segunda-feira, 7 de abril de 2014

ISS - REEMBOLSO DE DESPESA - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO


Um dos grandes questionamentos sobre o ISS é sobre sua base de cálculo. O que inclui e o que pode se excluir da mesma. Conforme dispõe o art.  17 do RISS/SP a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. Confira-se a legislação abaixo:

                Art. 17. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada
                a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os
                descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.


 
Diante desta disposição legal um contribuinte que prestava serviços de fornecimento de mão de obra temporária (código 06491) questionou sobre a possibilidade de abater da base de cálculo do ISS os valores que transitavam pelo seu caixa sob a denominação de reembolso de salários e encargos sociais

Veja a surpreendente posição da Diretoria do Depto de Tributação do Município de SP. Principalmente o tópico 6.3.


SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG no 06, de 27 de fevereiro de 2013
ISS. Subitem 17.05 da lista de serviços do artigo 1o da Lei no 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 06491. Incidência do ISS sobre parcelas relativas a salários e encargos sociais pelas empresas de fornecimento de mão de obra. Impossibilidade de exclusão destes valores da base de cálculo do ISS.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei no 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo no. xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelo código 06491, tem por objeto social a prestação de serviços de fornecimento de mão de obra temporária.
2. A consulente pondera que a legislação tributária do Município de São Paulo não define de forma clara e minuciosa o conceito de preço do serviço para a referida atividade, base sobre a qual deve incidir o ISS.
3. Fundamenta-se na Lei Federal no 6.019/74 e Decreto no 73.841/74, que regem a atividade de locação de mão de obra temporária, para afirmar duas relações jurídicas distintas - uma entre a prestadora e a tomadora de serviço; e outra entre a prestadora e o trabalhador temporário disponibilizado à empresa tomadora, com repercussão na forma de tributação do ISS.
4. A consulente destaca, ainda, a necessidade de distinguir a parcela auferida a título de remuneração pelo serviço prestado de intermediação, entendendo constituir esta o efetivo preço do serviço, das demais parcelas que transitam pelo seu caixa sob a denominação de reembolso de salários e encargos sociais, as quais são apenas repassadas a quem de direito.
5. A consulente requer manifestação expressa do município esclarecendo se a base de cálculo do ISS é a taxa de administração (comissão), com a exclusão das importâncias correspondentes aos salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários quando da prestação do serviço de locação de mão de obra temporária nos termos da Lei Federal no 6.019/74.
6. A atividade de fornecimento de mão de obra enquadra-se no subitem 17.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116/2003. A base de cálculo incidente sobre esta atividade é o preço do serviço, conforme artigo 7o do referido diploma legal.
6.1. A legislação do Município de São Paulo não é omissa no tocante à definição deste conceito, preceituando, no artigo 14, da Lei no 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
6.2. A atividade enquadrada no subitem 17.05 da lista de serviços do artigo 1o da Lei no 13.701, de 24 de dezembro de 2003, não recebeu tratamento legislativo diferenciado no que concerne à regra geral do valor da base de cálculo do ISS, não constando, em nossa legislação, dispositivo que autorize o abatimento dos valores de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.
6.3. Portanto, a remuneração do trabalhador temporário e os encargos sociais atinentes não podem ser excluídos da base de cálculo do ISS. (grifo nosso)
7. Assim sendo, a consulente deve recolher o ISS sobre a receita bruta correspondente à prestação de seus serviços, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
8. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento

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