Contribuinte Substituto – RPA E
SIMPLES NACIONAL
É
o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou
prestações antecedentes ou subseqüentes,
inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e
interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a
consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou importador no que se
refere às operações subseqüentes
.
O substituto tributário pode estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração que chamamos na área fiscal de RPA ou Simples Nacional.
Contribuinte Substituído – RPA E
SIMPLES NACIONAL
É
aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços
pago pelo contribuinte substituto.
Também não importa o porte do substtuído tributário. Ele pode se enquadrar como RPA ou Simples Nacional. Contudo, é importante ressaltar que em algumas situações o substituído pode se revestir de substituto tributário. Quando, por exemplo, este substituído praticar operações interestaduais amparadas por protocolo ou Convenio iniciará um novo ciclo de substituição tributária e passará para a condição de substituto tributário.
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