2009, a
estabelecimentos atacadistas paulistas pertencentes ao mesmo titular.
2. Transcreve a cláusula primeira do mencionado
Protocolo ICMS e a cláusula quinta do Convênio ICMS-81/1993 e indaga "sobre
a correção no seu entendimento, no sentido da prevalência da aplicação da
cláusula quinta do Convênio ICMS-81/93 sobre a cláusula primeira do Protocolo
ICMS-28/2009, nas operações de transferências interestaduais, oriundas de Minas
Gerais para os estabelecimentos paulistas não varejistas, pertencentes ao mesmo
titular da Consulente" e, caso não esteja correto tal entendimento,
indaga "qual deverá ser o procedimento que a Consulente deverá adotar
na operação interestadual descrita na presente consulta tributária".
3. Preliminarmente, registramos que o Convênio
ICMS-81/1993 estabelece normas gerais a serem aplicadas a
regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolosespecificamente firmados
entre os Estados e o Distrito Federal.
3.1. Assim, a norma específica, contida em
acordo (Convênio ou Protocolo) firmado entre os Estados e o Distrito Federal,
prevalece sobre a norma geral, contida no Convênio ICMS-81/1993.
4. Em
conformidade com o artigo 313-W, inciso III, do RICMS/SP, na saída das
mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, fica atribuída, a estabelecimento localizado em outra
unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do
imposto incidente nas saídas internas subseqüentes, conforme definido em acordo
celebrado por este Estado (no caso, Protocolo ICMS-28/2009).
5. De acordo com o Protocolo ICMS-28/2009, cláusula segunda,
inciso I, o nele disposto – regra específica sobre a
substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, que prevalece
sobre a regra geral do Convênio ICMS-81/1993 – não se aplica
às transferências promovidas pelo industrial para outro
estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista.
5.1. Desse modo, as transferências promovidas por
estabelecimento atacadista para outro estabelecimento atacadista da mesma
pessoa jurídica devem ser efetuadas com ICMS retido antecipadamente por
substituição tributária.
6. Nos
termos do artigo 264, inciso III, do RICMS/SP, que se fundamenta na cláusula
quinta do Convênio ICMS-81/1993, salvo disposição em contrário, não
se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas
comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela
retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento do mesmo
titular (mesmo CNPJ base), desde que não varejista.
6.1. A regra do Protocolo ICMS-28/2009, no
caso, é a disposição em contrário, segundo a qual o atacadista não
pode transferir, a outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, produtos
alimentícios sem a retenção antecipada do ICMS por substituição
tributária.
6.2. Observamos que o Comunicado CAT-36/2009 esclarece
que:
"(...)
1 - Os Protocolos ICMS que dispõem
sobre a substituição tributária nas operações interestaduais, assinados pelo
Estado de São Paulo no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz), são acordos que encontram fundamento de validade nos artigos 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no
artigo 9º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996;
2 - Tais protocolos, no que se refere à
atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, ao estabelecimento remetente localizado em outra unidade da
Federação, também signatária desses mesmos acordos, entram em vigor e produzem
efeitos nas datas previstas em cada acordo, independentemente da edição
de qualquer ato normativo complementar por este Estado, quando,
cumulativamente:
a) tratarem-se de protocolos firmados
de modo impositivo, pela utilização de expressões como "fica atribuída ao
estabelecimento remetente (...) a responsabilidade (...)";
b) não contiverem cláusulas que
condicionem o início da produção de seus efeitos, relativamente às operações
interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes situados em território
paulista, a momento a ser definido por ato do Secretário da Fazenda deste
Estado, ou a qualquer outro ato a ser publicado em momento posterior;
c) a mercadoria esteja sujeita ao
regime de substituição tributária no Estado de São Paulo;
d) todas as condições estabelecidas nos
próprios acordos para a sua aplicação estejam devidamente atendidas.
3 - Relativamente às operações
interestaduais promovidas por contribuinte paulista na condição de sujeito
passivo por substituição tributária, deverá ser observada a disciplina
estabelecida pela unidade federada de destino da mercadoria, bem como as
disposições do protocolo firmado entre os Estados signatários do referido
acordo." (grifo nosso)
7. Concluindo,
a Consulente, estabelecimento atacadista mineiro, deve transferir mercadorias
relacionadas, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1° do
artigo 313-W do RICMS/SP e no Anexo Único do Protocolo ICMS-28/2009, a
estabelecimentos atacadistas paulistas da mesma empresa (mesmo CNPJ base) com a
retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, nos termos do referido
protocolo, conforme previsto no inciso III do mencionado artigo 313-W.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
946/2009, de 20 de Setembro de 2011.
ICMS - Substituição tributária
prevista no artigo 313-Z15, inciso III, do RICMS/2000 (operações com
artefatos de uso doméstico) - Saídas promovidas por estabelecimentos mineiros
com fulcro no Protocolo ICMS-34/2009: de 1º/08/2009 a 31/10/2009,
inaplicabilidade dessa sistemática, em razão da condição estabelecida na
cláusula sétima, inciso II, desse Protocolo, em sua redação original; a
partir de 1º/11/2009, aplicabilidade, sendo que a base de cálculo do imposto,
para fins da retenção antecipada (a ser efetuada pelo estabelecimento mineiro
a favor do Estado de São Paulo), deve ser a prevista na cláusula terceira do
Protocolo em questão.
|
1. A Consulente, fabricante de garrafas térmicas e
derivados plásticos de uso doméstico, após informar que remete produtos
fabricados por sua filial localizada no Estado de Minas Gerais ao Estado de São
Paulo, reporta-se ao Protocolo ICMS n° 34/2009, celebrado entre os referidos
Estados, que instituiu a substituição tributária para os produtos por ela
fabricados e comercializados.
2. Considerando
que a margem de valor agregado instituída no Protocolo, de 81% (oitenta e um
por cento), "não reflete a efetiva margem de lucro ou preço de venda
final da cadeia circulatória (fabricante, atacadista e varejista) até o
consumidor final", relata que diversas entidades representantes de
fabricantes dos produtos abrangidos pela substituição tributária solicitaram a
revisão do referido percentual, o que "foi prontamente acatado, haja
vista a publicação da Portaria CAT n° 153/09, conforme pode ser visto na tabela
abaixo":
Classificação Fiscal
|
Protocolo ICMS n° 34/09
|
Portaria CAT n° 153/09
|
39.24.10.00
|
81,00%
|
37,92%
|
7013.37.00
|
81,00%
|
55,18%
|
7013.49.00
|
81,00%
|
54,20%
|
9617.00
|
81,00%
|
69,69%
|
3. Isso
posto, indaga sobre "a norma que deve ser aplicada nas operações da sua
filial" com mercadorias destinadas ao Estado de São Paulo, isto
é, se deve adotar a margem de valor agregado instituída pelo Protocolo
ICMS-34/2009, ou pela Portaria CAT-153/2009.
4. Apreende-se,
do exposto, que a Consulente se refere a operações de saída, diretamente do
estabelecimento fabricante localizado no Estado de Minas Gerais, que, conforme
consta no Cadastro de Contribuintes de ICMS - CADESP, é inscrito desde
17/09/2009, com destino a adquirentes paulistas, atacadistas ou varejistas, de
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com retenção
antecipada do imposto, previsto no artigo 313-Z15 do RICMS/SP, aprovado pelo
Decreto 45.490/2000.
4.1. As mercadorias mencionadas pela Consulente estão
inseridas nos seguintes itens do § 1° desse artigo:
"1 - serviços de mesa e outros
utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis,
3924.10.00;
(...)
6 - objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013;
(...)
10 - garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro), 9617.00."
(...)
6 - objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013;
(...)
10 - garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro), 9617.00."
5. Destacamos
que, nos termos do inciso III do referido artigo 313-Z15, na saída das citadas
mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a
responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas
internas subsequentes fica atribuída a estabelecimento localizado em outra
unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado, no
caso, o Protocolo ICMS-34/2009, celebrado pelos Estados de Minas Gerais e de
São Paulo, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
artefatos de uso doméstico. Note-se que o Protocolo em questão foi alterado
pelos Protocolos ICMS-141/2009, 229/2009 e 113/2010.
6. Isso
posto, observamos que a cláusula sétima do Protocolo ICMS-34/2009 teve as
seguintes redações, até a atual:
• Original (efeitos de
1°/08/2009 a 31/10/2009):
"Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado
a que:
I - haja previsão, nas respectivas
legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele
previstas;
II - as operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição
tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo
e as mesmas margens de valor
agregado previstas neste protocolo ressalvado
o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários
acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a
carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação
própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às
entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da
Federação." (grifamos)
• Do Protocolo ICMS-141/09 (efeitos,
em relação às operações destinadas a São Paulo, de 1°/11/2009 a 30/06/2010):
"Cláusula sétima Fica condicionada
a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição
tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1° Os Estados signatários deverão
observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no
Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas
margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da
MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em
adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga
tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria
e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas
de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."
• Do Protocolo ICMS-113/2010 (efeitos,
em relação às operações destinadas a São Paulo, a partir de 1°/07/2010):
"Cláusula sétima Fica condicionada
a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da
substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1° Os Estados signatários
deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e
as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2° Os Estados signatários
acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a
carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação
própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às
entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
§ 3° Os Estados signatários
comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas
neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais
com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados
não signatários deste protocolo."
6.1. Frise-se
que a condição prevista no inciso II da cláusula sétima do Protocolo
ICMS-34/2009, na redação original, vigorou até 31/10/2009, não sendo mantida
nas redações posteriores, conforme transcrições efetuadas.
7. Relativamente
à Portaria CAT-153/2009, mencionada pela Consulente, esclarecemos que a redação
de seu Anexo Único foi alterada pela Portaria CAT-265/2009, com efeitos a
partir de 19/12/2009. De fato, observamos que os IVAs-ST trazidos pelo citado
Anexo Único, na redação original, não correspondiam àqueles constantes do Anexo
Único do Protocolo ICMS-34/2009, na sua redação original, com efeitos até
31/10/2009.
7.1. A
aplicação do disposto no Protocolo ICMS-34/2009, em sua redação original,
condicionava-se ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e lI da
cláusula sétima. Na antiga redação do inciso II, as operações internas com as
mercadorias relacionadas no Anexo Único do Protocolo deveriam ser submetidas à
substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de
base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado ali previstas,
ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
7.2 Desse
modo, caso não houvesse, nas legislações internas dos Estados signatários,
disciplina dispondo sobre a margem de valor agregado de determinado produto,
ou, havendo, dispusesse de modo diverso daquele previsto no Protocolo, não
seria aplicável a sistemática da substituição tributária nas operações
interestaduais com tal produto entre os Estados signatários do Protocolo. No
entanto, a partir da produção de efeitos, em 1°/11/2009, do Protocolo
ICMS-141/2009, o qual alterou a redação da citada cláusula sétima, não mais
subsiste tal condição.
8. Tendo em vista que a redação original da cláusula
sétima do Protocolo ICMS-34/2009 produziu efeitos de 1°/08/2009 a 31/10/2009 e
que o Anexo Único da Portaria CAT-153/2009, na redação original, produziu
efeitos a partir de 1°/09/2009, conclui-se que o remetente estabelecido no
Estado de Minas Gerais (observadas as exceções da cláusula segunda do Protocolo
ICMS-34/2009):
8.1. de
1°/08/2009 a 31/08/2009 não responde pela retenção e pelo
recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes das mercadorias relacionadas
no Anexo Único do Protocolo ICMS-34/2009, na redação original, ocorridas no
Estado de São Paulo (porque o período é anterior à produção de efeitos da
Portaria CAT-153/2009, ou seja, não existia margem de valor agregado
estabelecida por este Estado);
8.2. de
1°/09/2009 a 31/10/2009 não responde pela retenção e pelo
recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes das mercadorias
relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS-34/2009, na redação original,
ocorridas no Estado de São Paulo (nesse caso, as margens de valor agregado
previstas no Protocolo ICMS-34/2009 e na Portaria CAT-153/2009, na redação
original, não são as mesmas);
8.3. a
partir de 1°/11/2009 responde pela retenção e pelo
recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes das mercadorias
relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS-34/2009 ocorridas no Estado de
São Paulo, porque não mais subsiste a condição a que se referia o inciso II da
cláusula sétima do referido Protocolo, em sua redação original, devendo o
remetente observar o percentual de margem de valor agregado original ("MVA
ST original") previsto no Anexo Único do Protocolo em pauta:
8.3.1. de 1°/11/2009 a 31/12/2009, na redação dada
pelo Protocolo ICMS-141/2009;
8.3.2. de 1°/01/2010 a 30/06/2010, na redação dada
pelo Protocolo ICMS-229/2009;
8.3.3. a partir de 1°/07/2010, na redação dada pelo
Protocolo ICMS-113/2010.
9. Conclui-se,
ainda, que o estabelecimento mineiro da Consulente que, na condição de
responsável, retiver ICMS devido por substituição tributária em favor do Estado
de São Paulo, deverá observar a cláusula terceira do Protocolo ICMS-34/2009
quanto à base de cálculo do imposto incidente sobre as saídas subsequentes
ocorridas neste Estado.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
460/2009, de 20 de Setembro de 2011.
ICMS - Substituição tributária -
Industrialização efetuada com matéria-prima predominantemente própria não se
configura como industrialização por conta de terceiro, prevista nos artigos
402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT-22/2007.
|
1. A Consulente expõe que:
1.1. na previsão dos artigos 402 e seguintes do
RICMS/2000, recebe insumo (item denominado "bucha apoio e
parafuso") de seus clientes, contribuintes localizados no território
paulista, e o utiliza na produção de assentos automotivos;
1.2. "a qualificação da operação como
‘industrialização por encomenda’, vale ressaltar, independe da quantidade de
insumos remetidos pelo encomendante ao industrializador, uma vez que tal
condição não foi estabelecida pelo legislador";
1.3. "tais assentos automotivos são constituídos
da combinação de diversos produtos, os quais, à exceção da mencionada ‘bucha
apoio e parafuso’, são todos fornecidos pela CONSULENTE, que os emprega no
processo de industrialização";
1.4. "tem adotado o procedimento de destacar e
recolher o ICMS sobre a totalidade dos valores relativos às mercadorias por ela
empregadas e também sobre a mão-de-obra correspondente dispensada na produção
dos assentos, tratando como diferido apenas o ICMS correspondente ao valor da
parcela da mão-de-obra concernente à atividade de instalação da ‘bucha apoio e
parafuso’ remetida pelos seus clientes".
2. Isso
posto, indaga: "(i) está correto o entendimento adotado pela
CONSULENTE? Isto é, o diferimento do ICMS deve ser aplicado apenas sobre o
valor da mão-de-obra utilizada sobre os insumos enviados pelos clientes ‘bucha
apoio e parafuso’? (ii) caso contrário, qual seria o entendimento correto? O
diferimento deve ser aplicado sobre a totalidade da mão-de-obra utilizada na
industrialização do conjunto de assentos automotivos, abarcando os insumos por
ela empregados no processo? (iii) enfim, existe alguma relação necessária entre
a natureza, quantidade, valor ou função da matéria-prima que deva ser remetida
pelo encomendante para o industrializador com o produto final da
industrialização por encomenda?".
3. Pelo que se depreende do relato, a Consulente, que
fornece a quase totalidade dos insumos (matéria-prima e produto intermediário)
empregados na fabricação dos assentos automotivos e recebe de seus clientes
apenas "bucha, apoio e parafuso" (que também integram os assentos),
entende que em tal atividade são aplicáveis as regras de industrialização por
conta de terceiros, previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
4. Observamos que, embora o artigo 402 do RICMS/2000
não deixe patente que a totalidade ou a maior parte das matérias-primas devem
ser remetidas pelo autor da encomenda quando o estabelecimento industrializador
for obter espécie nova (processo de transformação), assim entende este órgão consultivo.
5. O mecanismo jurídico em causa não pode ser adotado
para, em resumo, permitir que o faturamento da Consulente seja desdobrado
fictamente em duas etapas, a primeira relativa à venda da matéria-prima e a
segunda, como industrialização para terceiro, com o enquadramento de cada uma
dessas etapas em regimes jurídicos tributários distintos. Aqui, o comportamento
fiscal deve ser sancionado sob os mesmos pressupostos deduzidos pelo Professor
Ruy Barbosa Nogueira ("in" Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva,
1994, pág. 201): "Entretanto, se o contribuinte, abusando do
direito ao uso das formas jurídico-privadas, empregar formas anormais, formas
inadequadas, na estruturação de suas relações, com o intuito de impedir ou
fraudar a tributação, tributação esta que, ao contrário, se o contribuinte
tivesse seguido o caminho jurídico-privado correto, seria devida, estaremos
frente ao caso do abuso de formas com o fito de evasão, nesse caso inoponível
ao fisco".
6. Na
verdade, a industrialização efetuada pela Consulente configura-se como
industrialização por encomenda, posto que efetuada com matéria-prima
predominantemente própria, e não como industrialização por conta de terceiro,
conforme previsão dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, não se lhe aplicando
o tratamento tributário previsto nesses artigos e nem na Portaria CAT-22/2007.
7. Portanto,
está incorreto o entendimento ora exposto (de que o diferimento deve ser
aplicado sobre a totalidade da mão-de-obra utilizada na industrialização do
conjunto de assentos automotivos, abarcando os insumos por ela empregados no
processo), bem como o procedimento adotado (de que o diferimento do ICMS deve
ser aplicado apenas sobre o valor da mão-de-obra utilizada sobre os insumos
enviados pelos clientes ‘bucha apoio e parafuso’), de modo que a Consulente
deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vincula para promover as
regularizações necessárias, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, na
previsão do artigo 529 do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 388/2008,
de 13 de Setembro de 2011.
ICMS - Substituição tributária -
Produtos de higiene pessoal e de perfumaria - Pagamento antecipado do imposto
devido (artigo 426-A do RICMS/2000) - Pode ser realizado, mediante
autorização, conforme § 8º do artigo 426-A do RICMS/2000, pelo estabelecimento
remetente da mercadoria localizado em outro Estado - Obrigatória a utilização
do "IVA-ST ajustado", se alíquota interna do produto for superior a
12%.
|
1. A Consulente, empresa do ramo do
comércio varejista de vestuário, perfumaria, produtos de higiene pessoal,
cosméticos, calçados, entre outros, formula, por intermédio de sua sede,
situada em Porto Alegre, consulta na qual informa possuir inúmeros
estabelecimentos localizados nas cinco regiões do País. No Estado de São Paulo,
possui um estabelecimento central de distribuição e diversos estabelecimentos
varejistas.
2. Explica que, desde 1º de fevereiro
de 2008, "passou a sujeitar-se à substituição tributária do ICMS
em relação aos perfumes e produtos de higiene pessoal recebidos dos seus
fornecedores paulistas e de outros Estados, na forma da Lei nº 12.681/07, do
RICMS/SP, arts. 313-E e 313-G e Portaria CAT nº 15/08".
2.1. "Em relação às
mercadorias sujeitas à substituição tributária e recebidas de outros Estados,
sujeita-se a Consulente ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme previsto
no art. 426-A do RICMS/SP, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/08 e, também,
na Portaria CAT nº 16/08".
3. Em seguida, expõe seu entendimento
em relação aos dispositivos citados e, especificamente em relação ao artigo 426-A
do RICMS/2000, que trata do pagamento antecipado do imposto das mercadorias ali
arroladas procedentes de outro Estado, e à Portaria
CAT-15/2008, que estabeleceu a base de cálculo do imposto na saída de produtos
de perfumaria e de higiene pessoal submetidos à substituição tributária
(artigos 313-E e 313-G, ambos do RICMS/2000) no período de 26 de fevereiro de
2008 a 28 de fevereiro de 2009, apresentando o seguinte questionamento acerca
da correta aplicação do IVA-ST:
3.1. O artigo 426-A, por seu § 8º, possibilita
o recolhimento do imposto nele previsto pelo estabelecimento remetente da
mercadoria localizado em outro Estado, desde que devidamente autorizado por
regime especial concedido conforme artigo 489 do mesmo regulamento.
3.1.1. Por sua vez, a Portaria
CAT-15/2008 dispõe, pelo § 5º do seu artigo 1º, que o estabelecimento
destinatário deverá, na entrada interestadual das mercadorias que
especifica, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%,
utilizar o "IVA-ST ajustado".
3.1.2. Assim, "no caso de o
remetente de outro estado enviar as mercadorias aos estabelecimentos
situados em São Paulo, sem o recolhimento do ICMS antecipado, o
contribuinte paulista, ao receber tais mercadorias, deverá efetuar o
recolhimento do ICMS antecipado com a utilização do IVA-ST ajustado."
3.1.3. Por outro lado, "quando
o remetente de outro Estado efetuar o recolhimento do imposto
antecipado (antes da entrada da mercadoria em SP), não será
aplicável o ‘IVA-ST ajustado’, eis que a norma acima referida que o prevê,
trata, apenas, das hipóteses de substituição tributária prevista nos arts.
313-E e 313-G do RICMS/SP e não do recolhimento antecipado previsto no
artigo 426-A do mesmo RICMS/SP".
3.2. Assim, indaga se "o estabelecimento
remetente dos perfumes e cosméticos localizado em outro Estado da
Federação que enviar ditas mercadorias ao estabelecimento contribuinte paulista
com a retenção antecipada do ICMS-ST não deverá aplicar o
‘IVA-ajustado’ previsto na Portaria CAT-15/08, eis que esta norma prevê que a
respectiva fórmula de cálculo é aplicável apenas às hipóteses em que o próprio
contribuinte paulista efetue o recolhimento do ICMS-ST".
4. Em primeiro lugar, em face das
atualizações havidas na legislação, informamos que a Portaria CAT-15/2008
produziu seus efeitos de 26/02/2008 a 28/02/2009, sendo substituída pela
Portaria CAT-24/2009 no período de 1º/03/2009 a 30/06/2010 que, por sua vez,
foi revogada pela Portaria CAT-81/2010, em vigência desde 1º/07/2010 até
29/02/2012.
4.1. Apesar de a citada Portaria
CAT-15/2008 ter sido substituída, sucessivamente, pelas Portarias CAT-24/2009 e
81/2010, nota-se que o mandamento relativo ao § 5º do seu artigo 1º, citado
pela Consulente, permaneceu o mesmo nas portarias que se seguiram a ela
(correspondência no § 4º do artigo 1º dessas outras portarias), conforme se lê
abaixo:
"§ 4° - na hipótese de entrada
de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja
tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), oestabelecimento
destinatário paulista deverá utilizar o ‘IVA-ST ajustado’, calculado
pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original)
x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST
aplicável na operação interna, conforme previsto no ‘caput’;
2 - ALQ inter é a alíquota
interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à
mercadoria neste Estado." (grifos nossos)
5. Observa-se que esse dispositivo
estabelece a hipótese em que se deve utilizar o
"IVA-ST ajustado", que é a "entrada de mercadoria
proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com
alíquota superior a 12% (doze por cento)".
5.1. Como esse § 4º está relacionado ao
cálculo do imposto pago antecipadamente nos termos do caput do artigo 426-A do
RICMS/2000, seu comando se direciona ao"estabelecimento destinatário
paulista", em alinhamento com o dispositivo ao qual se refere.
6. O recolhimento desse imposto por
parte do estabelecimento remetente das mercadorias localizado em outro Estado é
apenas uma possibilidade, desde que autorizado por regime especial
concedido nos moldes do artigo 489 do RICMS/2000 (§ 8º do artigo 426-A do
RICMS/2000), e a sua concessão em nada altera o cálculo para a obtenção do
valor do imposto.
7. Assim, verificada a hipótese
atualmente prevista no § 4º da Portaria CAT-81/2010 (antigo § 5º da Portaria
CAT-15/2008), o responsável pelo recolhimento do imposto deve calcular o
"IVA-ST ajustado" a fim de aplicá-lo ao cálculo do imposto devido.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
157/2008, de 13 de Setembro de 2011.
ICMS - Substituição Tributária
estabelecida nos artigos 313-E e 313-G, ambos do RICMS/2000 - Mercadoria
oriunda de outro Estado depositada em armazém geral localizado em território
paulista, em nome de terceiro, sem que tenha havido a retenção antecipada do
imposto - O armazém geral, a partir de 1º de junho de 2009, deve efetuar a retenção
antecipada do imposto relativo às operações subsequentes, conforme Decreto
54.375/2009, que modificou a redação dos artigos 313-A e seguintes do
RICMS/2000.
|
1. A Consulente, do ramo de armazém
geral, cita os artigos 313-E, II, e 313-G, II, ambos do RICMS/2000, que
estabelecem a responsabilidade pela retenção do imposto pelas saídas
subsequentes dos produtos ali arrolados (de perfumaria e de higiene pessoal, respectivamente) "a
qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber
mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção
antecipada do imposto".
2. Informa estar "em fase
de negociações com uma empresa fabricante de produtos de perfumaria, higiene e
limpeza, estabelecida em outro Estado da Federação, para armazenar essas
mercadorias dentro do seu armazém geral mencionado na inicial desta
consulta".
3. Entende que "a referida
norma não se aplica ao Armazém Geral localizado em São Paulo, que receber de
depositantes localizados em outros Estados produtos de perfumaria e higiene
arrolados no § 1º (...) do artigo 313-E e artigo 313-G, do RICMS, pelo
fato do Armazém Geral não ser contribuinte, mas somente Responsável pelo
imposto, assim definido pelo artigo 9º da Lei 6.374/89, e também por não
configurar no artigo 8º da Lei 6.374/89 como sujeito passivo por substituição,
devendo ser aplicada tão somente as normas específicas para o armazém geral,
definidas pelo artigo 451 e Anexo VII do RICMS".
4. Por fim, indaga da correção de seu
entendimento.
5. Em primeiro lugar, como já sabido, o
objeto principal da atividade de armazém geral é a prestação de serviços de
armazenamento ou depósito de mercadorias para terceiros mediante a cobrança de
um preço pela consecução desse mister. Dentro dessa conotação, a atividade
enfocada está prevista na Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº
116, de 31 de julho de 2003, como sujeita ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
5.1. No que toca ao ICMS, o armazém
geral é considerado como sujeito passivo da obrigação principal, na condição de responsável,
entre outras hipóteses, na saída de mercadoria depositada por contribuinte de
outro Estado (artigo 121, parágrafo único, II, do CTN, artigo 9º, I,
"a", da Lei nº 6.374/89, e artigo 11, I, "a" do
RICMS/2000).
5.2. Ademais, este órgão Consultivo já
deixou assente que o armazém geral deve recolher o imposto como responsável,
equiparando-se a filial que o vendedor depositante, localizado em outro Estado,
deveria manter em território paulista.
6. Sendo assim, como as posteriores
saídas da mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado em
estabelecimento de armazém geral podem se dar em território paulista, cabe ao
Estado de São Paulo disciplinar o respectivo tratamento tributário. No caso dos
produtos aqui em estudo, a legislação (313-E e 313-G, ambos do RICMS/2000)
estabeleceu o regime da substituição tributária em relação às saídas internas
subsequentes, cujo responsável pelo recolhimento do imposto é "qualquer estabelecimento
localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo
diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto", independentemente
de esse estabelecimento ser efetivamente contribuinte ou apenas inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado, atuando como responsável pelo recolhimento
do imposto, como é o caso do armazém geral.
7. Para corroborar tal entendimento
transcrevemos abaixo o artigo 6º da Lei Complementar 87/96 e o artigo 8º da Lei
6.374/89, que tratam da atribuição de responsabilidade pelo recolhimento do
imposto por substituição tributária:
"Artigo 6º - Lei estadual poderá
atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer
título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese
em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela
Lei Complementar 114, de 16.12.2002)
§ 1º - A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ousubseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2º - A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. (Redação dada pela Lei Complementar 114, de 16.12.2002)".
§ 1º - A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ousubseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2º - A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. (Redação dada pela Lei Complementar 114, de 16.12.2002)".
"Artigo 8º - São
sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao imposto devido pelas
operações ou prestações com mercadorias e serviços adiante nominados: (Redação
dada pelo inciso I do artigo 1º da Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995)
(...)
§ 8º - Tratando-se de mercadoria ou serviço proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal:
1 - sendo inaplicável a sujeição passiva por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto relativo à substituição é do destinatário estabelecido em território paulista, exceto o estabelecimento varejista;
(...)".
(...)
§ 8º - Tratando-se de mercadoria ou serviço proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal:
1 - sendo inaplicável a sujeição passiva por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto relativo à substituição é do destinatário estabelecido em território paulista, exceto o estabelecimento varejista;
(...)".
7.1. Pela leitura desses dois artigos,
fica claro que não é necessário ser contribuinte do ICMS para receber a
atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto por substituição
tributária.
7.2. A Lei Complementar 87/96
identifica, inclusive, o depositário a qualquer título como
possível substituto tributário (artigo 6º, "caput") e a
Lei 6.374/89 atribui a condição de substituto tributário a qualquer
destinatário (não importando a que título) estabelecido em
território paulista que receber mercadoria, proveniente de outro Estado,
inserta no regime de substituição tributária deste Estado, sem que tenha havido
a retenção antecipada do imposto, excetuando desta condição somente o
estabelecimento varejista (artigo 8º, § 8º, "1").
8. Na esteira dessa legislação, os
artigos 313-E e 313-G do RICMS/2000 (por seu respectivo item 4 do § 2º,
acrescentado pelo Decreto 54.375/2009) atribuem ao armazém geral paulista a
responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas
internas subsequentes das mercadorias ali relacionadas recebidas de depositante
localizado em outra unidade da Federação sem a retenção antecipada do imposto.
Nesse caso, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na
operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime
jurídico da substituição tributária previstas no mesmo regulamento, no período
de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria do armazém geral com destino a
outro estabelecimento localizado em território paulista.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
381/2011, de 06 de Setembro de 2011.
ICMS - Substituição tributária -
Mercadoria proveniente de outra unidade da federação - Redução da base de
cálculo que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, neste
Estado, como é o caso da prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, não
pode ser considerada na base de cálculo da substituição tributária - IVA-ST
ajustado.
|
1. A Consulente, com CNAE principal referente a "comércio
atacadista de produtos de higiene pessoal", informa que "opera
no ramo de comércio atacadista de produtos de higiene pessoal, produtos
alimentícios e ração animal" e "adquire as
mercadorias diretamente de seus fabricantes e/ou distribuidores autorizados e
revende-as ao comércio varejista (supermercados, farmácias, drogarias,
mercearias, etc) dentro do estado de São Paulo, exclusivamente", e que "a
maioria das mercadorias revendidas estão sujeitas à substituição tributária nos
termos dos artigos 313-G, 313-I, 313-Q e 313-W", todos do RICMS/2000.
1.1 Informa adicionalmente que "passou
(...) a adquirir produtos da linha de higiene pessoal de novo fornecedor, que
está localizado no Estado do Rio de Janeiro (...), cuja linha somente é
produzida naquele estado" e que "os produtos em
questão estão entre os listados no art. 34 do Anexo II do RICMS, que trata da
redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tais produtos".
2. Dessa forma, pergunta:
"Para o cálculo do pagamento do
ICMS-ST, nos termos do art. 426-A do RICMS, poderá aplicar a redução da base de
cálculo, a que se refere o art. 34, anexo II do RICMS, no cálculo da base de
cálculo da substituição tributária, não ajustando o respectivo IVA-ST?"
3. A redução da base de cálculo prevista no
artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável somente nas saídas internas
promovidas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas (operação própria da
Consulente), não abrangendo as posteriores saídas internas dos estabelecimentos
varejistas.
3.1. Desse
modo, se ela fosse considerada na base de cálculo da substituição tributária
(base de cálculo da retenção antecipada), a arrecadação deste Estado seria
menor do que se não houvesse a substituição tributária. Corrobora tal
entendimento a exposição de motivos do Decreto n° 48.959/2004, que acrescentou
esse dispositivo ao RICMS/2000, ao esclarecer que a proposta não compromete
este Estado em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, "uma vez
que a redução aplica-se apenas à fase de produção, sendo o imposto recolhido
integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da
mercadoria".
4. Assim,
não é permitido considerar na determinação da base de cálculo da substituição
tributária (como por exemplo, na substituição tributária dos artigos 313-E e
313-G do RICMS/2000 - produtos de perfumaria e higiene pessoal,
respectivamente) a redução da base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II
do RICMS/2000. Ela apenas será considerada na operação própria da Consulente,
se cumpridas as exigências descritas na norma. Ou seja, na fórmula "IA =
VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC" do item 1 do § 2° do artigo 426-A do
RICMS/2000, a "ALQ" (alíquota interna aplicável) é de 18% (dezoito
por cento) e não de 12% (doze por cento).
4.1. Em
conformidade com o entendimento do item 3 da Decisão Normativa CAT-1/2008, a
Consulente utilizará o percentual de 12% (doze por cento) como "ALQ
intra" para calcular o "IVA-ST ajustado" (como por exemplo, na
substituição tributária dos artigos 313-E e 313-G do RICMS/2000 - § 4° do
artigo 1° da Portaria CAT-81/2010, a partir de 1°/07/2010), da seguinte forma:
"IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - 0,12) / (1 - 0,12)]
-1".
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
157/2011, de 02 de Setembro de 2011.
ICMS - Substituição Tributária -
Insumo adquirido de contribuinte substituído - Aproveitamento do crédito,
quando admitido, nos termos do artigo 272 do RICMS/2000 e Decisão Normativa
CAT - 14/2009 - A base de cálculo para apuração do valor do crédito é o valor
da operação (inciso I do artigo 37 do RICMS/2000) que, em regra, é o valor
total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria.
|
1. A Consulente, que, de acordo com sua
CNAE, realiza a "fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados",
informa que "comprou produto cuja classificação fiscal é 3917-3290
(Tubos e seus acessórios, por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões de
plásticos), o qual será utilizado como matéria prima em seu processo
industrial". Ressalta que referido produto "está sujeito
à substituição tributária, conforme os arts, 313Y e 313Z do RICMS".
2. Relata que adquire referido produto "de
uma empresa, cujo ramo de atividade é um comércio, portanto é uma empresa
substituída e desta forma não destaca o ICMS da operação própria e não destaca
o ICMS da substituição tributária".
3. Transcreve o artigo 272 do
RICMS/2000, que dispõe:
"Artigo 272 - O contribuinte que
receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização
subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o
mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída
à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de
tributação (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º,
I)."
4. Em face do exposto, solicita
orientações sobre a "forma de apuração da base de cálculo para
utilização deste crédito, tendo em vista que o art. 272 não informa nenhum
método de cálculo para chegarmos a este valor".
5. Inicialmente, cumpre destacar que a
presente resposta ater-se-á apenas à análise da questão da base de cálculo, de
modo que não será avaliado se a Consulente pode apropriar-se do crédito fiscal
pretendido.
6. Considerando que o remetente da
mercadoria é contribuinte substituído (de acordo com informações da Consulente,
no relato), relativamente aos insumos empregados no processo de industrialização,
nos termos do artigo 272 do RICMS/2000, a Consulente aproveitará o crédito
fiscal, quando admitido (isto é, desde que se trate de operação de saída
normalmente tributada ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção de
crédito), calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de
cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse
submetida ao regime comum de tributação. Tal orientação é objeto da Decisão
Normativa CAT-14/2009, cuja leitura recomendamos.
7. Por fim, esclarecemos que a base
de cálculo referida no artigo 272 do RICMS/2000 é o valor da
operação (inciso I do artigo 37 do RICMS/2000) que, em regra, é o
valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria.
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