Podemos dizer que, dependendo do
volume de operações vale a pena o fornecedor ter inscrição de substituto
tributário no Estado de destino, uma vez que, se receber mercadorias em
devolução, poderá se creditar, além do ICMS próprio, o valor do ICMS-ST
recolhido a favor do outro estado, na GIA-ST que deverá entregar no mês.
Caso ele não tenha inscrição como
substituto tributário no estado de destino terá que ir na SEFAZ do Estado de
destino e pleitear a sua restituição no caso de devolução.
Além desta vantagem caso o remetente
tenha inscrição estadual como substituto tributário no Estado de destino não
impactará seu fluxo de caixa, pois recolherá o ICMS–ST no dia 9 do mês
subsequente da saída da mercadoria e não antes da saída da mercadoria.
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