O que é diferimento do ICMS? Existem algumas terminologia que precisamos entender para não cairmos em armadilhas fiscais. Vejamos algumas definições que encontrei e resolvi partilhar. Este é um trecho que está no meu livro "Guia prático de Substituição e Antecipação Tributária"
Diferimento
Diferir significa adiar, postergar o pagamento do
imposto para uma etapa seguinte ou posterior.
É a categoria tributária através da qual o momento
do recolhimento do imposto devido é transferido para outro contribuinte que
participe de uma das subsequentes etapas da circulação da mercadoria indicado expressamente na legislação.
O diferimento na cadeia econômica não é considerado
como incentivo fiscal. Por isto não há necessidade de celebração de Convênio
aprovado pelo Confaz, (como nas isenções que tratamos do tópico anterior): “não
retira as operações do campo de incidência do imposto apenas transfere para
etapa futura da circulação o momento do lançamento tributário (do imposto – grifo nosso). É medida adotada no interesse do Erário,
com o fito de simplificar o controle da arrecadação e a fiscalização do
pagamento do imposto” (Resposta a Consulta 11.792, de 24.04.78 – Boletim
Tributário 134, pág. 559).
Como dito anteriormente no tópico, o diferimento é
um mecanismo de tributação, e, caso o contribuinte que tenha dado saída com
este instituto tenha efetuado o crédito por ocasião da entrada pode mantê-lo em
sua escrita fiscal.
Para o contribuinte verificar se a operação está
amparada por diferimento, deve observar a legislação de seu Estado, tendo que
ficar claro, que por não ser matéria objeto de convenio, somente se aplicará
nas operações realizadas dentro do Estado que o instituiu.
O lançamento desta situação tributária no livro de Saídas
de mercadorias segundo o Regulamento no artigos art. 215 será na coluna
“outras. Confira-se a disposição a seguir:”
7 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e
"Operações sem Débito do Imposto":
a)
coluna
"Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de
mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou amparada por
imunidade ou não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela
correspondente à redução da base de cálculo;
b) coluna
"Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se
consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do
estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento daquele
imposto;
Nenhum comentário:
Postar um comentário