sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

DEVOLUÇÃO POR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS - NÃO GERA CRÉDITO


VOCE SABIA QUE A DEVOLUÇÃO REALIZADA POR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS NÃO GERA CRÉDITO PARA A EMPRESA QUE VENDEU? A SECRETARIA DA FAZENDA ENTENDE QUE SOMENTE DÁ DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS A DEVOLUÇÃO EM VIRTUDE DE TROCA OU GARANTIA. VEJA A RESPOSTA A CONSULTA ABAIXO.

ICMS - Crédito referente a mercadorias devolvidas por não contribuinte – Considerações.
Resposta à consulta tributária n.º 145/2006, de 20 de abril de 2006.

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, com atividade de comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas, apresenta consulta nos seguintes termos:
"1 - É de nosso conhecimento, que a legislação prevê a possibilidade da Empresa se creditar do ICMS destacado na nota fiscal de venda de mercadorias, na hipótese de devolução realizada por contribuintes do ICMS, desde que a operação seja comprovada por meio de documento hábil, isto é, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento que realizar a devolução.
1.1 - Em relação à devolução de mercadorias realizada por pessoa física, não contribuinte do ICMS, devolução esta que não seja motivada por troca ou garantia, apenas um desfazimento de Venda, a empresa tem direito ao crédito do ICMS pago por ocasião da venda?
1.2 - É possível fazer essa devolução, pedindo ao cliente que declare no verso do documento da compra (Nota Fiscal ou Cupom), os motivos da devolução?
1.3 - Tendo a empresa direito ao crédito do ICMS mencionado no subitem (1.1), e procedendo a essa devolução na forma do subitem (1.2), a empresa deve emitir uma nota fiscal de entrada?
1.4 - Caso a devolução seja motivada por troca de mercadoria, mas no valor seja inferior ao da substituída, a empresa pode e de que forma se creditar da diferença do ICMS?
2. Há uma outra situação, o cliente (aqui chamado de cliente número 01), pessoa física, não contribuinte do ICMS, compra a mercadoria, nós emitimos o cupom, na seqüência emitimos um outro cupom para outro cliente (aqui chamado de cliente número 02), e aquele primeiro cliente (número 01), antes mesmo de sair de nosso estabelecimento decide não levar mais a mercadoria, o nosso emissor de cupom fiscal, não permite o cancelamento dessa venda, porque só é possível cancelar um cupom fiscal na seqüência da emissão do mesmo.
2.1. Qual o procedimento a seguir para o cancelamento dessa venda?".
2. A devolução da mercadoria, decorrente do desfazimento da venda, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.
3. A previsão do artigo 63, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000 refere-se à devolução de mercadoria em virtude de garantia ou troca, a saber:
"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:
I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:
a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;
(...)" (g.n.)
4. Na devolução da mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal é necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelos artigos 136 e 138 do RICMS/2000. Não há exigência da declaração do cliente no verso do cupom fiscal, porém, por precaução, tal procedimento deveria ser adotado pela Consulente, qual seja, a declaração do cliente no verso do cupom fiscal, com a identificação completa do cliente e o motivo da devolução.
5. Na hipótese de devolução de mercadoria em virtude de troca, a Consulente emitirá Nota Fiscal referente à entrada, nos termos dos artigos 136 e 138 do RICMS/2000. O valor total correspondente ao imposto debitado por ocasião da saída pode ser creditado (artigo 63, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000), desde que sejam observados todos os requisitos previstos no artigo 452 desse regulamento, inclusive o disposto no item 2 do §1° desse artigo.
6. Quando da saída da mercadoria pela qual houve a troca, emitirá documento fiscal correspondente ao valor total dessa nova operação.
7. Referente ao questionamento n° 2 da petição de consulta, transcrito no item 1 desta resposta, a Portaria CAT 55/1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV, por seu artigo 27, prevê a emissão do "Cupom Fiscal Cancelamento", desde que imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado. Assim, não havendo a possibilidade do cancelamento do Cupom Fiscal na hipótese analisada, a Consulente deverá proceder como descrito no item 4 desta resposta.

FERNANDO DE SOUZA CARVALHO - Consultor Tributário. De acordo. ELAISE ELLEN LEOPOLDI - Consultora Tributária Chefe - 3ª ACT. GUILHERME ALVARENGA PACHECO - Diretor Adjunto da Consultoria Tributária

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