sexta-feira, 4 de abril de 2014

COMO IDENTIFICAR SE A MERCADORIA ESTA SUJEITA ÀS REGRAS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


Uma das maiores dificuldades enfrentadas pelos contribuintes paulistas é como definir o correto enquadramento da mercadoria no regime de substituição tributária.

Foram tantos os questionamentos para  a Secretaria da Fazenda que por meio da Decisão Normativo CAT no. 12/2009 ela orientou que a aplicação desse regime jurídico restringiam-se às mercadorias que se enquadrassem, CUMULATIVAMENTE, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.  O Fisco Paulista também alertou que a responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH é  a Receita Federal do Brasil.
Mesmo com este posicionamento persistiam muitas dúvidas para os  contribuintes, pois existiam produtos que tinham mais de uma finalidade. Por exemplo, o setor de autopeças  e materiais de construção civil. Como solucionar este problema?
Para estes e outros segmentos foram públicadas decisões normativas e respostas a consulta tentando dirimir os questionamentos dos contribuintes.
Veja uma resposta a consulta para o seguimento dos produtos  relacionados no 313-G do RICMS/2000. Esta resposta a consulta encontra-se publicada no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2277/2013, de 14 de Janeiro de 2014.

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 313-G do RICMS/00:
I - Inaplicabilidade a tapetes higiênicos para cães e gatos, por não estarem relacionados expressamente no § 1º do artigo 313-G do RICMS/00;
II – Ainda que estivessem relacionados na norma em apreço, não se aplicaria a substituição tributária por não serem produtos de higiene pessoal.



Relato


1.               A Consulente é uma Associação que representa as indústrias de produtos para o setor de animais de estimação, em caráter nacional. Expõe:
"A entidade tem como associados empresas que comercializam Tapetes Higiênicos para Cães e Gatos, classificados no NBM/SH 9619.00.00.
De acordo com a Portaria CAT 95, de 13/09/2013, os produtos descritos no Anexo Único estão sujeitos à incidência do ICMS por Substituição Tributária.
 O produto - Tapete Higiênico para Cães e Gatos - muito embora classificado na posição NBM/SH 9619.00.00, não se confunde com os produtos constantes no Anexo Único da Portaria CAT 95/13, por isso, não se sujeita ao Regime de Substituição Tributária.
(...)
Além disso, a Portaria CAT 95/13 estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal. No caso, não se trata de higiene pessoal, mas sim, animal.
Diante disso, a Consulente requer a essa DD. Consultoria Tributária: seja esclarecido se está correto seu entendimento no que se refere à inaplicabilidade da Sistemática da Substituição Tributária, uma vez que não atende aos requisitos da legislação para a aplicação do regime mencionado.".
Interpretação
1.               Esclarecemos, de início, que a classificação dos produtos segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2.               Isso posto, dispõe a Decisão Normativa CAT 12/2009:
"2- E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM /SH, constantes no referido regulamento." (g.n.).
3.               Como o produto em análise – tapete higiênico para cães e gatos – não está relacionado no § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, não há que se falar em substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às suas operações.
4.               Além disso, o artigo 313-G do RICMS/2000 disciplina a sistemática da substituição tributária nas saídas a estabelecimento paulista de "produtos de higiene pessoal", assim entendido, produtos para higiene humana.
5.               Dessa forma, ainda que o produto estivesse relacionado na norma em apreço, por prestar-se a uso veterinário (de animais) e não de humanos, não poderia ser considerado produto de uso pessoal, o que também afastaria a aplicação dessa sistemática de arrecadação de imposto às saídas com tais produtos.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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