sábado, 7 de dezembro de 2013

DIFERIMENTO DO ICMS - DEFINIÇÃO


O que é diferimento do ICMS? Existem algumas terminologia que precisamos entender para não cairmos em armadilhas fiscais. Vejamos algumas definições que encontrei e resolvi partilhar. Este é um trecho que está no meu livro "Guia prático de Substituição e Antecipação Tributária"

Diferimento
Diferir significa adiar, postergar o pagamento do imposto para uma etapa seguinte ou posterior.
É a categoria tributária através da qual o momento do recolhimento do imposto devido é transferido para outro contribuinte que participe de uma das subsequentes etapas da circulação da mercadoria  indicado expressamente na legislação.
O diferimento na cadeia econômica não é considerado como incentivo fiscal. Por isto não há necessidade de celebração de Convênio aprovado pelo Confaz, (como nas isenções que tratamos do tópico anterior): “não retira as operações do campo de incidência do imposto apenas transfere para etapa futura da circulação o momento do lançamento tributário (do imposto – grifo nosso). É medida adotada no interesse do Erário, com o fito de simplificar o controle da arrecadação e a fiscalização do pagamento do imposto” (Resposta a Consulta 11.792, de 24.04.78 – Boletim Tributário 134, pág. 559).
Como dito anteriormente no tópico, o diferimento é um mecanismo de tributação, e, caso o contribuinte que tenha dado saída com este instituto tenha efetuado o crédito por ocasião da entrada pode mantê-lo em sua escrita fiscal.
Para o contribuinte verificar se a operação está amparada por diferimento, deve observar a legislação de seu Estado, tendo que ficar claro, que por não ser matéria objeto de convenio, somente se aplicará nas operações realizadas dentro do Estado que o instituiu.
O lançamento desta situação tributária no livro de Saídas de mercadorias segundo o Regulamento no artigos art. 215 será na coluna “outras. Confira-se a disposição a seguir:”

       7 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a)     coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b)     coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento daquele imposto;

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