Um dos grandes questionamentos sobre o ISS é sobre sua base de cálculo. O que inclui e o que pode se excluir da mesma. Conforme dispõe o art. 17 do RISS/SP a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. Confira-se a legislação abaixo:
Art.
17. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada
a
receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os
descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
Diante desta disposição legal um contribuinte que prestava serviços de fornecimento de mão de obra temporária (código 06491) questionou sobre a possibilidade de abater da base de cálculo do ISS os valores que transitavam pelo seu caixa sob a denominação de reembolso de salários e encargos sociais
Veja a surpreendente posição da Diretoria do Depto de Tributação do Município de SP. Principalmente o tópico 6.3.
SOLUÇÃO DE CONSULTA
SF/DEJUG no 06, de 27 de fevereiro de 2013
ISS. Subitem 17.05 da
lista de serviços do artigo 1o da Lei no 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
Código de serviço 06491. Incidência do ISS sobre parcelas relativas a salários
e encargos sociais pelas empresas de fornecimento de mão de obra.
Impossibilidade de exclusão destes valores da base de cálculo do ISS.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE
TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista
dos artigos 73 a 78 da Lei no 14.107, de 12 de dezembro
de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo
no. xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1. A consulente,
regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários do
Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelo código
06491, tem por objeto social a prestação de serviços de fornecimento de mão de
obra temporária.
2. A consulente
pondera que a legislação tributária do Município de São Paulo não define de
forma clara e minuciosa o conceito de preço do serviço para a referida
atividade, base sobre a qual deve incidir o ISS.
3. Fundamenta-se na
Lei Federal no 6.019/74 e Decreto no 73.841/74, que regem a atividade de
locação de mão de obra temporária, para afirmar duas relações jurídicas
distintas - uma entre a prestadora e a tomadora de serviço; e outra entre a
prestadora e o trabalhador temporário disponibilizado à empresa tomadora, com
repercussão na forma de tributação do ISS.
4. A consulente
destaca, ainda, a necessidade de distinguir a parcela auferida a título de
remuneração pelo serviço prestado de intermediação, entendendo constituir esta
o efetivo preço do serviço, das demais parcelas que transitam pelo seu caixa
sob a denominação de reembolso de salários e encargos sociais, as quais são
apenas repassadas a quem de direito.
5. A consulente
requer manifestação expressa do município esclarecendo se a base de cálculo do
ISS é a taxa de administração (comissão), com a exclusão das importâncias
correspondentes aos salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários
quando da prestação do serviço de locação de mão de obra temporária nos termos
da Lei Federal no 6.019/74.
6. A atividade de
fornecimento de mão de obra enquadra-se no subitem 17.05 da lista de serviços
anexa à Lei Complementar no 116/2003. A base de cálculo incidente sobre esta
atividade é o preço do serviço, conforme artigo 7o do referido diploma legal.
6.1. A legislação do Município de São Paulo não é omissa no tocante à
definição deste conceito, preceituando, no artigo 14, da Lei no 13.701, de 24
de dezembro de 2003, que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço,
como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução,
excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer
condição.
6.2. A atividade enquadrada no subitem 17.05 da lista de serviços do
artigo 1o da Lei no 13.701, de 24 de dezembro de 2003, não recebeu tratamento
legislativo diferenciado no que concerne à regra geral do valor da base de cálculo
do ISS, não constando, em nossa legislação, dispositivo que autorize o
abatimento dos valores de salários e encargos sociais dos trabalhadores
temporários.
6.3. Portanto, a remuneração do trabalhador temporário e os encargos
sociais atinentes não podem ser excluídos da base de cálculo do ISS. (grifo nosso)
7. Assim sendo, a
consulente deve recolher o ISS sobre a receita bruta correspondente à prestação
de seus serviços, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos
concedidos independentemente de qualquer condição.
8. Promova-se a
entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e
publicação, arquive-se.
Regina Célia Camara
Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento
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