quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

FCI - FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - MULTA



Importante comunicado realizado pelo Estado de São Paulo com relação a falta do preenchimento do número da FCI na NF-e. Este comunicado foi acrescentado às perguntas frequentes da Resolução SF 13/2012 - http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/perguntas_frequentes/perguntas_frequentes.asp#45

Abaixo, inclusive, coloquei a fundamentação legal mencionado comunicado.
4.5 – ERRO CAMPO nFCI 

Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erro em relação ao campo nFCI - Número de controle da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda.
Ressalta-se que, afastado o instituto da espontaneidade, o não cumprimento da obrigação acessória prevista no artigo 8º da Portaria CAT 64/2013 estará sujeito à penalidade prevista no artigo 527, IV, h do RICMS/2000.
Referência:
- Nota Técnica 2013/006;
- Portaria CAT n.º 64/2013;
- Portaria CAT n.º 162/2008;
- RICMS/00.


PORTARIA CAT 63/2013

Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-98/13, de 18-09-2013, DOE 19-09-2013)
Parágrafo único - Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no “caput”, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o contribuinte deverá, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.

REGUAMENTO DO ICMS/SP

Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
h) emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento;

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